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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso (mov. 35.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a apelante opôs os presentes embargos alegando, em síntese, que ocorreu contradição pois deve ser garantida “e a vigência e a aplicabilidade do art. 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/2011, para declarar a nulidade da cláusula que impõe a obrigação de aquisição de quantidades mínimas de combustíveis” e que deve ser reconhecido “que a embargada infringiu a lei e o contrato ao discriminar o embargante”. Na sequência, aduz que houve contradição na decisão, devendo o ônus da sucumbência recair sobre a embargada e omissão quanto à fixação de “honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, nos termos art. 85, §2º do CPC”. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos e a aplicação do “método distinguishing” entre o caso concreto e os precedentes invocados pelo embargante (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Afirma o embargante que o acórdão foi contraditório, pois deve ser garantida “a vigência e a aplicabilidade do art. 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/2011, para declarar a nulidade da cláusula que impõe a obrigação de aquisição de quantidades mínimas de combustíveis” e que deve ser reconhecido “que a embargada infringiu a lei e o contrato ao discriminar o embargante”. Em razões recursais, o embargante requereu a reforma da sentença para que fosse declarada nula a cláusula contratual que estipulou a obrigação de aquisição de quantidades mínimas. Esclarece o embargante que, embora tenha exercido a liberdade para contratar, não houve liberdade para a estipulação de quantidade mínima, infringindo o disposto no art. 36, § 3º, IX da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 104, II do CC. Sem razão o embargante. Em que pese o acórdão embargado tenha fundamentado a decisão na liberdade de contratar das partes, no princípio da autonomia da vontade e na paridade existente entre ambos os polos da relação contratual, o fez em consonância com a característica deste tipo de operação ante o risco do negócio. Esclarecendo, de um lado há obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível e do outro há obrigação da distribuidora de fornecer no mínimo a mesma quantidade de produto, diante da natureza do negócio entabulado e da sua função social. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto.” (REsp n. 1.455.296/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.) Ora, tal estipulação é necessária para garantir a estabilidade do fornecimento de combustíveis e evitar que a distribuidora sofra prejuízos, não existindo abusividade na cláusula. Clarificando a alegação do embargante, vez que fundamenta sua irresignação na Lei nº 12.259/2011, o art. 36 da referida lei dispõe que para que uma conduta seja considerada ilícita, é necessário que haja efeitos comprovadamente prejudiciais ao mercado. E isto se deve ao fato de que o papel do Estado é de regulamentar, fiscalizar e punir práticas anticompetitivas, abusivas e danosas à concorrência e não de intervir na liberdade de contratar e na autonomia da vontade das partes. Logo, não há que se falar em violação à Lei nº 12.259/2011, vez que a existência de cláusula contratual que estabeleça a aquisição mínima de combustível não representa, por si só, uma abusividade contratual, tendo em vista que não representa obrigação unilateral. Com relação à alegada discriminação do embargante com relação à diferenciação dos valores dos combustíveis distribuídos, o acórdão foi claro ao dispor sobre a desnecessidade de padronização nos preços praticados: Neste particular, não há necessidade de padronização de preços de comercialização, sendo que eventuais diferenças de preço praticados entre o fornecedor e os concorrentes do apelante não caracterizaria violação ao princípio da livre concorrência, mas impor padronização de preço ao fornecedor seria capaz de fazê-lo. Com efeito, a diferença de preços é benéfica ao mercado e inclusive esperada. Os preços praticados pelos postos, consequentemente, podem ser distintos e isso faz parte do mercado do qual a parte autora decidiu participar, assumindo os riscos. Ainda, não se verifica que o contrato firmado entre as partes previu correspondência absoluta entre os preços de todos os revendedores, não podendo a variação dos preços configurar conduta ilegal da apelada. Observa-se que a decisão foi clara ao esclarecer que não há necessidade de padronização de preços de comercialização e, assim, para ser atendido o pedido autoral não basta a sua alegação, devendo o requerente demonstrar que ocorreu a diferenciação de preços de forma discriminatória. Ainda que o embargante insista que foi comprovado durante a instrução processual que ocorreu discriminação abusiva, comprovando que a embargada forneceu produtos a outros postos a preços diferenciados, tal fato não configura a discriminação alegada diante da inexistência de obrigatoriedade na padronização dos valores. Na sequência, aduz o embargante que “apesar de ter dado parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e acolher o pedido de redução equitativa da multa, nos termos do art. 413 do CC, o acórdão manteve o ônus da sucumbência integralmente sobre o embargante”. Sabe-se que a distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. Sendo assim, analisando a inicial, nota-se que o pedido principal da autora/embargante foi a rescisão contratual por culpa da ré, porém, mesmo declarando a rescisão contratual, esta não ocorreu por culpa da ré. Em grau recursal, tal entendimento foi mantido, sendo alterado apenas o montante estabelecido na cláusula penal. Embora a autora tenha realizado pedidos sucessivos, incluindo várias hipóteses de rescisão contratual, o pedido principal foi inteiro baseado na culpa da ré, aduzindo abusividades contratuais que, inclusive, reitera nos presentes embargos. Deste modo, apesar da ação passar de improcedente para parcialmente procedente, não influencia na distribuição do ônus sucumbencial, vez que o autor sucumbiu na quase totalidade dos pedidos iniciais, atraindo o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.
Por fim, com relação à aplicação do método distinguishing entre o caso concreto e os precedentes invocados pelo embargante, pois o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ. Min Relator Humberto Martins). Portanto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO DO ARESP. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração.2. Não é cabível a dilação probatória no âmbito do recurso especial, portanto, é inadmissível o pedido de diligências para instrução do feito. Os únicos fatos novos passíveis de análise, nessa modalidade recursal, seriam aqueles que informassem incontestáveis causas extintivas da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1689873/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.2. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Também é o que se tem decidido nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pela parte embargante foram amplamente abordadas no acórdão, não há que se falar em omissão a ser suprida pela via restrita dos aclaratórios. - Conferida a devida clareza às ideias que fundamentaram a decisão, não há obscuridade a ser suplantada por meio de aclaratórios. - A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.- Verificando-se nos embargos de declaração a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, não havendo respaldo para que se fale em prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018995-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031347-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2 – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - CLARO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS 1 E 2 REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006760-22.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 02.08.2021) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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