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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão (mov. 479.1) proferida nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0002316-91.2010.8.16.0170 em fase de liquidação por arbitramento promovida pelos agravados, que a julgou procedente, homologando o laudo pericial e condenando a seguradora ao pagamento da importância de R$62.550,00 a título da indenização, bem como das custas processuais respectivas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Companhia Excelsior de Seguros alegou que as procurações outorgadas pelos liquidantes têm mais de dez anos, sendo necessária a atualização da representação processual, a fim de evitar danos a eles e para poder acompanhar se “os valores destinados aos agravados serão utilizados para a reforma dos imóveis, evitando-se a repetição do ajuizamento da demanda pelos mutuários ou por eventuais cessionários” (p. 14). Por outro lado, apontou que a fase de liquidação serviu para verificar se os danos reclamados pelos agravados estão dentro ou fora dos limites da apólice de seguro. Aduziu que “os orçamentos do laudo constataram diversas patologias nos imóveis que não estão vinculados com as diretrizes do título judicial, uma vez que decorrem de situações que não se relacionam com o que esta Agravante foi condenada, sendo várias patologias orçadas decorrentes das alterações e ampliações realizadas pelos mutuários, e da falta de manutenção” (p. 16). Asseverou não ser possível admitir a homologação do laudo sem que se leve em conta a correta interpretação do julgado. Concluiu afirmando que, “com relação aos imóveis em tela, não há cobertura securitária para nenhum dos danos relatados pelo expert, visto que foram orçados valores referentes a manutenção do imóvel” (p. 17). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão, intimando-se os autores para regularização da representação processual e julgando “a liquidação por VALOR ZERO” (p. 18).A recorrente foi intimada para manifestação a respeito do cabimento do recurso, tendo em vista o não esgotamento da matéria na origem (mov. 8.1-TJ), tendo apresentado petição requerendo a suspensão do recurso até o julgamento dos aclaratórios (mov. 12.1-TJ).Rejeitados os embargos de declaração (mov. 490.1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 15.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 18.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Antonio de Oliveira Neris, Maria Aparecida Xavier de Oliveira, Marcia Regina Glaeser, Noemia dos Santos Silva, Valdemar Razo e Valquiria dos Santos Fernandes ajuizaram, na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de Companhia Excelsior de Seguros, cujos pedidos foram julgados improcedentes (mov. 173.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento da apelação cível por eles interposta (mov. 47.1-TJ Ap).Os requerentes aviaram recurso especial, que não foi admitido (mov. 23.1-TJ Pet), sendo, então, interposto agravo em recurso especial, o qual foi conhecido e provido pelo Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro para julgar procedente a pretensão inaugural, “reconhecendo que os vícios construtivos sejam cobertos pelo seguro habitacional, nos moldes estabelecidos na apólice, cujo montante da indenização deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação”, com a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 24.3-TJ AIRE, p. 10/18). Os autores requereram o início da liquidação por arbitramento (mov. 235.1), o que foi deferido, com nomeação de perito em engenharia civil (mov. 239.1).Após a juntada do laudo (mov. 433.1) e de sua complementação (mov. 445.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 437.1, 438.1, 448.1 e 450.1).Sobreveio a r. decisão que julgou procedente a liquidação por arbitramento, homologando o laudo pericial e condenando a liquidada ao pagamento da importância de R$62.550,00, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 479.1 e 490.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Isso porque, primeiramente, a exigência de procuração atualizada revela excesso de formalismo, já que não houve alteração dos advogados que representam os autores desde a inicial, não havendo notícia de nenhuma das situações previstas no art. 682 do Código Civil.Ademais, os instrumentos procuratórios iniciais foram aceitos pelo Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, quando, no Agravo em Recurso Especial nº 1.504.310/PR, determinou a regularização da representação processual dos autores (mov. 24.1-TJ AIRE, p. 03 a 24.3-TJ AIRE, p. 03).No que respeita aos valores apurados na prova pericial (mov. 433.1 e 445.1), o expert explicou que os vícios encontrados nos imóveis são oriundos tanto de fatores externos (ampliação/alteração) como da má qualidade técnica e de material utilizados na execução das edificações (mov. 433.1, p. 14), não tendo considerado, no cálculo indenizatório, “os problemas encontrados nas áreas ampliadas” (433.1, p. 15), de modo que não assiste razão à agravante.Neste contexto, merece ser mantida a conclusão da MMª Juíza de que “os serviços a serem realizados nos imóveis, consignados nos orçamentos anexados ao laudo pericial, decorrem das anomalias já descritas no laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, que, repito, não englobou anomalias surgidas por falta de manutenção das edificações/mau uso/reformas/ampliações” (mov. 479.1, p. 05).Ademais, o laudo e a complementação foram elaborados por perito nomeado pelo Juízo, de modo que se sobrepõe ao parecer técnico unilateral juntado pela seguradora (mov. 437.2).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022) (grifei) Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada.Por fim, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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