Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES NAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE PENHORA incidente sobre parte do salário do recorrente. IMPOSSIBILIDADE. constrição que, ainda que em intensidade reduzida, tem o condão de, paulatinamente, reduzir o saldo devedor. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. impossibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. medida qUe importaria, de fato, na redução gratuita do valor da dívida. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089230-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.04.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença (autos 16141-60.2016.8.16.0019), pela qual foi indeferido o pedido de cancelamento da penhora sobre o salário do agravante e o pedido de congelamento do valor principal da dívida (mov. 600.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) a penhora mensal do percentual dos seus rendimentos não custeia sequer as custas processuais tampouco abate os juros legais que incidem sobre a dívida principal, não cumprindo, assim, a função de satisfação de crédito ao credor; e, b) não subsiste razão na manutenção da penhora que não traz utilidade alguma para o processo e que jamais acarretará na quitação da dívida, mas que vem servindo apenas como forma de penalizar o devedor. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Não importa em inovação recursal o pedido de levantamento da penhora, pois em sua manifestação que antecedeu a decisão agravada (mov. 590.1), o ora agravante se voltou justamente com relação ao valor do desconto no seu salário comparado ao valor atualizado da dívida. Também não há que se falar em preclusão da matéria. No agravo de instrumento (NPU 0000359-26.2023.8.16.0000 – mov. 27.1), citado, inclusive, pelo agravado, constou o seguinte:“(...) as teses desenvolvidas a respeito da pouca relevância dos descontos efetuados frente ao montante da dívida, representando uma perspectiva de descontos infindáveis, bem assim o pleito de “congelamento” do valor devido, para que não haja incidência de juros e correção monetária, caracterizam inovação recursal, eis que os fundamentos não foram apresentados e apreciados pelo juízo de 1º Grau, pelo que deles não há que se conhecer. (...)” Ora, se foi reconhecida a inovação recursal justamente dos fundamentos do presente agravo de instrumento, por certo que agora não é possível se falar em preclusão da matéria. Sem embargo, não tem razão o agravante ao alegar que o valor penhorado do seu salário, correspondente a cerca de R$ 648,61, corresponderia a valor ínfimo perto do valor total da dívida e que, por este motivo, não cumpriria com a função de satisfação do crédito. Ainda que o valor atualizado da dívida corresponda a quase 95 mil reais, os sucessivos descontos certamente atingirão percentual de quitação da dívida que não se pode ter como irrelevante, ainda que isso ocorra ao longo do tempo. Ademais, já foi decidido pela sua razoabilidade, ou seja, que não tem potencial para prejudicar o sustento da parte e de sua família (mov. 378.1 dos autos de origem). Não se pode desconsiderar que o credor tem encontrado dificuldades em localizar outros bens penhoráveis. É improcedente também o pedido do agravante de congelamento do saldo devedor, na medida em que, há décadas, qualquer débito judicial está sujeito à correção monetária, cuja finalidade é unicamente a recomposição do valor da moeda, de modo que sequer beneficia o credor, pois apenas impede a redução, de fato, do valor a que tem direito. Assim, ao revés do que sustenta, o congelamento implicaria em redução gratuita do valor do débito.Noutras palavras, deferir o congelamento desse valor implicaria em propiciar enriquecimento sem causa ao devedor.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO TOTAL DOS VALORES DEPOSITADOS PELA TERCEIRA INTERESSADA (IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA). RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE ALUGUÉIS ANÁLISE DA PENHORA SOBRE OS ALUGUEIS QUE SERÁ FEITA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO (0056193-82.2021.8.16.0000). RECURO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DETERMINAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DE CONGELAMENTO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO IMPOSIÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE O DEVEDOR SATISFAZER A OBRIGAÇÃO DA FORMA MAIS CÉLERE POSSÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE FOI INICIADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (7ª Câmara Cível - 0064627-60.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Marcel Guimarães Rotoli De Macedo – publicação 08.06.2022) Nessas condições, a decisão agravada deve ser mantida, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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