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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão – proferida nos autos de ação acidentária nº 0002743-27.2021.8.16.0001 (mov. 135.1) pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba –, que determinou a observância ao valor das custas de expedição do ofício requisitório que deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).Em suas razões de recurso, alegou o ente autárquico, em síntese, que (a) a conta de custas desrespeitou “o entendimento apresentado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral dessa e. Corte na informação n 6549479 prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE”; (b) deve-se utilizar apenas a primeira faixa deste I da tabela IX; (c) “o procedimento de pagamento dos precatórios será sempre o mesmo, independentemente do valor (o que somente justifica a utilização da primeira faixa, conforme já explicitado pela Corregedoria-Geral)”. Pediu pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que “seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX, conforme orientação da Corregedoria-Geral”.Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo e determinou-se a intimação da parte agravada e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1). A parte agravada renunciou ao prazo de manifestação (mov.15.0).Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir pronunciamento de mérito, em razão da ausência de interesse público, social, ou em razão do estado ou qualidade das partes (mov.20.1).
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os requisitos de admissibilidade[1], assim como a decisão proferida em cumprimento de sentença está contida no rol taxativo previsto no art. 1.015, parágrafo único[2], do CPC, ratifico o recebimento do presente agravo e passo à análise do mérito.2. Do mérito Inconformismo contra o pronunciamento judicial, que autorizou a cobrança de custas pela expedição do precatório, com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX.Deste ponto, diz o INSS que “houve a juntada de conta de custas / certidão, em que se pretende cobrar valor equivocado para a expedição do precatório, já que, ao aplicar a alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, deixou de observar as orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria)” (mov. 1.1-TJ).Pois bem.O tributo é definido pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” - Destaquei.Imperioso ressaltar, que a partir desse conceito, descortinam-se as cinco características principais enumerados pela doutrina , quais sejam: é uma prestação pecuniária (que é expressa em moeda), compulsória (hipótese que o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, em virtude do poder de império do Estado), não constitui sanção de ato ilícito (o tributo não é valor decorrente de infrações), deve ser instituído em lei (para que seja exigido legitimamente, torna-se necessário que a lei o estabeleça com antecedência) e, a atividade deve ser vinculada (é aquela exercida pela autoridade administrativa em estrita observância à lei). Seguindo esse raciocínio, não se pode deixar de elucidar a natureza jurídica do tributo, que é a “posição que a espécie tributária ocupa no ordenamento ”. Para tanto, faz-se uso da Teoria Quinquipartida, majoritária entre as doutrinas tributaristas, a qual representa a tipologia tributária constitucional brasileira em: Contribuições, Empréstimos compulsórios, Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria. Ultrapassadas tais definições, passa-se a análise das razões recursais do ente autárquico.O presente recurso versa sobre custas judiciárias. E, em que pese haver certa discrepância na doutrina, a jurisprudência é pacífica em considerá-las como espécies tributárias classificadas como taxas. Tais tributos resultam da prestação de atividade estatal direta e especificamente dirigida a um contribuinte ou posto a sua disposição, e a análise da sua base de cálculo deverá exibir a medida da intensidade da participação do Estado. É o que prevê o art. 145, II, e §2° da Constituição Federal e art. 77, do Código Tributário Nacional:Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS. AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Execução fiscal ajuizada no foro federal por autarquia federal. Diante da expedição de carta precatória a juízo estadual para citação do executado, não incidem na espécie custas judiciais, pois não houve ajuizamento de demanda por ente federal perante a justiça estadual no exercício de competência delegada, como preconiza a hipótese de incidência das custas judiciais, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.289/96, mas apenas cumprimento de ato processual perante o juízo estadual deprecado.II - Não se tratando de "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência de custas judiciais, que têm natureza de taxa judiciária, portanto, de tributo.III - Não se cuida de exercício de jurisdição federal no juízo estadual, mas de propositura de ação na Justiça Federal e mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual, circunstância que não enseja recolhimento das custas judiciais.IV - Precedente desta Corte (REsp nº 720.659/PR. Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/05/2006).V - Recurso especial provido. (REsp 1097307/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009).Seguindo o rumo axiológico do dispositivo de lei supra mencionado, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, na decisão que fundamenta o Enunciado Orientativo N.º 31 do FUNJUS, esclarece que a cobrança das custas nessa hipótese serve para remunerar o serviço judiciário no processamento do pedido de expedição do precatório como “as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.” Isto é, o fato gerador desse tributo é oriundo do serviço judiciário desempenhado pelos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná no processamento do precatório e não da sua mera expedição, como faz crer a parte agravante. Além disso, o pagamento da taxa de expedição de precatório nos termos da Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149 de 1970, não configura tributo confiscatório, uma vez que, para considerar a tributação como confisco, é necessário espoliar o sujeito passivo de maneira significativa, o que não ocorreu na hipótese aqui tratada. Desse modo, trata-se, pois, de custas judiciais cobradas em razão de atividade lícita, que se encontra expressamente prevista na Lei Estadual 6.149/1970 e não apresenta, sob qualquer ótica que se analise, o caráter de penalização. Nesse contexto, o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, exposto no já mencionado Enunciado Orientativo n° 31, é bastante claro e afirma que:“[...] igualar as custas do Precatório com as da Requisição de Pequeno Valor infringe o §2° do art. 108 do Código Tributário Nacional, uma vez que se estará utilizando a equidade para dispensar um tributo previsto em Lei Estadual. E ainda: o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa. Todavia, consoante já exposto nesta decisão, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para expedição de precatórios [...].Ou seja, igualar o valor cobrado pelas custas de processamento e expedição do Precatório Requisitório ao da Requisição de Pequeno Valor transgrediria o previsto no art. 108, caput, III e §2° do Código Tributário Nacional, visto que há previsão expressa da taxa na legislação estadual (Regimento de Custas), bem como a utilização da equidade não poderia causar a dispensa de tributo devido. Nessa compreensão, de igual maneira, versam entendimentos recentíssimos deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DO PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DE CUSTAS CONFORME O CONTIDO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0035856-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.03.2020) – Destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS CUSTAS APURADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO APLICÁVEL À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – REPV. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CUSTAS DIFERENCIADAS, TENDO EM VISTA A NATUREZA DISTINTA DOS PAGAMENTOS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0058173-35.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.03.2020) – Destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC/2015 - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – CUSTAS – INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PRETENDIDO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – PRECATÓRIO E RPV – SERVIÇOS DIVERSOS – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A QUESTÃO – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível -0021375-12.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 04.09.2018) – Destaquei. Por fim, razão não socorre a autarquia quanto ao pleito de adoção do entendimento exarado na Informação nº 6549479, prestada pelo Corregedor-Geral de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, NPU 0035267-80.2021.8.16.0000. No documento, o Desembargador Corregedor Luiz Cezar Nicolau concluiu que “as custas a serem cobradas para o processamento de precatórios requisitórios deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I, hoje fixadas em 1.500,00 VRCJud, e equivalentes a R$ 325,50, independentemente de qual seja o valor de que trate o precatório requisitório” - Destaquei.Contudo, a manifestação do Corregedor-Geral da Justiça não possui força vinculante, uma vez que foi, incialmente, emitida em outro processo, tampouco, pode-se concluir que tal asserção (informativa) se espraia além dos limites de sua razão e escopo, em outro contexto fático e jurídico, muito menos que tem condão de produzir "coisa julgada" ou ter força vinculante erga omnes. Impossível, portanto, aplicar-se o que ali é afirmado, como se fonte de direito fosse arrimando causa de pedir, a autorizar a modificação do cálculo elaborado na forma da alínea “a” item VII, da Tabela IX, do Regime de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, que – diga-se – considerado constitucional pelo órgão especial no já citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, sob o aspecto da possibilidade de cálculo de custas em proporção ao conteúdo econômico da causa ou característica específica do ato a praticar. Nesse contexto, e, em consonância com a constitucionalidade reconhecida, o Enunciado Orientativo N.º 39 estabelece: “o valor considerado para fins de fixação de custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa” – destaquei.Sobre o tema, já se manifestou esta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO ÀS CUSTAS REFERENTES A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – TESE DE QUE NÃO HAVERIA SENTIDO NA COBRANÇA DO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA AS CUSTAS INTEGRAIS DO PROCESSO PARA A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DO CARTÓRIO SERÁ A MESMA QUE NA EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS EM MODALIDADES DISTINTAS QUE DEMANDAM CUSTAS DE FORMAS DIFERENCIADAS – QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE – MATÉRIA SEDIMENTADA POR MEIO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0035267-80.2021.8.16.0000 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0020067-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.08.2022)Conclui-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não merece provimento, ante a assertividade da decisão proferida pelo juízo “a quo”, ao condenar a autarquia ao pagamento de custas referentes à expedição de precatório requisitório, conforme o previsto na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida).3. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS com a manutenção da decisão atacada tal qual proferida.
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