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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por TEREZA FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual a autora relata que firmou com o banco réu o contrato de empréstimo pessoal nº 03227300009570, no valor inicial de R$ 1.030,79, o qual seria pago em 8 (oito) vezes. Já na data de 05/06/2017, ajustou a dívida por meio do contrato de empréstimo pessoal nº 032730010313, no valor total de R$ 1.236,96, com taxa mensal de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, que reputa abusivos (mov. 1.1).Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito proferida pela Dra. Fabiane Kruetzmann Schapinsky bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 61.1):1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e condenação por dano moral proposta por TEREZA FERREIRA CHACHAROWSKI em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Conforme consta na petição inicial de movimento 1.1, a autora demonstra ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a ré, contudo com aplicação de juros abusivos. Pleiteia, assim, o pagamento em dobro dos valores cobrados, bem como indenizatório por dano moral. Juntou documentos. Requer, ainda, justiça gratuita, deferida ao movimento 19.1. 2. Citada, a ré apresentou contestação (movimento 35.1), defendendo a regularidade na cobrança dos juros pactuados. Réplica ao movimento 39.1. 3. Petição de especificação de provas aos movimentos 43.1 e 44.1. Invertido o ônus probatório, nos ditames da legislação consumerista (movimento 47.1). Retornaram, os autos, conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.Resolvendo o mérito, a douta magistrada singular sentenciou o processo nos seguintes termos:14. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença, com análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para o fim de:a) reconhecer a abusividade dos juros contratados, e, por consequência, readequar o(s) contrato(s) objeto(s) desta lide, limitando os juros à taxa média de mercado, considerando as séries 20742 e 25464 do BACEN, quando da celebração do(s) contrato (s). b) condenar a ré, na forma simples, ao pagamento dos valores cobrados além da taxa média mensal de juros praticada quando da celebração do(s) contrato(s), considerando as séries supracitadas. O pagamento deverá ser atualizado desde a data do desembolso (IPCA-E); incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 45 do Código Civil. c) declarar a improcedência do pedido de indenização por dano moral;15. Considerando a sucumbência igualmente recíproca, CONDENO AMBAS as partes, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais – observando-se o contido nos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, atendo-se ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda, tendo por base o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ), – fixo da seguinte forma:a) ao patrono da parte autora – 10% sob o valor atualizado da condenação, desde o arbitramento, pelo IPCA-E.b) ao patrono da parte ré – R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda– atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o valor da causa, diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido.16. Após o cálculo dos honorários advocatícios devidos aos advogados da causa, consigna-se, desde já, que na eventual hipótese daqueles arbitrados em favor do patrono da parte autora configurarem quantum inferior àqueles devidos ao patrono da parte ré, deverão ser fixados nos mesmos parâmetros, porquanto em R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos), valor este atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E.17. Diante da situação da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).Foram opostos embargos de declaração pela ré (mov. 64.1) e a autora interpôs apelação (mov. 68.1).Os embargos foram acolhidos parcialmente pelo juízo, alterando a sentença nos seguintes termos (mov. 73.1):5. Logo, impossibilitado o juízo em beneficiar injustamente qualquer parte ou advogado em detrimento de seu respectivo adversário, elimino o “item 16” e retifico o “item 15” da Sentença embargada para constar da seguinte maneira:“15. Considerando a sucumbência igualmente recíproca, condeno AMBAS AS PARTES, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda– atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido.”6. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal. Ademais, cientes as partes quanto ao disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Após a decisão dos embargos, inconformada, a autora interpôs o presente apelo, por meio do qual sustenta, em síntese, que (mov. 79.1): a) a decisão condenou a apelada a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente, uma vez que não foi comprovada má-fé do banco; b) basta que se realize busca na jurisprudência do Tribunal para verificar a prática reiterada da Crefisa quanto à cobrança abusiva de juros remuneratórios; c) dizer que no caso não existe má-fé da instituição financeira é compactuar com o enriquecimento ilícito; d) é permitir a cobrança dos juros 5 (cinco) vezes maiores à taxa média ou mais, enriquecendo ilicitamente os bancos; e) no presente caso não há engano justificável, a apelada tem conhecimento técnico para não violar a taxa média de mercado; f) todos os seus contratos têm sido considerados abusivos e extorsivos; g) é necessário que seja determinada a devolução em dobro; h) há o Tema 929 do STJ sobre a matéria; i) a autora sofreu dano moral; j) a apelada sucumbiu em maior parte dos pedidos, pois a apelante obteve êxito de revisão e os pontos que ganhou têm expressão econômica significante; k) a sentença deve ser alterada para condenar a apelada ao custeio integral das custas processuais e honorários advocatícios.Ao final, pede o conhecimento da apelação e, no mérito, seja provida, para condenar a ré à restituição dobrada e ao pagamento de indenização por dano moral, bem assim atribuindo responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.Também irresignada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em resumo, que (mov. 85.1): a) não se trata de empréstimo consignado; b) é necessário analisar caso a caso, conforme entendimento pacificado no REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS; c) é admitida a revisão das taxas de juros apenas em hipóteses excepcionais; d) a média divulgada pelo BACEN não é ferramenta exclusiva para determinar qualquer abusividade; e) não existe limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para operações com recursos livres, que é o caso dos empréstimos pessoais não consignados; f) a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente; g) pelo princípio da eventualidade, que sejam os juros limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em conta os riscos do negócio, que não condizem com a média de mercado; h) não é caso de repetição de indébito; i) os honorários devem ser arbitrados em conformidade com o art. 85 do CPC, o que não foi realizado na sentença; j) sugere-se a fixação em 10%, tendo como base o valor da condenação ou que o montante não ultrapasse o valor de R$ 500,00.Ao final, pede o provimento da apelação.Intimada, a ré ofereceu contrarrazões ao recurso do autor (mov. 89.1).Intimada, a autora apresentou as contrarrazões ao apelo da parte ré (mov. 91.1), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal.Sem conciliação, retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recurso de Apelação (1): TEREZA FERREIRASatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado, justiça gratuita concedida no mov. 19.1), CONHEÇO do recurso de apelação.No mérito, razão não assiste à autora.1.1. Repetição de IndébitoDe início, a autora devolve ao Tribunal a repetição de indébito, argumentando que deve ser em dobro, pois, segundo ela, a Crefisa/ré pratica reiteradamente cobrança abusiva de juros remuneratórios.O tema em questão, que ainda não é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui contornos específicos.É que o STJ já decidiu que a “devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).A matéria, no entanto – reitero –, não é pacífica naquela Corte, pois no Tema Repetitivo nº 929 está submetida para análise e julgamento a “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, de sorte que o respectivo tema irá dar contornos definitivos sobre a matéria em âmbito nacional e com força vinculante.Por ora, conflitando com a outra decisão supra, mas em precedente da Corte Especial (responsável por dirimir a interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal Superior), o STJ delimitou que a repetição em dobro não depende de qualquer elemento volitivo do fornecedor que realizou cobrança indevida.Reporto, por oportuno, à ementa do acórdão:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (Grifo nosso)De acordo com o julgado, prevalece no âmbito da Corte Especial o entendimento de que a repetição em dobro deve ocorrer nos casos em que a conduta se revela contrária à boa-fé objetiva.Não se olvida que houve a afetação do Tema nº 929/STJ, para possível reafirmação da jurisprudência firmada no STJ a respeito do tema, mas, enquanto não há ordem de suspensão dos processos em segundo grau, é de rigor a aplicação do entendimento externado pela Corte Especial, segundo o qual a ratio da legislação consumerista é protetiva, bastando, para a repetição em dobro, uma conduta que viola a boa-fé objetiva.Não se exige, nesse contexto, a prova da má-fé do fornecedor, bastando constatar ser hipótese de conduta atentatória à boa-fé objetiva.Contudo, é necessário ressalvar que o acórdão do STJ contou com modulação de efeitos.Em outras palavras, a tese do STJ será aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a publicação do julgado, ocorrida em 30/03/2021. Para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor.Aliás, é o posicionamento que vem sendo aplicado no âmbito desta 14ª Câmara Cível, conforme os arestos a seguir:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO, OBJETIVANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (01). INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREFISA). 1. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADOÇÃO DE OUTRO PARÂMETRO PARA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NÃO JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. 3. LIMITAÇÃO DOS JUROS, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR AS SÉRIES TEMPORAIS 20742 E 25464. SÉRIE TEMPORAL Nº 25470 INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, TAL COMO NO CASO EM APREÇO. 5. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ARTIGO 1.026, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO (02). INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30/10/2023) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. ADOÇÃO DA SÉRIE N.º 20742 DO BACEN PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.3. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. TAXAS QUE, EM ALGUNS CONTRATOS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARA QUE SE DÊ NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. COBRANÇA INDEVIDA, TODAVIA, QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (STJ, EARESP N.º 600.663/RS. PRECEDENTES. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NA ORIGEM (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) QUE ATENDE AO DISPOSTO DO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC, E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS OBTIDOS PELAS PARTES, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 0051962-33.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 04/09/2023) (Grifo nosso)No caso, analisando atentamente o demonstrativo de débito juntado no mov. 35.4, verifico que, aparentemente, a autora firmou mais um contrato com a Crefisa, em 03/09/2021, de nº 032730030656 (esse, com pagamentos em 2022), o qual não é objeto desta demanda.O contrato questionado na petição inicial é o de nº 032730010313, pelo qual a autora refinanciou o contrato de nº 03227300009570.Conforme se infere da folha 7 do demonstrativo, alusiva ao contrato nº 032730010313, está com situação “liquidado” e o último pagamento ocorreu na data de 13/08/2018, antes de ocorrer a publicação do acórdão do EREsp nº 1.413.542/RS.Dessa forma, por não vislumbrar má-fé do banco (que depositou o dinheiro à autora), em que pese as cobranças indevidas de juros remuneratórios, é inaplicável a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.Portanto, na linha dos fundamentos supracitados, a repetição do indébito deve ser simples, haja vista que os descontos são anteriores a 30/03/2021.Reitero, para evitar questionamento posterior, que os descontos relacionados ao contrato nº 032730030656 – ao que consta do demonstrativo e da apelação da Crefisa ainda em aberto – não são discutidos na petição inicial.1.2. Dano MoralA autora questiona, em seguida, a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral.O dano moral nada mais é que uma violação a um ou mais de um direito da personalidade, como a honra, liberdade, a saúde, integridade psicológica, de modo a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação da vítima, afligindo os aspectos mais íntimos da personalidade humana. É a privação injusta da paz, com a aptidão de atingir interesses morais tutelados por lei.Quanto a esse particular, sem razão.É que, na espécie, não vislumbro prova de algum abalo que tenha exorbitado o âmbito patrimonial e atingido a esfera dos direitos da personalidade, notadamente na hipótese em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 44.1), pois, no seu entender, “a matéria é estritamente de direito”.Ou seja, não produziu prova de eventual abalo (que é questão de fato). Ainda, segundo as informações dos autos, os contratos discutidos na petição inicial foram liquidados.À vista disso, a prova dos autos indica apenas que o prejuízo questionado ficou adstrito ao patrimônio, sem qualquer outra repercussão, valendo lembrar que a contratação não foi imposta à apelante.Outrossim, em demanda envolvendo também a Crefisa, já decidiu este Tribunal de Justiça que “A cobrança de juros remuneratórios, ainda que em patamar exagerado em relação à média de mercado, não traduz, em regra, a ocorrência de dano moral, especialmente por não extrapolar o âmbito patrimonial, sem atingir a honra ou a imagem da pessoa que obteve o empréstimo” (cf. TJPR - 15ª C.Cível - AC - 0000406-88.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04/09/2021).Seguindo esse raciocínio, é improcedente o pleito de dano moral, por não haver prova de mácula aos direitos da personalidade da autora.1.3. Distribuição da SucumbênciaPor fim, a autora questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista que, na decisão dos embargos de mov. 73.1, a magistrada sentenciante reconheceu a reciprocidade da sucumbência, in verbis:“15. Considerando a sucumbência igualmente recíproca, condeno AMBAS AS PARTES, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda– atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido.”A decisão está correta.Resumidamente, a requerente postulou na inicial a revisão dos contratos (pedido principal) e condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral (pedido secundário).A repetição de indébito é mera consequência da revisão contratual, de sorte que não é um pedido autônomo, razão pela qual, para todos os fins, são dois os pedidos.Aliás, em termos pecuniários, o valor do dano moral requerido supera o valor da devolução pretendida.Com efeito, por norma expressa do CPC/15 (art. 86), “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Desse modo, convém pontuar que continua válida sob a égide do CPC/15 a Súmula 346/STJ, que prescreve que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, o qual se aplica somente quando existe condenação da parte ao pagamento de indenização.Nas hipóteses de improcedência total do pedido, é aplicável a regra da sucumbência recíproca, na medida em que o êxito apenas em parte da pretensão, examinando os pedidos de um ponto de vista quantitativo, implica na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Acolhimento de apenas um pedido. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca (STJ, 3.ª T., REsp 1646192-PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.3.2017, DJUE 24.3.2017).[1] (Grifo nosso)Seguindo esse raciocínio, é acertada a distribuição da sucumbência em 50%.2. Recurso de Apelação (2): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS2.1. Juízo de AdmissibilidadePreliminarmente, a autora alegou em contrarrazões que a apelação da Crefisa violou o princípio da dialeticidade, eis que “parte recorrente trouxe fundamentos idênticos aos trazidos na contestação, de forma que, inegavelmente, não enfrentaram os fundamentos apreciados pela sentença guerreada” (mov. 91.1).De acordo com Araken de Assis[2], o princípio da dialeticidade recursal, antevisto no art. 1.010, II, CPC/15, consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, de modo que, a seu turno, Theotônio Negrão[3] defende que a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.”Sem maiores digressões, tenho que a preliminar não merece prosperar, uma vez que a ré devolveu ao Tribunal a matéria da sentença, qual seja, a possibilidade (ou não) de limitação dos juros remuneratórios praticados no contrato.Não bastasse isso, sobre os argumentos de cópia e cola (“mera reprodução das peças processuais”), na prática forense não é incomum que assim seja, na medida em que, a depender da situação, não há outra alternativa à parte senão reproduzir a peça e devolver ao Tribunal o exame integral da matéria, o qual, em nova análise dos fatos, pode aplicar o direito de forma distinta daquela declinada na sentença pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau.Logo, REJEITO a preliminar.Por outro lado, a apelação da Crefisa merece ser parcialmente conhecida, na medida em que a tese sustentada no item “6” da apelação (“limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado”), folha 21, é nitidamente inovação recursal, pois em momento algum foi alegada em contestação.Assim, como o CPC consagra o princípio da concentração da defesa, a matéria deveria ter sido lá alegada e submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, de sorte que houve preclusão consumativa.No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – recolhido no mov. 85.2), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação.2.2. Mérito Recursal2.2.1. Juros Remuneratórios AbusivosConquanto a apelante busque sustentar que os juros praticados no contrato são legítimos, tal como nos inúmeros apelos que são julgados diariamente pelo Tribunal relacionados às modalidades de empréstimo pessoal não consignado, é certo que os juros praticados são abusivos e a revisão judicial é cabível.A matéria debatida no apelo foi examinada pela Segunda Seção da Corte Superior ainda em 2009, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, quando pacificadas as seguintes teses (precedente qualificado, de observância imperativa – art. 927, III, CPC):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) (Grifo nosso)Em síntese, não basta que as taxas de juros remuneratórios impostas pelo agente financeiro ultrapassem 1% a.m. ou 12% a.a. para que sejam declaradas abusivas, havendo o julgador de identificar, à luz das especificidades do caso concreto, discrepância substancial entre os índices avençados e os que, à época, eram praticados pelo mercado, de fato, onerando demasiadamente o consumidor. Na mesma linha, seguem outros julgados daquela Corte (v.g., AgInt no REsp 1760547/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019; AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018; e AgInt no AREsp 960.797/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).Conforme se infere da petição inicial e da defesa, os contratos de empréstimo pessoal nº 03227300009570 e nº 032730010313 firmados entre as partes nas datas de 08/02/2017 e 05/06/2017, respectivamente, contaram com juros remuneratórios fixados em 22% a.m. e 987,22% a.a. (movs. 35.6 e 35.8).Em consulta ao “SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais” disponível no site do Banco Central do Brasil, verifico que a “ Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” efetivada no período de Fevereiro/2017, de juros remuneratórios, era de 7,64% ao mês (série 25464) e de 141,86% ao ano (série 20742), de sorte que os percentuais cobrados no contrato em questão se revelam excessivos e muito acima da média de mercado.Já no período de Junho/2017, era de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano.Em casos análogos da Crefisa, o critério que vem sendo adotado pela 14ª Câmara Cível é de que a taxa de juros pode ser de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período, razão pela qual se houver excesso cumpre determinar a limitação à taxa média.Cito, por todos, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. “REVISÃO CONTRATUAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) DIVULGADAS PELO BACEN. TAXAS AVENÇADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 1.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DE ENTÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS ATRIBUÍDOS AO RÉU. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 0003708-54.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 21/11/2023) (Grifo nosso)Assim, de acordo com o precedente vinculante, é hipótese de revisão dos juros remuneratórios, haja vista que as taxas aplicadas pela instituição financeira superam – e muito – a taxa média aplicada pelo mercado para as operações de crédito pessoal não consignado, sem qualquer justificativa plausível e contextualizada com a demanda.Ou seja, os juros são abusivos.2.2.2. Honorários AdvocatíciosPor derradeiro, a Crefisa devolve ao Tribunal ad quem os honorários fixados por equidade na decisão dos embargos, na quantia de R$ 3.073,04 (art. 85, §8º, do CPC), almejando a fixação conforme critérios do art. 85, §2º, do respectivo diploma legal ou valor proporcional à baixa complexidade.Como cediço, a lei processual estabelece que os honorários serão fixados no limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios dos incisos do art. 85, §2º.Segundo o STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1076), a fixação por equidade prevista no art. 85, §8º é restrita aos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a ordem do art. 85, §2º, de sorte que primeiro os honorários são fixados observando o valor da condenação, em segundo lugar o proveito econômico obtido e, por fim, o valor atualizado da causa.Não é demais lembrar a recente modificação do art. 85 do CPC, com a inclusão do §6º-A, segundo o qual “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.Ou seja, a regra é a fixação em percentual, e a exceção é a fixação por equidade.Ademais, em julgamento recente na 14ª Câmara Cível (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 0004525-75.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 12/12/2023), no voto da relatora, foi ressalvado que o “entendimento que prevalece na Câmara é no sentido de que as regras previstas nos supramencionados §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC devem ser aplicados apenas naquelas hipóteses que ensejam a fixação dos honorários por equidade, ou seja, quando o valor da causa ou da condenação forem considerados irrisórios pelo Magistrado, segundo a apreciação equitativa da proporcionalidade e razoabilidade, além das particularidades do caso concreto”.Nesse contexto, como o banco foi condenado a restituir os juros remuneratórios que extrapolam a média de mercado quando da contratação, a hipótese é de sentença líquida, com base de cálculo de pronto aferível, razão pela qual os honorários devem refletir a condenação, como preceitua o primeiro critério do §2º do art. 85 do CPC.Em suma, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando os parâmetros do dispositivo legal supra, em especial o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem olvidar que a escolha do patrocínio e o caminho legal é escolha do profissional que, portanto, não pode pretender receber valores muito acima daqueles que estão em discussão na demanda.3. Dos Honorários RecursaisDesprovido integralmente o recurso de apelação da autora, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, como preceitua o art. 85, §11º do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.Para o patrono da autora, permanece os 15%, em conta o parcial provimento do apelo da ré, observados os mesmos critérios do precedente vinculante do STJ. ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de:a-) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação (1) da autora, majorando a verba honorária; eb-) CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação (2) da parte ré, tão somente para fixar a verba honorária sucumbencial originariamente em 15% sobre o valor da condenação, observada a incidência dos honorários recursais do item “3”.É como voto.
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