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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJosé Ezequiel de Lima e Outros agravam de instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sob n. 0000422-58.2006.8.16.0158, que declarou a incompetência do Juízo para o conhecimento e a discussão da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em síntese, sustentam os agravantes que: a) o Juízo a quo proferiu decisão determinando novamente o declínio da competência à Justiça Federal com base no acórdão prolatado no Recurso extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), o qual ganhou natureza de repercussão geral; b) os presentes autos já foram remetidos para a Justiça Federal em outra oportunidade, sendo distribuído na Vara Federal de União da Vitória sob o número 5001075- 90.2013.4.04.7014, no entanto, após análise do juízo federal, os autos foram devolvidos à Justiça Estadual diante do desinteresse da CEF na lide; c) não há que se falar em nova remessa dos autos para a Justiça Federal, uma vez que já decidido por aquele juízo que os autos não devem permanecer na esfera federal; d) não se olvida que houve o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), porém ainda resta pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.689.339/PR (2017 /0201971-0); e) a fim de evitar tumulto processual, mister se faz que o presente feito permaneça suspenso, sobretudo diante do Ofício-Circular nº 9374843 - NUGEP-SG, que determinou a manutenção do sobrestamento dos feitos na 1ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relativos ao Tema nº 1.011 do STF, até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O efeito suspensivo foi concedido por meio da decisão de mov. 8.1-TJ.Com a contraminuta (mov. 13.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ezequiel de Lima e Outros, em face da decisão que declarou a incompetência do Juízo para o conhecimento e a discussão da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Confira-se os termos da decisão agravada:Não obstante as manifestações constantes nos movs. 11.1 e 12.1, houve julgamento do RE 827996 que originou o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. ”(STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020). Grifou-se. Foram opostos embargos de declaração, cujas ementas constam a seguir: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. ” (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Grifou-se. “Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Modulação de efeitos 6. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos protelatórios. 9. Embargos de declaração rejeitados. ” (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023). Grifou-se. Pois bem, no presente caso, considerando o julgamento do Tema 1011 do STF e seu transito em julgado ocorrido em 17/06/2023, tem-se que “Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”, na forma do art. 987, §2° do CPC. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo cível para o conhecimento e a discussão da demanda, nos termos dos artigos 45, 64, §1°, 985, I e 987, §2° do CPC, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal com as homenagens de estilo, depois de observado o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias, após arquive-se. Pois bem.Da análise dos autos, constata-se que já houve julgamento da questão relativa à competência para o julgamento do feito, por meio do recurso de Apelação Cível n. 946.159-2 (mov. 1.195, fls. 11- 16), ocasião em que se firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Juízo comum para o julgamento do feito, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, tendo o acórdão transitado em julgado em 19/04/2013 (mov. 1.198, fl.20).Em cumprimento ao acórdão proferido na apelação cível nº 946.159-2 (mov. 1.195, p. 11/16), os autos foram remetidos à Justiça Federal, a qual reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, em razão da ausência de interesse da CEF (mov. 1.221, p. 01/03).Nesta senda, a matéria referente à competência está acobertada pela preclusão, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, não sendo permitido que se decida novamente questão já analisada nos autos, ante a clara ocorrência de preclusão pro judicato.A preclusão pro judicato diz respeito à atuação do Magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida, podendo ser reconhecida, inclusive, ex officio.Conforme leciona Humberto Theodoro Junior: “nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 616).A vedação mencionada está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. O art. 507, por sua vez, veda às partes, “discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. ”.Em casos análogos, esta c. Câmara vem decidindo no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À UMA DAS AUTORAS – QUESTÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA A ESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001424-56.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. RECURSO AVIADO PELOS EXEQUENTES.COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ENCAMINHAMENTO ANTERIOR DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030333-45.2022.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040181-22.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.10.2023) Por fim, convém rememorar que, muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, estas não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). Nesse contexto, há que se reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a ação de responsabilidade obrigacional securitária prossiga perante a Justiça Estadual, nomeadamente em razão da devolução dos autos pela Justiça Federal.Feitas estas considerações, é o voto pelo provimento do recurso, ante a ocorrência de preclusão pro judicato da questão relativa à competência, reformada, por conseguinte a decisão agravada.
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