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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 39.1/origem, completada pela decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 52.2/origem) nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, Indenização c/c Exibição de Documentos nº 0013227-33.2020.8.16.0035, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que, ao sanear e organizar o processo, deferiu a prova pericial, porém, sem a exibição total de documentos que estariam em posse da recorrida, alegados indispensáveis para a análise contábil e deslinde do processo, nos seguintes termos e com os destaques do original (trechos que dizem respeito ao agravo): “(...)EMBARGOS OPOSTOS EM EV. 42.1 Com razão a parte embargante. Efetivamente houve omissão alegada, a qual passo a suprir. A respeito da determinação de exibição de documentos na decisão proferida em ev. 8.1, em que foi determinada a juntada dos relatórios e demonstrativos de comissão do período que se resume a lide, a parte ré foi devidamente cientificada e cumpriu com o que alega possuir em arquivo, pois não existe obrigação legal para arquivar relatórios de comissões pagas, que não possuem finalidade fiscal.Ainda, foi alegado em sede de contestação que a parte autora recebia mensalmente os relatórios, alegação esta não impugnada na réplica da parte autora. Portanto, não poderia a parte autora exigir da ré documentos que teve acesso e não arquivou adequadamente. De igual modo, foi reconhecida a prescrição referente ao período anterior a 14/11/2017, conforme a previsão legal da Lei 4.886/1995, que regulamenta representação comercial em âmbito nacional, portanto a parte ré está isenta de juntar estes relatórios, pois nada interessaria aos presentes autos, sendo necessários para o deslinde dos autos os relatórios e demonstrativos de vendas que constem a partir da data de 14/11/2017 até o último dia de relação comercial das partes, que foi em data de 01/07/2022. Assim, passo suprir a omissão: ‘Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré cumpriu com a decisão, pois juntou os relatórios de comissões pagas dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, deste modo, como inexiste o dever legal de arquiva-los, reputo cumprida a obrigação de exibição de documentos, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja pelo fato da exibição ser impossível.’ Assim, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos acima. Retifique-se.(...)”.Alega o autor/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) firmou contrato de representação comercial com a ré/Agravada em 11/03/2009, no ramos de perfumaria, cosméticos e correlatos, com a pasta denominada Golfinho Cosméticos, pelo qual desempenharia suas atividades, em caráter de exclusividade, nas cidade de Dois Vizinhos, São Jorge do Iguaçu, São João, Sulina, Cruzeiro do Iguaçu, Salto do Lontra, Nova Prato do Iguaçu, Boa Esperança do Iguaçu, Eneas Marques, Nova Esperança, Santa Izabel D’oeste, Ampere, Realeza; b) “a agravada descumpriu a Cláusula Terceira do contrato, no que diz respeito à exclusividade conferida ao agravante, eis que em 2017 até dezembro de 2021, repassou todos os clientes da cidade de Ampere e parcialmente os clientes da cidade de Realeza para outros representantes, bem como realizou vendas diretamente as Farmácias Brava e Supermercado Ítalo na cidade de Dois Vizinhos, sem repassar as comissões destas vendas ao agravante.”; c) em relação à praça de Realeza, seu clientes foram parcialmente direcionados para outro representante comercial chamado Elis, além do que nunca recebeu comissões pelas vendas de produtos de sua pasta às Farmácias Brava e Supermercado Ítalo, na cidade de Dois Vizinhos/PR; d) para verificar e quantificar os produtos que pertenciam a sua pasta e foram vendidos por outros representantes, foi requerido e deferido no mov. 8.1 a exibição dos documentos e relatórios relacionados às comissões pagas ao Agravante e as vendas efetuadas pela empresa nas cidades de Ampere, Realeza e Dois Vizinhos; e) “os relatórios do total de vendas feitas pela empresa, ora agravada, referente os produtos da pasta que pertencia ao reclamante, na cidade de Ampere, Realeza e Dois Vizinhos, não foram apresentados. Excelências, referidos documentos são indispensáveis para o deslinde do feito e para a verificação de vendas realizadas por outros representantes comerciais ou pela própria empresa nas praças em que o agravante detinha a exclusividade”; f) somente com referidos dados será possível levantar o valor das comissões de vendas referente aos produtos de sua pasta feitas por terceiros ou diretamente pela Agravada nas praças exclusivas; g) não se insurge em relação à exibição de documentos anteriores a 2017, mas sim que se apresentem os relatórios do total de vendas feitas pela empresa Agravada, referente aos produtos da pasta que pertencia ao Agravante, nas cidades de Ampére, Realeza e Dois Vizinhos, e também os relatórios de vendas da linha Loreal, para a perícia contábil poder apurar as vendas de produtos de sua pasta feitas por outros representantes e até mesmo pela própria ré/Agravada, e se quantificar, assim, as comissões de vendas ocorridas em sua praça exclusiva e que não lhe foram repassadas; h) nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, a legislação torna possível determinação judicial para que a parte litigante exiba documentos que se encontrem exclusivamente em seu poder; i) a probabilidade de provimento está demonstrada no deferimento da exibição de documentos, porém cumprido parcialmente, além de que o perigo de dano grave e risco ao resultado útil do processo se constata no prosseguimento do feito com a realização da perícia sem que todos os documentos solicitados sejam exibidos. Com base em tais argumentos, pugnou, liminarmente, pela suspensão da decisão agravada, e, posteriormente, o provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão e “para o fim de que o pedido de exibição de documentos seja integralmente cumprido, sendo que ainda estão faltando os relatórios das vendas da agravada, correspondentes aos produtos da pasta pertencente ao agravado, nas cidades de Ampere, Realeza e Dois Vizinhos, e também da linha Loreal”.Em decisão inicial (mov. 10.1), deferiu-se o almejado efeito suspensivo, para o fim de suspender os “efeitos da decisão agravada, para que a prova pericial não seja instalada até o julgamento do recurso pelo Colegiado”, determinando-se o prosseguimento do recurso em seus demais termos.Intimada, a ré/Agravada apresentou suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 16.1), destacando que: a) a análise do recurso deve estar limitada à causa de pedir e aos pedidos controvertidos, de modo que deve restringir-se ao período deferido na perícia a ser realizada nos autos, qual seja a partir de 14/11/2014 até 01/07/2022, que corresponde ao último dia da relação comercial entre as partes; b) os documentos solicitados não se tratam de balanço ou controle financeiro fiscal da pessoa jurídica, e, portanto, são descartados após tornarem-se inúteis para a empresa; c) inexiste obrigação de guarda dos relatórios de vendas solicitados, razão pela qual é legítima sua recusa, já tendo juntado aos autos os documentos que possuía; d) “o Sr. Perito poderá quando da perícia diligenciar junto a Agravada visando diligencias no sentido de realizar a perícia nos termos propostos”; e) “o pedido de exibição das vendas da Linha Loreal referem-se ao período anterior a 2017, e tendo sido determinado que a perícia será realizada do período de 14-11-2017 à 01-07-2022, não existe razão para a reforma da Decisão e o deferimento do pedido”; f) com relação às vendas na cidade de Dois Vizinhos, deve ser observado que o pedido inicial diz respeito apenas as vendas realizadas para a Farmácia Brava e para o Ítalo Supermercado, e não de todas as vendas realizadas nessa região; g) “Ainda, com relação as cidades de Ampere e Realeza, estas também devem obedecer a causa de pedir e pedido da inicial”.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso e da decisão do Relator, manteve a decisão agravada em 05/10/2023 (mov. 65.1/origem).Após, voltaram conclusos para julgamento em 08/11/2023 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita; mov. 8.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso VI) — o recurso deve ser conhecido. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que entendeu por satisfatoriamente cumprida a determinação de mov. 8.1/origem de apresentação de documentos e relatórios comuns às partes pela ré/Agravada, com a juntada dos recibos de comissões pagas de 2009 a 2022 e os relatórios de comissões nos autos de 2019, 2020, 2021 e 2022, juntados com a contestação, inclusive pelo reconhecimento da prescrição sobre parte do período cobrado pelo autor/Agravante e porque se trataria de exibição impossível. Pois bem. Conforme se infere da petição inicial, o pedido e causa de pedir estão calcados e delimitados no contrato de representação comercial estipulado entre as partes, no qual se fixaram praças com carteira de clientes e pasta de produtos a serem vendidos pelo autor/Agravante mediante o recebimento de comissões, do que, conforme sustentado e requerido na exibição de documentos, delimitou-se como imprescindível se verificar e quantificar os produtos que pertenciam à sua pasta e que foram vendidos por outros representantes em tais praças, daí porque compreender-se como contida no deferimento do mov. 8.1/origem – não recorrido pela ré –, a exibição dos documentos e relatórios relacionados às comissões e às vendas efetuadas nas cidades de Ampére, Realeza e Dois Vizinhos.Numa análise prévia dos documentos apresentados com a contestação, tem-se naqueles dos movimentos 27.3 a 27.17/origem, a juntada dos recibos de comissões pagas de 2009 a 2022, e naqueles dos movs. 27.24 a 27.36 /origem, a juntada de relatórios de comissões de 2019, 2020, 2021 e 2022, mas sem trazer os relatórios de vendas realizadas nas cidades de Ampére, Realeza e Dois Vizinhos, e também o relatório dos produtos da linha Loreal a que o autor/Agravante se refere como sendo exclusivos de sua Carteira.Assim, a decisão guerreada tal como apresentada, mostra-se aparentemente infra petita, já que reputou cumprida a obrigação de exibição de documentos com a juntada dos relatórios de comissões pagas nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, olvidando-se da decisão proferida inicialmente que deferiu a apresentação dos documentos dentro da causa de pedir, inclusive fundamentando tal decisum na impossibilidade de recursa da parte demandada (CPC, artigo 399, inciso III), por se tratarem de documentos com conteúdo comum às partes (vide decisão de mov. 8.1/origem). Da análise dos autos tem-se que os dados pretendidos pelo autor/Agravante, desde o princípio, completam a razão de ser do deferimento da prova pericial contábil e inserem-se nos pontos controvertidos fixados, na medida em que, para se chegar a uma análise fática quanto aos fundamentos da pretensão inicial e apuração do valor que se pretende como devido, é importante que se entregue ao Sr. Perito o máximo de elementos para que consiga elaborar um laudo técnico condizente e completo.Desse modo, a exibição dos documentos mostra-se como imprescindível para a análise da controvérsia e resultado útil do processo. Da leitura da decisão que se busca reformar, infere-se que, ao que parece, o magistrado a quo fez certa confusão quanto aos pedidos e também quanto às informações prestadas pelas partes. Isso porque fundamentou sua decisão dizendo inexistir obrigação legal de guarda de relatórios de comissões pagas, quando em verdade o autor/Agravante busca a exibição dos relatórios de vendas, o que não se confunde, até porque a ação pretende ressarcimento de prejuízos por comissões deixadas de pagar (mov. 1.1/origem: “condenação da requerida ao pagamento das comissões devidas ao requerente que foram repassadas a terceiros ou retidas pela requerida”). Quanto ao dever de guarda dos documentos relativos a atividade desenvolvida pela empresa, vejamos o que preconiza o artigo 1.194 do Código Civil, in verbis:Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[...] 1. A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca. Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial) preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002) [...]” (STJ, REsp 995.375/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/09/2012, DJe: 01/10/2012).A questão a respeito da prescrição foi devidamente analisada na decisão saneadora, reconhecendo-se a sua ocorrência referente ao período anterior a 14/11/2017, de modo que, era obrigação legal da ré/Agravada a guarda de todos os documentos após esse período até o termino da relação comercial das partes, que se deu em 01/07/2022, inclusive dos pretendidos relatórios de vendas.Ademais, conforme se infere das justificativas trazidas pela ré/Agravada, de impossibilidade técnica e fiscal para a juntada, nota-se que foram feitas em relação às comissões de venda, e não ao que tange aos relatórios das vendas totais da empresa na região apontada no requerimento inicial, não se afigurando, por ora, como impossível a sua juntada pela empresa, na medida em que se trata de balanço e controle financeiro e fiscal da pessoa jurídica, e não se mostra razoável supor que tenha perdido ou não armazenado tais dados, para ter-se como legítima sua recusa, à luz dos artigos 399 e 400 do Código de Processo CivilTratando-se de documentos não submetidos a sigilo e que teriam importância para o deslinde da controvérsia, a ré/Agravada tem o dever legal de apresentá-los, para elucidar no caso a incidência do artigo 32, § 1º, da Lei nº 4.886/1995, que regulamenta a representação comercial em âmbito nacional. O mesmo dispõe o artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a corroborar, precedentes desta Corte (fez-se os destaques):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REVISIONAL. 1. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DO PEDIDO REVISIONAL. 2. OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIR. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. 3. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DURANTE A RELAÇÃO NEGOCIAL OU PELO PERÍODO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. 4. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076987-90.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. 1. Da exibição de documentos – Parte ré que tem o dever de exibir os documentos requeridos para análise das comissões pagas à empresa representante comercial – Inteligência do art. 32, §1º da Lei nº 4.886/65 – Empresa que deve guardar os documentos inerentes à sua atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência, conforme art. 1.194 do Código Civil – Prazo prescricional vintenário no feito – Contratação que se deu anteriormente à lei 8.240/92 – Complementação da exibição dos documentos que se impõe – Aplicação do art. 400, caput, do CPC, em caso do descumprimento de ordem judicial. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0053655-94.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEI Nº 4.668/65. COMISSÕES NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 32, § 7º, LEI Nº 4.886/65). DIFERENÇA DEVIDA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014252-94.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.02.2022). Destarte, mostra-se inegável o dever da recorrida em exibir os documentos solicitados, em especial diante da imprescindibilidade destes para o deslinde da causa, de modo que deverá exibir, para instruir a prova pericial determinada, todos os relatórios de vendas correspondentes aos produtos da pasta que pertencia ao autor/Agravante feitas nas cidades de Dois Vizinhos, Realeza e Ampére, bem como o relatório de vendas da Linha Loreal, todos correspondentes ao período de 14/11/2017 a 01/07/2022.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento provimento do recurso, reformando-se em parte a decisão recorrida, nos termos explicitados na fundamentação.
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