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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão de mov. 1.1, proferida nos Autos de Execução da Pena nº 0001652-40.2020.8.16.0031, da Vara de Execução de Penas da Comarca de Guarapuava/PR, na qual o MMº Juízo indeferiu o pedido de indulto, tal como previsto no Decreto nº 11.302/2022, em relação ao Processo-Crime nº 0016752-69.2019.8.16.0031. Em suas razões (mov. 1.2), o agravante sustenta fazer jus ao indulto natalino, asseverando que a redação do artigo 7º, do Decreto nº 11.302/2022 prevê que é possível a concessão de indulto aos condenados pelo delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada. Ressalta que embora o crime em comento tenha como pena máxima a reprimenda de 15 anos de reclusão, o que geraria óbice à concessão do pleiteado benefício, no caso em comento, deve ser adotada interpretação já admitida quando do cabimento de ANPP, onde são consideradas as causas de diminuição aplicáveis, em seu grau máximo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.4) manifestando-se pelo desprovimento do agravo, com manutenção da decisão atacada. O pronunciamento judicial foi mantido pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5), e os autos foram encaminhados a este Tribunal. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser desprovido, como adiante será exposto. O pedido de indulto então requerido, restou indeferido pela magistrada “a quo”, sob o seguinte argumento (mov. 1.1):
“(...) O sentenciado, devidamente qualificado nos autos, foi condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 1.996,00, em 10 (dez) parcelas de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (seq. 1.2). (...) Quanto ao delito do art. 330 do CP, tem-se que o pedido comporta acolhimento, já que a pena máxima em abstrato cominada é de 06 meses de detenção. Acerca do tráfico privilegiado, verifica-se que o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 permite a redução da pena máxima prevista para o crime de tráfico (15 anos) de 1/6 a 2/3. Desta feita, a pena máxima para o delito na modalidade privilegiada pode chegar a 12 anos e 06 meses (15 anos reduzidos de 1/6).Deve-se aplicar, no presente caso, a redução mínima prevista no texto legal, de modo a se chegar ao patamar máximo de pena possivelmente aplicável. Reduzindo a pena em 2/3, conforme requerido pela defesa, chegar-se-ia ao quantum mínimo aplicável ao crime de tráfico na sua modalidade privilegiada.Assim, verifica-se que o referido delito não se enquadra na hipótese prevista no art. 5º do DecretoPresidencial nº 11.302/2022, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de indulto formulado pela defesa, apenas no tocante à condenação pela prática do delito de desobediência (art. 330 do CP) (...).”.
De se ver que não há alterações a serem realizadas na decisão supramencionada. Inicialmente oportuno destacar que, o simples fato do tráfico privilegiado ter sido excluído do rol dos crimes impeditivos do indulto, nos termos do artigo 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022, não implica, por si só, no direito do agravante ter reconhecido o direito ao benefício. Isso porque, o artigo 5º, “caput”, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022:
“Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.".
Pois bem, como bem observado na decisão guerreada, o reeducando não preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, eis que se trata de texto expresso, não havendo margem à interpretação extensiva, sendo possibilitado o deferimento da benesse somente àqueles que cumprem os requisitos dispostos no mencionado Decreto, o que não é o caso dos autos. Isso porque, em que pese as alegações do ora agravante, para delimitar a pena máxima em abstrato da modalidade minorada do tráfico, de mister considerar o máximo do preceito secundário (15 anos) e abater o mínimo da minorante prevista (1/6). Acerca do tema, Rogério Sanches Cunha, leciona (Manual de Direito Penal – Parte Geral – 12ª Edição – São Paulo – Juspodivm – pag. 451):
“(...) Uma vez que as majorantes e minorante têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá leva-las em consideração. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1/3).
Destarte, razão assiste ao magistrado ao consignar que “(...) o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 permite a redução da pena máxima prevista para o crime de tráfico (15 anos) de 1/6 a 2/3. Desta feita, a pena máxima para o delito na modalidade privilegiada pode chegar a 12 anos e 06 meses (15 anos reduzidos de 1/6). Deve-se aplicar, no presente caso, a redução mínima prevista no texto legal, de modo a se chegar ao patamar máximo de pena possivelmente aplicável. Reduzindo a pena em 2/3, conforme requerido pela defesa, chegar-se-ia ao quantum mínimo aplicável ao crime de tráfico na sua modalidade privilegiada.(...).”. Aliás, assim como bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1, “(...)Tal conclusão advém da literalidade do preceito secundário do artigo 33, “caput” e do teor do parágrafo 4º, da Lei de Drogas, bem como da aplicação da “teoria da pior hipótese”, nos mesmos moldes dos cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. (...) a pena abstrata dos condenados pelo tráfico privilegiado deve ser entendida como aquela abarcada pela fração mínima, qual seja, 1/6, culminando na sanção de 12 anos e 06 meses de reclusão, impedindo a concessão do indulto. Logo, ainda que a fração de diminuição tenha sido aplicada em grau máximo ao apenado, considera-se, para fins de concessão do indulto, a pena in abstrato.”. Para mais, de se destacar que o fato da pena do sentenciado ter sido substituída por restritivas de direito, também impede a concessão do indulto, eis que o artigo 8º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, assim prevê:
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.”.
Acerca do tema:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”. (STJ, REsp 1.862.914/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julg. 11/04/2023).
No mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA DE SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PROCESSO EXECUTÓRIO – CONVERSÃO PARA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CARÁTER CAUTELAR – PERSISTENTE ADEQUAÇÃO DO CASO À VEDAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – BENEFÍCIO INAPLICÁVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão de indulto ao reeducando cuja condenação definitiva foi cominada na forma substituída de pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e provido.”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000951-09.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2023) (grifado)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo, nos termos da fundamentação.
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