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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS n. 0026542-31.2023.8.16.0001, pela qual o D. Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré/agravante mantenha vigente o contrato de plano de saúde, desde que os autores/agravados permaneçam adimplentes com as mensalidades, sob pena de aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento, limitada a 100 dias-multa.Em agravo de instrumento, a ré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS sustenta, em síntese, que:a)- a comunicação da rescisão unilateral é perfeitamente lícita, pois embasada em cláusula contratual de n. 20, bem como art. 8º da Resolução Normativa n. 438 da ANS, art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998, e art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS;b)- o mesmo direito é concedido à estipulante, tornando possível o distrato unilateral por parte da operadora;c)- não há perigo de dano inverso, pois os beneficiários podem migrar para outros planos, com aproveitamento de carências.Ao final, requer concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e revogada a antecipação de tutela concedida.Admitido o agravo, foi negado efeito suspensivo-ativo ao recurso (mov. 18.1, agravo).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 23.1, agravo).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 26.1, agravo).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo, pois se volta contra decisão que deferiu tutela de urgência, enquadrando-se no art. 1.015, I, CPC.Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2/1.3, agravo).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser negado provimento ao agravo.Explico.Em que pese a ré/agravante afirmar a licitude da denúncia do contrato empresarial, o caso trata de plano de saúde “falso coletivo” e atrai especial proteção similar aos contratos individuais e familiares.Isso porque os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários muitas vezes são utilizados, na prática, por famílias, uma vez que é notória a cessação generalizada da oferta de planos de saúde familiares e individuais no mercado pelas operadoras.É exatamente o caso dos autos, no qual o plano contempla cinco membros da mesma família (mov. 1.6, origem).Destarte, imprescindível que a rescisão contratual seja amparada por motivo idôneo por parte da operadora.Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020).2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).[...] (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES – NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NESTA HIPÓTESE EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE – EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL – INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRÁRIO – MERO DESINTERESSE COMERCIAL QUE NÃO CONFIGURA JUSTIFICATIVA APTA À ENSEJAR A RESCISÃO NESTES CASOS – PRECEDENTES DESTE CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO HOME CARE – APLICAÇÃO DA TEMA Nº 1.089 DO STJ (RESP. Nº 1.842.751/RS E 1.846.123/SP). RESCISÃO QUE, IN CASU, REVELA-SE ILEGÍTIMA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023278-74.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.05.2023)No caso, a operadora não deu qualquer motivo para fundamentar a denunciação do contrato, o que não é razão idônea a justificar a rescisão unilateral (mov. 1.5, origem).Ademais, há perigo de dano inverso, pois um dos beneficiários, diagnosticado com doença renal crônica e síndrome de Joubert, está em tratamento pelos serviços contratuais (mov. 1.8/1.9, origem).Assim, se a operadora rescindiu unilateralmente o contrato enquanto pendente o tratamento da doença iniciado na vigência do pacto, possivelmente contrariou a tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 1.082 do STJ. A saber, a tese diz o seguinte:“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”Por esses motivos, deve ser negado provimento ao agravo, pois a probabilidade do direito e perigo de dano parecem favorecer a parte autora/agravada e não a ré/agravante.CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.
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