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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por VALMIR RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) o interesse de agir está presente a partir da indevida cessação do benefício de incapacidade temporária ou a partir da não concessão do auxílio-acidente; b) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) sofreu acidente de trabalho em 20.02.2018, enquanto mantinha vínculo empregatício com a empresa Zorzinco Industria Metalúrgica Ltda. EPP, tendo sua mão atingida pelo maquinário com o qual laborava, o que resultou na amputação do dedo mínimo de sua mão esquerda; d) o acidente lhe impossibilita de continuar exercendo seu labor, já que possui restrição para a realização de atividades que lhe demandem esforço físico; e) recebeu auxílio-doença (NB 622.262.904-4) até o dia 20.04.2018, momento em que o benefício foi cessado, por entender o INSS que não possuía qualquer redução em sua capacidade laboral; f) preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, como determina o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Requereu: g) o reconhecimento da isenção das custas processuais e honorários advocatícios, como estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; h) a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, sendo observada a renda mensal inicial para seu cálculo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; i) caso a prova pericial conclua pela ausência de consolidação das sequelas, que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária; j) a condenação da autarquia federal ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora.Em decisão de mov. 9.1, o magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Ademais, determinou a realização antecipada da produção de prova pericial, formulando desde logo os quesitos. O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado do Paraná acostou aos autos dossiê médico e dossiê previdenciário da parte requerente (mov. 12.2/12.3).O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação ao mov. 14.1 arguindo, em síntese, que: a) o requerente está gozando de auxílio-doença previdenciário (NB 634.541.156-0), em decorrência do quadro de hidrocefalia, desde 26.03.2021; b) o pleito do presente processo diz respeito ao pedido de concessão de auxílio-acidente, que decorre do benefício de auxílio-doença cessado em 20.04.2018 (NB 622.262.904-4), relativo ao acidente de trabalho sofrido em 20.02.2018; c) a presente demanda foi ajuizada em 31.05.2023, contudo, o requerente ajuizou demanda anterior idêntica, com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, relacionado ao mesmo acidente ocorrido em 20.02.2018; d) a demanda sob nº 0003188-96.2018.8.16.0115 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 04.08.2020, de modo que presente a coisa julgada formal e material, o que impossibilita o prosseguimento do feito, que deve ser extinto sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil; e) o benefício de auxílio-acidente só pode ser concedido àquele que demonstrar a redução de sua capacidade laborativa; f) o requerente age de má-fé ao ignorar a coisa julgada, devendo ser condenada em multa por litigância de má-fé. Assim, postula pelo reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência da demanda.O patrono do requerente se manifestou nos autos para esclarecer que seu cliente não havia lhe informado sobre a existência da demanda anterior. Requereu, dessa forma, a extinção do feito pelo reconhecimento da litispendência (mov. 24.1). Ato contínuo, sobreveio a sentença que, acolhendo a manifestação da parte requerida, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ainda, aplicou a penalidade do art. 81 do Código de Processo Civil ao requerente, no importe de um salário mínimo, a título de multa por litigância de má-fé. Assim, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba (mov. 28.1).Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 34.1). Em suas razões, arguiu, em síntese, que: a) não pode ser condenado ao pagamento de taxa judiciária, custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, o que possui fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003; b) encontra-se desempregado, é pessoa humilde e está isento do Imposto de Renda, o que evidencia sua hipossuficiência econômica; c) foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas informou não ter conhecimento acerca da demanda anterior, devendo ser afastada sua condenação. Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.A autarquia federal apresentou contrarrazões ao mov. 38.1, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos.Ao mov. 12.1-TJ a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Sustentou ser dever do patrono da parte prevenir litígios, o que não ocorreu no presente caso. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo ao mérito do recurso.Da sucumbência O requerente, ora apelante, ajuizou a presente demanda afirmando que sofreu acidente de trabalho, o que motivou a outorga administrativa do auxílio-doença de natureza acidentário (NB 622.262.904-4 B91) até o dia 20.04.2018 (mov. 14.3).Cessada a benesse, contudo, alegou que a consolidação da lesão lhe implicou sequelas que reduziram seu potencial laboral, pelo que faria jus, a partir de então, a auxílio-acidente.Após a apresentação de contestação, o feito foi extinto sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, já que o requerente havia ajuizado demanda anterior sob nº 0003188-96.2018.8.16.0115, ainda em agosto do ano de 2018, com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Diante disso, foi o apelante condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos seguintes termos:“Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante do conteúdo econômico da demanda e dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 anos, comprovar-se não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da Justiça, ora concedido”.Irresignado, alega o apelante que o processo deveria ter sido extinto sem a incidência de quaisquer ônus, o que teria fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Pois bem.Tratando-se de demanda que tem como fundamento benefício de natureza acidentária, plenamente aplicável o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ficando a parte autora dispensada do pagamento de quaisquer verbas da sucumbência. Senão vejamos:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.A propósito, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – SUSTENTA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, AINDA, DEVE SER OBSERVADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.213/1991 – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE INDEPENDE DE AVALIAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO, POIS DECORRE DE COMANDO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037068-60.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 22.11.2023) "DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PERITO JUDICIAL CONCLUIU QUE A CID: S02 (FRATURA NO CRÂNIO E NA FACE) NÃO GEROU REBATE PROFISSIONAL – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL – MONTADOR DE FORMA METÁLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033002-29.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 02.10.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE SE DIZ PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA VERIFICADO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA, FOI CLARO NO SENTIDO DE QUE A ORIGEM DAS PATOLOGIAS DELA É DEGENERATIVA, TENDO O EXPERT MENCIONADO EXPRESSAMENTE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE SUAS PATOLOGIAS SEJAM DECORRENTES DO TRABALHO EXERCIDO. DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL O CNIS E O DOSSIÊ MÉDICO ELABORADO PELO INSS, QUE TAMBÉM PERMITEM CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PATOLOGIAS DA AUTORA E O EXERCÍCIO DO SEU TRABALHO HABITUAL. REQUISITO PARA O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AUTORA DISPENSADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADA A ISENÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO RÉU PELO ESTADO DO PARANÁ (TEMA 1044 DO STJ). PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE APELO SUPERADA, DADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA, CONFORME RECONHECIDO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO PREJUDICADO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001795-26.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02.10.2023) Além disso, também não haveria que se falar em condenação da parte ao pagamento de honorários periciais, pois é obrigação do Estado do Paraná restituí-los a parte requerida, de acordo com o Tema nº 1044 do STJ. De qualquer forma, não há notícia nos autos de adiantamento da verba pelo INSS.Dessa forma, deve ser reformada a sentença no ponto em que condenou o requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Da litigância de má-féO patrono do apelante sustenta, ainda, que não tinha conhecimento acerca da demanda anterior ajuizada pelo requerente, e logo após apresentada a contestação pela autarquia federal alegando a existência da coisa julgada, se manifestou nos autos postulando pela extinção da demanda sem julgamento do mérito, de maneira que não se vislumbra a configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.Com efeito, a litigância de má-fé se traduz naquele que age por meios escusos, na intenção de causar dano processual e, assim, prejudicar a outra parte.Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade assim conceituam o referido instituto: “[...] é a parte ou interveniente que no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de pensamentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito [...]” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 213.) Abaixo, os dispositivos legais que interessam ao exame do tema: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...)A partir razões recursais, verifica-se que a alegação de litigância de má-fé pela requerida teve amparo no inciso I, do artigo 80, acima citado.Sobre o assunto, é sabido que as hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil presumem a existência de conduta maliciosa ou temerária, com o propósito específico de causar prejuízo processual ou material à parte contrária.Contudo, apesar do equívoco no ajuizamento da segunda demanda, não ficou comprovado que o recorrente deduziu alegação desprovida de fundamentação séria, já que acreditava fazer jus ao benefício de auxílio-acidente mesmo após a improcedência da demanda antecedente, ainda mais se considerado o transcurso de mais de cinco anos entre uma ação e outra.No mais, como bem apontou o apelante, logo após a apresentação de contestação pela autarquia federal indicando a existência da coisa julgada, a parte se manifestou concordando com a extinção do processo.Dessa forma, não resta evidenciada qualquer conduta por parte da requerente que se identifique com qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do diploma processual.Assim, uma vez que não foi constatado ânimo doloso de induzir em erro ou causar prejuízo à parte contrária, impõe-se o provimento da pretensão recursal, para o fim de reformar parcialmente a sentença e, portanto, afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A Sexta Câmara Cível tem apresentado entendimento no mesmo sentido, como exemplifica o julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A REVISÃO DO MESMO CONTRATO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NAQUELES AUTOS. AUTOR QUE DESISTIU E RENUNCIOU EXPRESSAMENTE A QUAISQUER AÇÕES JUDICIAIS QUE TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003584-23.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 07.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ADSTRITO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. EVENTUAL LITISPENDÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA SEGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013150-15.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 10.08.2020)CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor/apelante, para o fim de afastar sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único e afastar e multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.É como voto.
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