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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Carlos Eduardo Néia apela da sentença de mov. 29.1, proferida nos autos de suscitação de dúvida registral nº 563-60.2022.8.16.0144, que decidindo conjuntamente os autos nº 563-60.2022.8.16.0144 e nº 564-45.2022.8.16.0144, julgou parcialmente procedente a dúvida registral nº 1/2022 referente aos autos nº 564- 45.2022.8.16.0144, cujo apresentante é Carlos Eduardo Néia, e julgou procedente a dúvida registral nº 2/2022 referente aos autos nº 0000564- 45.2022.8.16.0144, cuja apresentante é Fabíola Maria Neia Storti Mussato, condenando os interessados ao pagamento das custas processuais.Irresignado, interpôs Carlos Eduardo Néia o recurso de apelação de mov. 32.1, sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença, vez que “por ocasião dos autos 0000366-62.2009.8.16.0144, todas matérias afetas ao direito sucessório foram analisadas pelo juízo natural, cabendo ao registrador, neste caso concreto, tendo o processo já transitado em julgado, proceder ao cumprimento da ordem judicial de registro do formal de partilha tal como expedido naquele processo, sob pena interferir na ‘coisa julgada’.”Afirma que “diferentemente do que entendeu o Juízo de primeira instância, à exigência de retificação do formal de partilha não tem razão de ser, pois referido documento goza do status de coisa julgada e consolida direito adquirido” e que “qualquer modificação do formal de partilha implicaria em análise de mérito, o que não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, ao menos pela via eleita.”.Assevera que “o título – formal de partilha, apresentado a registro, atende perfeitamente ao disposto na Lei 6.015 de 31/12/1973, e nenhuma das exigências realizadas pelo Sr. Oficial Registrador tem relação com os requisitos exigidos por tal norma”, motivo pelo qual entende que “as exigências apresentadas pelo Sr. Oficial Registrador extrapolam as normas e requisitos exigidos ao registro do formal de partilha transitado em julgado”, devendo ser reformada a sentença. No âmbito do seu apelo, ainda, pleiteou o recorrente a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 32.1).Com base nesses argumentos, pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade judicial e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “determinando-se por via de consequência o registro do formal de partilha tal como transitado em julgado” (mov. 32.1). Manifestação apresentada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro no mov. 40.1, pugnando pelo não provimento do recurso.Instada a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em mov. 17.1-TJ, pelo não provimento do recurso. Diante da formulação de pedido de gratuidade judicial no recurso, foi instado o apelante a demonstrar sua vulnerabilidade financeira (mov. 25.1-TJ), seguido de manifestação do recorrente Carlos Eduardo Néia, prestando esclarecimentos e juntados documentos (movs. 28.2 a 28.5-TJ).Por decisão de mov. 30.1-TJ, foi indeferido o benefício da gratuidade judicial, motivo pelo qual o apelante Carlos Eduardo Néia promoveu o preparo recursal (movs. 33.1 e 33.2-TJ), retornando o feito concluso.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, nesta etapa recursal, em analisar a procedência da presente suscitação de dúvida registral.Antes de apreciar o conteúdo recursal, importa esclarecer as peculiaridades que envolvem o presente caso.No caso dos autos, verifica-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro suscitou a dúvida registral nº 1/2022, autuada sob nº 564-45.2022.8.16.0144, tendo como requerente Carlos Eduardo Néia.Na presente dúvida, a discussão se dá a respeito das exigências do cartório para promover o registro do título judicial de formal de partilha extraído dos autos de inventário nº 366-62.2009.8.16.0144, apresentado em 17.03.2021 (mov. 1.4), protocolado sob 28.440, em razão do falecimento de Luiza Maria Néia, cujos beneficiários seriam Leo Augusto Néia Storti e Fabíola Maria Néia Storti. Os fundamentos para negativa do registro apresentadas pelo registrador na presente dúvida foram elencados, de forma minuciosa, em 05 itens (a seguir apresentados).Impugnação à suscitação de dúvida apresentada pelo requerente Carlos Eduardo Néia no mov. 9.1.Parecer do Ministério Público de mov. 15.1, pela improcedência da dúvida suscitada e consequente possibilidade de registro do título translativo em questão. Por decisão de mov. 24.1, foi determinado no juízo de origem que o prosseguimento do feito se desse nos autos nº 563-60.2022.8.16.0144, haja vista a “existência de duas ações de declaração de dúvida registral apresentada pelo Oficial Registrador do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Ribeirão Claro/PR”, bem como foi determinado o apensamento dos feitos, determinação reiterada no mov. 27.1.Os feitos nº. 563-60.2022.8.16.0144 e 564-45.2022.8.16.0144 foram então devidamente apensados pela Secretaria e a movimentação processual passou a ser realizada exclusivamente nos autos n. 563-60.2022.8.16.0144.Em seguida, foi então proferida sentença de mov. 29.1 nos autos de suscitação de dúvida registral nº 563-60.2022.8.16.0144, que decidindo conjuntamente os autos nº 563-60.2022.8.16.0144 e nº 564-45.2022.8.16.0144, julgou parcialmente procedente a dúvida registral nº 1/2022 referente aos autos nº 564-45.2022.8.16.0144, cujo apresentante é Carlos Eduardo Néia, e julgou procedente a dúvida registral nº 2/2022 referente aos autos nº 563-60.2022.8.16.0144, cuja apresentante é Fabíola Maria Neia Storti Mussato.Especialmente a respeito da dúvida referente a Carlos Eduardo Néia, registrou o magistrado que equivocada a exigência do registrador contida no item 5 da presente dúvida, porquanto não há qualquer determinação legal para expedição de um formal de partilha único ou de carta de sentença que consolide todas as peças processuais (mov. 29.1, fls. 05/06). No mais, contudo, entendeu que as exigências do registrador, especialmente aquelas contidas nos itens 1, 2, 3 e 4 da nota de diligência registral em comento estavam corretas (mov. 29.1, fls. 02/05), o que justificou, ao final, o reconhecimento da parcial procedência da dúvida registral.Inconformado, interpôs o apresentante Carlos Eduardo Néia o presente recurso de apelação conforme relatado.No entanto, seus argumentos não merecem prosperar.Isso porque, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante.No caso, indicou corretamente o oficial registrador em nota de diligência registral nº. 100, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois:“1. Flora do Carmo Neia Storti foi nomeada como inventariante do espólio de sua irmã, Luzia Maria Neia, porém, em 28/02/2014, Flora faleceu, e seus filhos, Leo e Fabíola, se habilitaram nos autos como herdeiros e daí em diante foram tratados como herdeiros por representação. Conforme preceitua o art. 1.784 do Código Civil, bem como o princípio de "saisine", o momento da abertura da sucessão, que coincide com o do falecimento, é o momento em que a herança é transmitida aos herdeiros. Assim, quando Luzia Maria Neia faleceu (11/12/2006), não havendo herdeiros necessários, seus bens foram automaticamente transmitidos aos seus herdeiros legítimos: Carlos Eduardo Néia, Luiz Carlos Néia, José Jaime Néia e Flora do Carmo Néia Storti. Por este motivo, seus sobrinhos Leo Augusto Néia Storti e Fabíola Maria Néia Storti Mussato não poderão ser tratados como herdeiros por representação, uma vez que o falecimento de sua mãe Flora, ocorreu após o falecimento de sua tia Luzia. Ante o exposto, há necessidade de retificação do formal de partilha, pois Leo e Fabíola são herdeiros de Flora e receberão a parte que lhes cabem quando da partilha dos bens de sua mãe; 2. Consta no Formal de Partilha (mov. 141.2) cessão de direitos hereditários a Ronaldo Pinto e sua esposa, Clélia Leal Dias Pinto, do quinhão destinado ao herdeiro Carlos Eduardo Néia e a Fabíola Maria Néia Storti Mussato. Além da questão envolvendo a transmissão da herança a Fabíola, conforme exposto em item anterior, a cessão refere-se ao o imóvel objeto da matrícula n° 466, em virtude de aquisição onerosa. Ocorre que a cessão foi realizada sobre um bem determinado e não do quinhão hereditário, tornando a cessão ineficaz perante o espólio. O Código Civil no § 2° do art. 1.793 veda a cessão de direitos hereditários sobre bem da herança considerado singularmente, sendo que referido dispositivo está em consonância com o entendimento do STJ (Agravo de Instrumento n° 0047942-12.2020.8.16.0000; Agravo de Instrumento 0037290-67.2019.8.16.0000). Sendo assim, o formal de partilha deverá ser retificado para que a cessão seja feita sobre FRAÇÃO IDEAL da universalidade de bens que constituem o espólio, pois antes que a partilha seja realizada, a herança é considerada como sendo um todo indivisível, não podendo identificar qual bem pertencerá a cada um dos herdeiros. Após a cessão, poderá ser feita a partilha das respectivas "cotas hereditárias", de forma que o resultado final pretendido seja mantido. Somando-se a isso, o plano de partilha indica a matrícula n° 466 como de propriedade de Luzia, porém, o imóvel objeto desta matrícula é de propriedade de pessoas estranhas aos autos, sendo que a descrição do imóvel constante do plano de partilha é compatível com a descrição do imóvel objeto da matrícula n° 446, devendo ser retificada quanto a isso também, pois viola o princípio da disponibilidade. 3. Conforme fundamentação no item anterior, em decorrência da cessão de direitos hereditários, realizada inicialmente a Gilberto Baggio e sua esposa Rosana Cristina Costa da Silva Baggio, foi lavrada escritura pública de cessão de direitos hereditários em 28/11/2014, porém, esta também foi realizada sobre bem determinado, ou seja, imóvel objeto da matrícula n° 446. Além disso, o item primeiro menciona que Fabíola tornou-se titular de direitos hereditários em razão do falecimento de sua tia Luzia e de sua mãe Flora, herdando 4,35 alqueires (que já era uma área correspondente a metade do percentual de propriedade de Flora neste imóvel) e 1,0875 alqueires também de sua mãe, correspondente a metade do que recebeu em razão do falecimento de sua irmã, Luzia, totalizando os 5,4375 alqueires descritos na escritura. A cessão poderia ocorrer neste caso, mas o espólio de Flora deveria figurar como cedente sendo representado por seu inventariante e não da maneira como constou, uma vez que viola os princípios da continuidade e disponibilidade. O mesmo ocorre na escritura de cessão de direitos hereditários lavrada em 05/03/2018, em que Gilberto Baggio e sua esposa Rosana Cristina Costa da Silva Baggio cedem os direitos hereditários a Ronaldo Pinto e sua esposa Clélia Dias Leal Pinto, devendo também ser retificada. 4. Considerando o que já foi mencionado nos itens anteriores, a cessão realizada a Ronaldo Pinto e sua esposa Clélia Dias Leal Pinto não será prejudicada se retificada, uma vez que Fabíola cedeu o que não tinha por direito naquele momento, violando o princípio da disponibilidade, sendo que seus diretos decorrem do falecimento de sua mãe, e, por este motivo, deverá ser apresentado formal de partilha de Flora do Carmo Néia Storti a registro para que assim, em razão da cessão, a fração ideal seja transferida aos cessionários. Além disso, o item 2 da petição de mov. 75.1 menciona que "Quanto a herança deixada por Flora do Carmo Néia Stort, à exceção da quota parte discutida nos presentes autos, qual já se encontrava em andamento, está sendo discutida nos autos n° 0000968- 77.2014.8.16.0144. pendente de avaliação judicial para pagamento do ITCMD.". Sendo assim, há que se verificar a maneira como se deu a partilha do quinhão recebido nos autos n° 0000366-62.2009.8.16.0144 (arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de Luzia), uma vez que há menção de que a fração ideal herdada não foi incluída no inventário realizado. 5. Conforme mencionado no início desta nota devolutiva, foi apresentado para protocolo somente o formal de partilha (mov. 349.1), cujos beneficiários são Leo Augusto Neia Storti e Fabíola Maria Néia Storti Mussato. Ao compulsar os autos, verificou-se a expedição de formal de partilha para cada um dos herdeiros, os quais não foram apresentados juntos ao mencionado. Em prestígio ao princípio da economicidade, sugere-se a apresentação de um formal de partilha que atenda ao interesse de todos os herdeiros ou carta de sentença que consolide todas as peças processuais necessárias, pois se apresentados de maneira individual, serão praticados tantos atos de registro quanto forem os formais de partilha, gerando ônus excessivo aos interessados.(...)” Posteriormente houve nova apresentação do título, protocolada sob nº 29.296, sem atendimento de qualquer das diligências indicadas na nota de diligência, motivo pelo qual foi expedida a nota de diligência registral nº 386/2021.Em seguida, manifestação de Carlos Eduardo Néia “não se conformando com as exigências formulados pelo oficial registrador na nora de diligência registral n. 100/2021, requerer a suscitação de dúvida junto ao juízo competente” (mov. 1.2) e, em seguida, foi suscitada a presente dúvida, ocasião em que o registrador, inclusive, consignou de antemão que as regularizações contidas nos itens 6, 7 e 8 ficavam “rechaçadas” (mov. 1.1, fl. 07), discutindo-se, portanto, apenas as exigências em comento.Pois bem. Sabe-se que o apresentante do título, por sua vez, não se conformando com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, poderá requerer a remessa do título ao juízo competente com a declaração de dúvida, nos termos da segunda parte do mesmo do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73).Aqui, o herdeiro Carlos Eduardo Néia encaminhou requerimento de suscitação de dúvida, acostado em mov. 1.2, cujos argumentos já foram expostos anteriormente.No tocante à exigência do registrador, contida no item 5 da nota em comento, já foi reconhecida na sentença recorrida o seu desacerto, sendo incontroverso tal ponto, no entanto, as demais exigências trazidas na nota de diligência registral permanecem válidas e são adequadas ao caso concreto.Na hipótese, vê-se que, em razão do falecimento de Luiza Maria Néia, foi homologado por sentença o plano de partilha apresentado e assim foi determinada a partilha de bens diretamente a herdeiros sobrinhos (Leo Augusto Néia Storti e Fabíola Maria Néia Storti), em aparente desatenção ao disposto no art. 1.784 do CC/2002, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros irmãos falecidos após a abertura da sucessão, como Flora do Carmo Néia Storti, Além disso, verifica-se que a ocorrência de homologação de cessões de direitos hereditários sobre bens determinados, e não propriamente sobre quinhões hereditários, em aparente desatenção ao disposto no art. 1.793, § 2º do CC/2002, carecendo também de retificação tal questão para que se possa promover o registro do formal de partilha.De outro aspecto, o plano de partilha homologado indica imóvel de propriedade de pessoas estranhas aos autos, e não da falecida Luiza Maria Néia, circunstância que igualmente exige retificação.Justamente por isso, entendeu o registrador, de forma correta, que o formal de partilha levado a registro, nos moldes em que apresentado, desrespeita aos princípios registrais da continuidade e disponibilidade.Diferentemente do que sugere o recorrido/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.Ao contrário, eventual retificação do título judicial, deverá ser realizada em procedimento próprio junto à Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro/PR.Em outras palavras, os atos de revisão e correção somente são atribuíveis ao juízo competente e nunca ao registrador, que logicamente não detém poderes para proferir decisões judiciais.Ademais, registre-se que sequer pretendeu o registrador invadir a jurisdição do magistrado competente, tampouco se pronunciar sobre o mérito da partilha e/ou eventual correção dos quinhões de cada herdeiro.Por conseguinte, o que se pretendeu com a diligência registral foi indicar exigência legal a ser satisfeita pelo apresentante, no caso, por Carlos Eduardo Néia para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.Dessa forma, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente (mesmo que em parte) a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado, nos termos, inclusive, do parecer do Ministério Público acostado em mov. 17.1 dos autos eletrônicos recursais, que ora repiso:“O cerne de toda a controvérsia consiste em saber se as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Claro para o registro de formal de partilha proveniente de sentença transitada em julgada representam violação à coisa julgada.(...)Ao que se observa da dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Claro, o formal de partilha levado a registro nos moldes em que apresentado pelo apelante representa “desrespeito aos princípios registrais da continuidade e ao da disponibilidade” (mov. 1.1, autos n. 0000564-45.2022.8.16.0144). É dizer, como adiantado pelo juízo, “não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes” (mov. 29.1, autos n. 0000563-60.2022.8.16.0144). Em verdade, a exigência do Oficial Registrador busca, apenas, proceder a um estrito exame de qualificação do título prenotado, em conformidade aos princípios registrais. Em assim sendo, é de se reconhecer que as exigências registrais não violam a coisa julgada, justamente porque não visam modificar a decisão judicial definitiva que homologou a partilha, o que é de ser feito em vias próprias.” Quanto ao trânsito em julgado da sentença homologatória, sabe-se que, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo”, a saber:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Com efeito, a conclusão do acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo.2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu, pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica do conjunto de fatos e provas acostados ao processo.3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73). 2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.4. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 243.408/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Tal entendimento, inclusive, foi observado pelo juízo sentenciante (mov. 29.1), que consignou expressamente que “não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes” e que “o equívoco na decisão do Juízo acerca dos dados que lhe foram apresentados caracteriza verdadeiro “ error in judicando”, o qual não pode ser corrigido pelo Senhor Registrador.”Ou seja, ao consignar a referida ressalva, o próprio juízo, implicitamente, indicou a possibilidade de revisão da sentença homologatória em caso “erro, omissão ou direitos de terceiros”.A extensão e os efeitos da eventual retificação do formal de partilha é matéria pertinente ao juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro/PR, que analisará o pleito a partir dos pedidos e fundamentos apresentados. Cabe, portanto, ao herdeiro interessado “retificar o formal de partilha apresentado”, nos termos da diligência registral que instrui a inicial.Mais uma vez, não cabe a esta Corte especular, por via imprópria, sobre o conteúdo decisório relativo a pedido que sequer fora formulado e se desconhece os reais termos, sobretudo porque a matéria aqui submetida diz respeito tão somente a impossibilidade de prenotação e registro imobiliário do formal de partilha expedido que não observou os princípios da continuidade e disponibilidade. Assim, correta a conclusão pela parcial procedência presente dúvida registral, em razão apenas do afastamento da exigência do registrador trazida no item 5 da nota de diligência registral em comento, com a consequente imposição das custas processuais ao interessado-apelante, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos, não merecendo guarida o pleito recursal, sendo caso de manutenção da sentença recorrida.Em caso bastante semelhante, já decidiu esta Colenda Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS NETOS. INOBSERVÂNCIA DE QUE OS FILHOS DO DE CUJUS FALECERAM APÓS A ABERTURA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PROCEDENTE. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida “cabe ao Senhor Registrador avaliar se os espectros formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais”, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Publicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que a “a sentença [homologatória apresentada] (...) determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão”.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a “imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas, não podendo transmitir quem não figura como proprietário no registro imobiliário”.1.1. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE.- Diferentemente do que sugere a recorrida/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pela apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.- Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).1.2. ITCMD. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE SUA SUFICIÊNCIA. DEVER DE AVERIGUAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE - No caso, note-se que as diligências registrais foram claras ao exigir a apresentação de declaração de pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) ou documentos análogos que demonstram seu recolhimento - Diferentemente do que sugere a recorrida, em nenhum momento o agente delegado discutiu ou pretendeu discutir a “eventual diferença no valor do recolhimento”, apenas requereu o seu comprovante de pagamento, a teor da jurisprudência indicada pela própria interessada.Recurso de apelação provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0003134-98.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2021) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a sentença de parcial procedência da presente suscitação de dúvida registral.- Honorários recursais.Por fim, cumpre ressaltar que descabida a fixação de honorários recursais, porquanto não fixada verba honorária na origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, bem como ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.Nessas particulares condições, nego provimento ao recurso.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
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