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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto Banco BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida na ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, autos n. 0001461-78.2023.8.16.0034, que deferiu a produção da prova grafotécnica e determinou que o banco deverá arcar com os honorários periciais. Na decisão dos embargos de declaração interpostos pelo réu, houve a condenação ao pagamento de multa, por considerar o recurso protelatório. (mov. 29.1 e mov. 38.1)Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora deve arcar com o ônus financeiro da prova pericial grafotécnica, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil. Ainda, defende que opôs embargos de declaração, a fim de demonstrar a contradição e a inobservância da jurisprudência pátria na decisão embargada, o que não caracteriza o caráter protelatório dos aclaratórios. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo.Não foram prestadas informações pelo juízo a quo, nem contrarrazões pelo agravado.É o relatório.
2.
O recurso merece provimento parcial. Ônus financeiro da prova grafotécnicaNo tocante ao ônus da perícia, a magistrada singular afirmou que o ônus da autenticidade do documento é da parte que o produziu, no caso a ré, determinando que cabia a esta também o pagamento dos honorários periciais.Sustenta o agravante, contudo, que as despesas decorrentes devem ficar a cargo da parte autora.Vejamos.No caso em análise trata-se de realização de perícia grafotécnica em razão da alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. Trata-se, portanto, de determinação de perícia específica, a qual possui regulamentação própria no Código de Processo Civil, nos artigos 405 e seguintes.Deste modo, muito embora a agravante ampare sua pretensão no artigo 95, do CPC, a decisão agravada comporta manutenção com fundamento no inciso II, do artigo 429, como se vê:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por tal dispositivo, quando impugnada a autenticidade de um documento, incumbe à parte que o produziu comprová-la. Assim, a parte que junta o documento aos autos deve comprovar sua veracidade, de modo que, no caso, recai sobre o agravante o ônus de provar que a assinatura contida no contrato é autêntica.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022034-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DIRECIONOU À EMBARGANTE O ÔNUS DE CUSTEAR PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ÔNUS EQUIVOCADAMENTE ESTABELECIDO. ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO DE ASSINATURA RECONHECIDA POR TABELIONATO DE NOTAS. DOCUMENTO CONSIDERADO AUTÊNTICO (ARTIGO 411, DO CPC). ÔNUS DE CUSTEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIRECIONADO À PARTE QUE PRODUZIU E APRESENTOU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044281-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.11.2021) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada no tocante à atribuição do ônus de comprovação da autenticidade da assinatura ao agravante e consequentemente, o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica. Multa – embargos protelatóriosO artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos:“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)” No caso, o réu opôs embargos de declaração (mov.36.1), em face da decisão saneadora, para sanar omissão quanto à atribuição do ônus financeiro pela perícia grafotécnica. Na decisão dos embargos, o magistrado aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (mov. 38.1):“[...] Desta forma, embora se verifique a irresignação da parte requerida, omissão é o último argumento que se pode aventar no presente caso, vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com transcrição pelo próprio recorrente. Neste sentido, o atraso imposto à marcha processual decorrente do recuso e a necessidade de repetir fundamentos de decisão já colocada nos autos resulta em ato manifestamente protelatório, determinando a aplicação de multa à recorrente, na forma do art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil.[...]” Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se observa o caráter protelatório da irresignação do embargante/ora agravante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão anterior.Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. confissão de dívida. I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. II – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.I – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).II – “Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019).agravo de instrumento CONHECIDO E provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0049989-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 11.12.2019) Assim, o recurso merece provimento nesta parte, a fim de que seja afastada a multa imposta pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. 3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim de afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada no mov. 38.1, dos autos 0001461-78.2023.8.16.0034, nos termos da fundamentação.
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