SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089337-76.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Dec 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO RÉU. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA AFASTADA.1. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022034-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.07.2021)2. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e3º do CPC reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.Agravo de instrumento provido em parte.