Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.194.727-2, DE TERRA RICA - VARA ÚNICA APELANTE : OI S/A APELADO : GENIVAL AGUIAR COSTA RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DEPEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POSSUI DIREITO FUNDAMENTAL À INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INÉPCIA DA DEMANDA NÃO ACOLHIDA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE RÉ EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIAS. CRITÉRIOS LESIVOS AO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO SENTIDO DE APURAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À MENOR. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE APÓS LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.194.727-2, de Terra Rica - Vara Única, em que é Apelante OI S/A e Apelado GENIVAL AGUIAR COSTA.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado contra sentença proferida nos autos de Ação de Adimplemento Contratual com pedido liminar de exibição de documentos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a apelante a complementar a diferença das ações emitidas por força dos contratos ou, na impossibilidade, a pagar perdas e danos em valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, apurado na forma da legislação. Correção monetária desde a data em que deveriam ter sido subscritas as ações e distribuídos os dividendos, pelo IGP-M, por ser este o índice oficial que melhor reflete a realidade inflacionária e juros de mora de 6% ao ano, até a data da entrada em vigor do CC2002 e, a partir de então, em 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 § 1º do CTN, a contar da citação.
Pela sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração (evento 36), os mesmos foram rejeitados (evento 45). Irresignada, a apelante pugna pela apreciação do agravo retido interposto. Em seu recurso de apelação (evento 51), a apelante reitera as alegações já expostas no agravo retido, aduzindo que ser flagrante a inépcia da petição inicial, diante da ausência de documento essencial à comprovação, ao menos, da relação jurídica invocada, tratando-se de vício insanável, pois o próprio apelado confessa não possuir qualquer prova mínima nesse sentido, tendo em vista que postula pedido de exibição incidental - por sinal incabível - justamente por não possuir qualquer documento. Relata que a parte apelante é ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, na medida em que, durante a maior parte do tempo em que vigorou a sistemática da participação financeira, os contratos de participação financeira previam retribuição acionária através de ações da própria Telebrás, empresa que não foi incorporada pela ré e que subsiste com personalidade jurídica própria. Assevera que, no presente caso, há falta de interesse de agir do apelado em relação ao pedido de exibição dos documentos, pois já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo nº. 982.133/RS e Súmula do STJ nº. 389) a necessidade de recolhimento da taxa administrativa acompanhada do requerimento administrativo.
Alega que o apelado não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que não há nos autos quaisquer indícios da celebração do contrato de participação financeira e nem da existência de relação jurídica com a apelante. Assevera que estão ausentes os requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova. Aduz que a fundamentação da sentença de que todas as portarias que regiam os planos de expansão seriam ilegais é manifestamente inconsistente. Argumenta, ainda, que a sentença apelada não especificou o critério a ser utilizado para a conversão da obrigação de subscrição das ações faltantes em perdas e danos, devendo, portanto, ser realizada utilizando-se a cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão. Dispõe que a pretensão de auferir as parcelas acessórias se encontra, também, fulminada pela prescrição. Pugna para que os juros de mora incidam a partir da data em que as ações forem convertidas em indenização (data do trânsito em julgado da ação), a fim de evitar bis in idem. Por fim, menciona que o magistrado a quo deixou de observar os grupamentos ocorridos após a privatização. Ao final, requer a apelante o provimento desta apelação, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a extinção do feito,
sem a análise de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, o que não se espera, sejam julgados improcedentes os pedidos. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. (evento 57). É o relatório, em breve bosquejo. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço os presentes recursos. Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado contra sentença proferida nos autos de Ação de Adimplemento Contratual com pedido liminar de exibição de documentos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a apelante a complementar a diferença das ações emitidas por força dos contratos, ou, na impossibilidade, a pagar perdas e danos em valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, apurado na forma da legislação. Correção monetária desde a data em que deveriam ter sido subscritas as ações e distribuídos os dividendos, pelo IGP-M, por ser este o índice oficial que melhor reflete a realidade inflacionária e juros de mora de 6% ao ano, até a data da entrada em vigor do CC2002 e, a partir de então, em 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 § 1º do CTN, a contar da citação.
Tendo em vista a similitude das razões, os recursos serão analisados conjuntamente. Da ilegitimidade passiva Relata a apelante que é ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, na medida em que, durante a maior parte do tempo em que vigorou a sistemática da participação financeira, os contratos de participação financeira previam retribuição acionária através de ações da própria Telebrás, empresa que não foi incorporada pela ré e que subsiste com personalidade jurídica própria. Sem razão, eis que a Oi S/A (Brasil Telecom) é sucessora universal da Telepar, operadora da TELEBRÁS, em direitos e obrigações. Frise-se que tal questão já foi exaustivamente tratada em casos idênticos ao presente e encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. Neste sentido, aliás, já decidiu o c. STJ, nos seguintes termos: "A Brasil Telecom S/A, como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante." (AgRg no Ag 1388057/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "Isto porque, há nítida sucessão de empresas quando a Brasil Telecom S/A. sucedeu a Telepar S/A. e, consequentemente, as outras 8 (oito) operadoras de telefonia, havendo a sucessão de todas as obrigações da empresa incorporada, obrigando-se a Brasil Telecom S/A ao lançamento de ações àqueles que integralizaram o capital." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1039888-0 - Toledo - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 16.07.2013) Portanto, rejeita-se a preliminar, pois devidamente demonstrada a legitimidade passiva ad causam da apelante. Da falta de interesse de agir Assevera a apelante que, no presente caso, há falta de interesse de agir do apelado em relação ao pedido de exibição dos documentos, pois já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo nº. 982.133/RS e Súmula do STJ nº. 389) a necessidade de recolhimento da taxa administrativa acompanhada do requerimento administrativo. Sem razão.
Não obstante o teor da súmula 389 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse E. Tribunal de Justiça entende pela sua inaplicabilidade, haja vista a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento de demanda visando à exibição de documentos, em atenção ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, cumpre ressaltar que o pedido incidental de exibição de documentos não é o objetivo precípuo da lide, mas sim um meio de se dar respaldo e comprovar as alegações deduzidas na inicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL (1)- AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO (...). "Falta de interesse de Agir, pedido incidental de exibição de documentos. Insurge-se a apelante (2), sobre a ausência de requerimento administrativo para a solicitação de documentos e falta de pagamento de taxa exigida na Lei 6.404/76. No entanto, (...) vale ressaltar que a presente ação não se trata de exibição de documento, sendo assim, o pagamento de taxas de serviço não é requisito essencial, visto que não é objetivo principal do
pedido da autora, mas somente um meio para a comprovação dos fatos alegados, posto isso, afasto a incidência da súmula 389 STJ, por ser aplicável somente nas ações de exibição de documento. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 927757-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 16.04.2013). Destaca-se que a independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa permite que a parte que se sentir lesada invoque diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo. Pelo exposto, é de se rejeitar a preliminar arguida. Da inépcia da inicial e da prova do fato constitutivo do direito invocado. Menciona ser flagrante a inépcia da petição inicial, diante da ausência de documento essencial à comprovação, ao menos, da relação jurídica invocada, tratando-se de vício insanável, pois o próprio apelado confessa não possuir qualquer prova mínima nesse sentido, tendo em vista que postula pedido de exibição incidental - por sinal incabível - justamente por não possuir qualquer documento. Alega, ainda, que o apelado não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que não há nos autos quaisquer indícios da celebração do contrato de participação financeira e nem da existência de relação jurídica com a apelante.
Não assiste razão à apelante quando sustenta ausência de prova documental do direito invocado, pois a existência da relação contratual da apelante restou comprovada, mediante apresentação dos documentos constantes nos eventos 1.2 e 1.7, nos quais constam o nome do apelado e o respectivo nº de telefone na lista telefônica da TELEBRÁS. Ademais, a apelante OI S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, visto que, mesmo com a decisão constante no evento 15.1, manteve-se inerte, não colacionando os documentos solicitados. Em razão disso, rejeita-se também esta pretensão recursal. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Como bem exposto na sentença, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que presente a relação de consumo entabulada entre a instituição telefônica, prestadora de serviços (artigo 3º, "caput" do CDC) e a pessoa física, destinatária final destes serviços (artigo 2º, do CDC). Ademais, necessário ressaltar que os contratos de aquisição de linha telefônica, assim como os contratos de participação financeira, revestiam-se na forma de contratos de adesão, de modo a justificar a subordinação dos mesmos aos ditames da legislação consumerista.
Aplica-se, ainda, ao caso, os princípios presentes nesta legislação, como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I,), o princípio do equilíbrio (art. 4°, III) e o princípio da boa fé objetiva (art. 4º, III e 51, IV). Além disso, determina o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Logo, por autorização do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - COMPROVAÇÃO INDICIÁRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES - JUNTADA DA CONTA RELATIVA AO SERVIÇO HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI 940038-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - J. 23.10.2012) Diante do exposto, não deve ser provido o recurso de apelação neste ponto. Da aplicabilidade das normas internas e legais; Da Súmula nº 371 do STJ e Da apuração do valor patrimonial das ações. Aduz a apelante que a fundamentação da sentença de que todas as portarias que regiam os planos de expansão seriam ilegais é manifestamente inconsistente. Além disso, no que respeita aos critérios de conversão das ações em indenização por perdas e danos e pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, a apelante defende que a sentença apelada não especificou o critério a ser utilizado para a conversão da obrigação de subscrição das ações faltantes em perdas e danos, devendo, portanto, ser realizada utilizando-se a cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão. Dispõe, ainda, que a pretensão de auferir as parcelas acessórias se encontra fulminada pela prescrição.
Pois bem, a jurisprudência já assentou o entendimento de que a subscrição das ações realizadas foi pautada em critérios equivocados, os quais lesaram os contratantes, razão pela qual são inúmeras as demandas que visam à complementação das ações. Ademais, o tema já foi pacificado com a edição da Súmula n° 371, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (DJe 30/03/2009), a qual dispõe que o valor patrimonial das ações deverá ser calculado segundo o balancete do mês da integralização: "Contratos de Participação Financeira para a Aquisição de Linha Telefônica - Valor Patrimonial da Ação - Base de Apuração. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Aliás, a mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que tanto para as ações de telefonia fixa quanto de telefonia móvel, o cálculo da indenização por perdas e danos (não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na subscrição acionária) deve obedecer a dois critérios, sendo oportuna, neste aspecto, a transcrição do seguinte trecho da Decisão Monocrática proferida no REsp. Nº 1.154.023 - RS, em 06 de junho de 2012, de Relatoria do i. Ministro Marco Buzzi: "I - O primeiro, destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido
dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ). II - Uma vez apurada a quantidade de ações, passa- se ao segundo critério, que é a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, ocasião em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações e a comercializá-las ou aliená-las. Sobre o resultado encontrado em reais desta multiplicação, deverá incidir correção monetária a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 11.02.2011). A propósito, confira-se: "3. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em
julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.390.714/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.04.2013, DJe 25.04.2013). Da mesma forma, resta configurado o dever da empresa de telefonia de indenizar a parte apelada, não apenas pelo valor das ações que deixaram de ser emitidas, mas também pelo valor dos dividendos, bonificações, juros sobre capital e demais vantagens daí decorrentes, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de reaver estes últimos, pois o prazo prescricional começará a fluir somente após o reconhecimento do direito às ações reclamadas. Neste sentido: "ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. COMPOSIÇÃO, AINDA, DOS DANOS SOFRIDOS. (...) PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO DO ART.206, § 3º, III QUE PASSA A FLUIR SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES RECLAMADAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O TEMA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC 950280-1 - Ponta Grossa - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 19.03.2013). Portanto, assiste razão a apelante quanto ao fato de que a emissão das ações deverá corresponder ao valor patrimonial de acordo com o balancete do mês de sua integralização (Súmula 371), conforme entendimento acima demonstrado e sedimentado neste Tribunal, devendo, ainda, a indenização se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda. Do termo inicial dos juros de mora Pugna a apelante pela reforma a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora para que os mesmos tenham incidência a partir do trânsito em julgado da ação. Sem razão.
O termo inicial de incidência dos juros de mora para o caso concreto é a data da citação, pois a mora do devedor acerca do pedido de adimplemento contratual se concretiza neste momento. Dispõem os artigos 397 do CC e 219 do CPC, in verbis: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição." Eventual reconhecimento da conversão da emissão de ações em indenização nada mais é que decorrência do descumprimento do contrato, pois atualmente, pelo que se tem observado nas ações semelhantes, a emissão de novas ações se tornou impraticável, o que não retira o direito dos autores. A jurisprudência não destoa deste entendimento:
"Buscando a parte o cumprimento de obrigação contratual e, verificada a impossibilidade desse adimplemento, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, não perde o caráter de indenização em virtude de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação" (REsp 351.540/SP, relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09/12/2002).(...) (STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1264087/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011). "Em se tratando de inadimplemento contratual, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 397, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil." (TJPR - Apelação Cível nº 464.813-9 - 7ª Câmara Cível - Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes). Deste modo, correta a sentença ao determinar que os juros moratórios incidam a partir da data da citação. Do grupamento de ações Por fim, no que concerne à questão do grupamento de ações realizado após a privatização da empresa contratante, saliente-se que as apurações pertinentes deverão ser feitas em liquidação da sentença para posterior execução, de modo que incabível a análise do pedido nesta seara.
É o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA NEGADA PORQUE EVIDENTE SUCESSÃO DE EMPRESAS - ALEGADA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL PEDIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NEGADO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ARTIGO 405 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO RECONHECIDO - COMPROVADO O DEVER DA APELANTE DE INDENIZAR O APELADO - CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO STJ - GRUPAMENTO DE AÇÕES ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Em suas razões, a Apelante propugna pela redução da proporção de ações referentes ao Apelado em virtude de grupamento na proporção de 1 (uma) para 1.000 (mil), deliberado em Assembleia Geral Extraordinária. Trata-se de operação para viabilizar a política econômica da empresa após a privatização,
não ensejando qualquer alteração nos direitos acionários dos contratantes. Assim, independente do grupamento, o valor econômico das ações não pode ser prejudicado. Contudo, por tratar-se de matéria de cálculo dos valores devidos ao Apelado, deve ser o tema tratado em sede de liquidação de sentença". (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1001491-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 23.04.2013). Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo retido e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Oi S/A somente para o fim determinar que o critério para conversão da obrigação de emissão das ações em indenização seja obtido mediante multiplicação do número de ações (Súmula 371) pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial. A partir dessa data, sobre o montante encontrado incidirão correção monetária e juros legais desde a citação (um por cento ao mês). III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, nega provimento ao agravo retido e dá parcial provimento ao recurso de apelação. A Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE KRUGER acompanha o relator, porém, por fundamento diverso, no que concerne ao interesse de agir.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhoras Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA e Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ANGELA MARIA MACHADO COSTA. Curitiba, 30 de julho de 2014.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ajsf)
|