SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089385-35.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. NOME EMPRESARIAL. LEI Nº 9.276/1996 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). TUTELA DE URGÊNCIA. INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DO USO DE NOME EMPRESARIAL. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente demonstração de efetivo risco de confusão entre o público consumidor, reprodução deliberada do nome do estabelecimento ou qualquer outra conduta de concorrência desleal ou parasitária e correlato prejuízo, não se vislumbra perigo de dano a ensejar concessão de tutela antecipada. 2. O agravo de julgamento deve ser julgado secundum eventum litis, com perímetro cognitivo restrito ao reexame da decisão impugnada, sem implicar no prejulgamento da causa e consequente supressão de instância.3. Recurso conhecido e desprovido.