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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno autuado sob o n. º 0077181-56.2023.8.16.0000, manejado em face de decisão liminar em agravo de instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, pela parte agravada.Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta, em síntese, que: a) os prejuízos sofridos pela agravante estão comprovados pela confusão criada em clientes, em concorrência desleal na mesma área comercial, em cidades vizinhas; b) já houve contraditório; c) a probabilidade de direito está demonstrada pelos documentos de registro de marca acostados aos autos (evento 1.1 – Ag).A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão objurgada incólume, bem como argumentando pela ausência de enfrentamento dos fundamentos do decisum (evento 13.1 – Ag).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.Ii – DO MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal ao reexame de decisão que deferiu tutela recursal, para suspender os efeitos de decisão de abstenção do uso de marca (evento 51.1 – origem).A rigor do disposto no § 3º e no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência tem como requisitos a comprovação da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de irreversibilidade da medida.Sob esse esquadro normativo, considerando-se as relevantes argumentações de ambas as partes no bojo do agravo de instrumento e da ação de origem, tem-se que o pronunciamento adotado pelo juízo a quo deve ter seus efeitos suspensos, porquanto ausente demonstração inequívoca de prejuízo e probabilidade de direito.Com efeito, o agravante logrou demonstrar elementos que afastam a urgência. A comercialização sob o componente marcário há mais de vinte anos e a distância física entre os estabelecimentos, que sequer estão situados no mesmo município, não recomendam prematura intervenção.De outro lado, a existência de registro e elementos distintivos da ora agravada dão ensejo ao aprofundamento do quadro cognitivo.A ponderação supra não implica na afirmação de que, no caso concreto, a pretensão exordial encontra óbice na vedação à proteção de elementos nominativos de natureza descritiva, tampouco que a parte não possua direito à tutela jurídica almejada. Tal inferência sequer seria possível neste expediente recursal, ante o caráter secundum evenum littis do agravo de instrumento.Ao contrário, afirma-se que, sob o esquadro normativo do registro e proteção da marca, os sinais descritivos, em regra, não devem ser analisados isoladamente.Daí a necessidade de maturação cognitiva e consequente definição do imperativo legal orientador da solução definitiva, impassível de obtenção neste momento incipiente, adstrito ao reexame da decisão liminar impugnada. II.II – DO DANO INVERSOArgumenta o agravante originário a possibilidade de dano inverso, possivelmente irreversível, a justificar a concessão de efeito suspensivo. À luz da decisão que concedeu a tutela requerida na origem, extrai-se o imperativo de abstenção de utilizar o signo “Holandesa”, bem como a retirada de todo material de marketing veiculado ao público e aos fornecedores, seja de forma física ou virtual, além de seu domínio na Internet e redes sociais que façam referência à marca.A obediência à decisão implicaria na obrigação de completa reformulação de identidade e publicidade, além do descarte e recompra de todo material que guarnece o estabelecimento.Eventual decisão de mérito contrária, seria, pois, praticamente inútil ao trazer novos gastos para a restaurar a identidade comercial, com evidente prejuízo à confiança no estabelecimento.Dessarte, configurado o dano inverso, e dada a relevância jurídica dos argumentos das partes, situados em espectro técnico determinante para a resolução da controvérsia, a antecipação de tutela satisfativa, com proibição do uso de marca, não encontra seguro lastro.A solução adotada permanece, todavia, em estado rebus sic stantibus, permitindo ao juízo a quo melhor avaliação após a exaustão cognitiva. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do agravo interno interposto.É como voto. III – DECISÃO
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