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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c baixa de hipoteca ajuizada DIONIS MARTINS DE SOUZA em face de TIM S/A (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 85.1), nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 88.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que o principal fundamento da sentença é o de que o Apelante não demonstrou ter resistida a sua pretensão na esfera extrajudicial. Tal exigência, contudo, representa uma barreira indevida ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;b) que ademais, a necessidade da tutela jurisdicional ficou cabalmente demonstrada no curso do processo. A Apelada, ao ser citada, não apenas deixou de fornecer a quitação de imediato, como apresentou contestação (mov. 58) requerendo a extinção do feito e a condenação do autor. Ora, a própria contestação de mérito já configura, inequivocamente, a resistência à pretensão, materializando a lide e o interesse de agir. A prova maior da necessidade da intervenção judicial é que a documentação para a baixa do gravame só foi juntada aos autos (mov. 72 e 80) após determinação expressa do Juízo (mov. 64), o que evidencia que, sem a provocação do Judiciário, o Apelante não obteria o bem da vida pretendido;c) que anulada a sentença terminativa, o processo encontra-se em plenas condições de imediato julgamento de mérito por esta Colenda Câmara, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A questão de fundo é unicamente de direito — a prescrição da dívida e sua consequência sobre a garantia acessória — e está amparada por prova documental incontroversa. A própria Apelada, em sua defesa, não ousou contestar a ocorrência da prescrição, o que torna o fato incontroverso. Assim, em nome da celeridade e da economia processual, roga-se pelo julgamento do mérito por este Tribunal; d)- que a dívida garantida pela hipoteca foi contraída em 2005, com prazo de validade da garantia de 10 anos, vencido em 2015. A pretensão de cobrança de tal dívida prescreveu, nos termos do art. 205 do Código Civil. Sendo a hipoteca uma garantia acessória, sua existência está subordinada à da obrigação principal. Extinta a pretensão relativa à obrigação principal pela prescrição, extingue-se, por consequência, a garantia. É o que determina o art. 1.499, I, do Código Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; e)- que com a reforma da sentença e a procedência do pedido, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, foi a inércia da Apelada em reconhecer a prescrição e liberar o gravame que deu causa à demanda. Logo, deve ela arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 94.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse processual na propositura da ação declaratória, por meio da qual o autor buscou o reconhecimento da prescrição da dívida e, como consequência, o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, entendendo não demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional. A sentença deve ser mantida. Como sabido, o interesse processual configura-se a partir da conjugação dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, exigindo-se que a parte demonstre que a atuação do Poder Judiciário é indispensável para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso concreto, tal requisito não se encontra presente. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha previamente buscado, na esfera administrativa, a obtenção da autorização necessária para o cancelamento da hipoteca. Tampouco se verifica prova de que a ré tenha se recusado a fornecer a documentação necessária para a baixa do gravame. Ao contrário, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a requerida sustentou desde a contestação (mov. 58.1) que jamais se opôs à pretensão deduzida e que sequer havia sido instada administrativamente a fornecer o documento correspondente. Mais do que isso, observa-se que, logo após tomar ciência da demanda judicial, a apelada informou que havia iniciado os trâmites internos necessários à formalização da autorização de cancelamento da hipoteca, providência que foi efetivamente concretizada com a posterior juntada da documentação pertinente aos autos (mov. 72). Portanto, diferentemente do que sustenta o apelante, não se evidencia resistência concreta por parte da instituição ré. Nesse contexto, não procede a alegação de que a apresentação da documentação teria ocorrido apenas em razão de ordem judicial. A leitura do conjunto processual revela que a requerida, mesmo após o indeferimento da tutela antecipada pretendida pelo autor, comunicou espontaneamente que já havia iniciado os procedimentos internos para formalização da autorização de baixa, juntando posteriormente o documento correspondente aos autos, sem que fosse necessária determinação judicial impositiva nesse sentido. Trata-se de circunstância que afasta a alegada necessidade de intervenção jurisdicional, evidenciando que a providência buscada poderia ter sido obtida mediante simples solicitação administrativa. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Todavia, tal garantia não dispensa a demonstração das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse processual. Em outras palavras, o acesso à jurisdição pressupõe a existência de pretensão resistida ou, ao menos, de situação concreta que evidencie a necessidade da tutela judicial, o que não se verifica no caso. Ademais, igualmente não merece acolhida a tese recursal de que seria necessário o reconhecimento da prescrição da dívida para viabilizar o cancelamento da hipoteca. Conforme se extrai do próprio contexto fático delineado nos autos, não há indicação de que subsista obrigação exigível entre as partes. Se houvesse dívida remanescente, evidentemente não seria possível cogitar a baixa do gravame hipotecário. Assim, a própria disponibilização da autorização para cancelamento da hipoteca revela que inexiste obrigação pendente a ser exigida, circunstância que esvazia, inclusive, a utilidade da pretensão declaratória de prescrição. Nesse sentido, não se evidencia qualquer utilidade prática na declaração pretendida, tampouco interesse processual para o reconhecimento judicial de quitação ou prescrição da dívida. Diante disso, verifica-se que a ação foi ajuizada sem demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional, circunstância que justifica o reconhecimento da ausência de interesse de agir, exatamente como decidido na origem. Assim, inexistindo situação de lesão ou ameaça concreta a direito e ausente prova de resistência por parte da requerida, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se medida adequada. Por conseguinte, voto no sentido negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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