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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão interlocutória (mov. 269.1) prolatada na ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em desfavor de Agropecuária E.W. LTDA., em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 260.1) apresentada pela Copel, ora agravante. Alegou a parte agravante, em suma, que: (i) deve incidir correção monetária sobre os valores depositados, observando-se a paridade nominal e a previsão da Súmula 179 do STJ; (ii) sobre os valores depositados judicialmente pela Copel em 07/06/2018, no mov. 33, deve incidir o mesmo índice de atualização dos valores da condenação, o IPCA-E, a contar do depósito judicial; (iii) houve o pagamento voluntário do débito, motivo pelo qual não deve incidir a multa de 10% nem honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do art. 532 do CPC; (iv) para obstar qualquer constrição indevida, depositou judicialmente o valor requerido no mov. 279, a título de garantia do Juízo; e (v) em vista do excesso de execução, a homologação do cálculo deve ser suspensa. Ainda, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Isso, porque a alegação da parte agravante quanto à incidência de eventual multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 532 do CPC não foi objeto da decisão agravada. Aliás, parece que constaram apenas no cálculo de mov. 279.2, ou seja, após a decisão agravada ter sido proferida (mov. 269.1). Assim sendo, conheço parcialmente do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Alegou a parte agravante que “os valores depositados pela Copel, na conta da Exequente, foi lançado apenas o valor histórico, depositado em 07/06/2018, no importe de R$ 52.0008,96, desconsiderou-se a atualização a cargo da Instituição Financeira, sendo que conforme certificado, tal valor soma atualmente a ordem de R$ 66.584,02, mov. 273. Logo, alega-se excesso na execução ante a desconsideração do valor atualizado do importe inicial depositado pela Executada, logo verdadeiro enriquecimento ilícito.” [sic] Analisando a decisão ora agravada, verifica-se que o Juiz indeferiu o pedido por entender que:
“(...)“Ainda, com relação à correção monetária do valor já depositado em conta, cumpre esclarecer que consequentemente sofrerá a atualização pela instituição financeira” (destacou-se).Nesta trilha, o Acórdão emanado estabeleceu, sim, acerca da atualização dos valores depositados ao mov. 33.2, registrando que sua correção se dará de acordo com a instituição financeira.Por derradeiro, não cabe à autora ficar atualizando a referida quantia em tabela de cálculo, e nem é possível a este Juízo dizer se o valor está ou não correto, pois é necessário se realizar consulta na conta judicial para auferir qual o montante atual dos valores, conforme apontou a ré ao mov. 266.1.3. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao mov. 260.1, e no mérito, NÃO DOU ACOLHIMENTO, pelos motivos expostos nesta fundamentação.(...)” Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos. Inicialmente, convém mencionar que a discussão a respeito da incidência da correção monetária, tanto sobre a diferença entre o total do quantum indenizatório apurado e o valor inicialmente depositado, quanto sobre os valores já depositados em conta nos autos, foi analisada quando do julgamento da AC 0001260-61.2017.8.16.0078 (acórdão mov. 23.1), cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2022 (mov. 32). De todo modo, é importante ressaltar que, diferente do que sustentou a parte agravante, o depósito prévio feito em conta remunerada não autoriza que essa "remuneração" seja contabilizada para fins de "abater" esse montante do valor final fixado a título de indenização, porque se refere à manutenção do poder aquisitivo da moeda, não compondo parcela integrante do principal. A correção do valor já depositado pela instituição financeira não constitui renda, mas, sim, atualização do valor da moeda em decorrência da inflação. Nesse mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Nos termos do art. 30 do decreto Lei 3.365/41 ("As custas serão pagas pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei") e da interpretação dada pela Súmula nº 02 do Tribunal de Justiça do Paraná, é de se reconhecer a sucumbência considerável do Réu, o que conduz à distribuição das verbas de sucumbência, que englobam as despesas processuais e honorários advocatícios. 2) DIREITO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DEPOSITADO E VALOR ARBITRADO EM PERÍCIA TÉCNICA. DIFERENÇA. ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS DA CONTA REMUNERADA. NÃO CABIMENTO. O depósito prévio do valor da indenização, feito em conta remunerada, não autoriza que essa "remuneração" (correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% ao mês) seja contabilizada para fins de "abater" esse montante do valor final fixado para o imóvel, porque se refere à manutenção do poder aquisitivo da moeda, não compondo, para fins de indenização ao expropriante, parcela integrante do principal. 3) DIREITO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. ESCASSEZ DE OFERTA. REGIÃO VALORIZADA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS (HOTÉIS E RESTAURANTES). a) A localização do imóvel (favorável para hotéis e restaurantes) e o fato de ser um dos últimos à venda naquele local não afastam as restrições administrativas para sua utilização e, conseqüentemente, especulação imobiliária, fazendo com que aqueles fatores sejam irrelevantes para a composição do preço do bem. b) Se o imóvel objeto da expropriação se localiza em área tombada pelo Departamento do Patrimônio Histórico do Paraná, permitida apenas a utilização para fins residenciais, com restrição de volume e alteração de paisagem e ainda observado o recuo de 50 metros para edificação, o que abrange a quase totalidade do imóvel, não há que se falar em utilização comercial do imóvel ou grandes edificações. 4) APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 13.12.2005) (Destacou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES PACÍFICAS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA TRU/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO.1 - A conta-poupança é um contrato que o poupador celebra com a instituição financeira e pelo qual tem direito ao crédito mensal relativo aos juros, mais o índice correspondente a real inflação ocorrida, para a correção do saldo. A correção não constitui renda, mas sim, atualização do valor da moeda. (...). NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. (...). (TJPR - Turma Recursal Única - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.05.2010) (Destacou-se) Portanto, escorreita a decisão agravada neste tocante, não havendo que se falar em excesso de execução. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento.
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