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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguaçu que, nos autos de ação de cobrança de indenização de seguro sob nº 0000172-82.2023.8.16.0108, em decisão de organização e saneamento do processo, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, além de fixar os pontos controvertidos e oportunizar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (mov. 41.1-1º Grau). Em suas razões, após defender a tempestividade e o cabimento do recurso, a seguradora agravante defende a reforma da decisão ao fundamento de que a inversão do ônus da prova se deu sob premissa equivocada, já que o contrato de seguro foi firmado para resguardar produção agrícola, ou seja, para desenvolver a atividade empresarial dos autores. Que os agravados são grandes produtores rurais, já que o seguro garante produção de uma área correspondente a 605,01 hectares. Que os agravados possuem pleno conhecimento do tipo de solo da propriedade, já que é informação imprescindível para a aquisição de insumos, data do plantio e demais cuidados, não se verificando hipossuficiência técnica dos agravados, de modo que descabida a inversão do ônus da prova, quer com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, quer com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova. Ainda, sustenta a ilegitimidade ativa, já que não se aplica a regra do artigo 436 do Código Civil ao presente caso, pois não houve a contratação de seguro em nome de outrem, mas a indicação de um beneficiário para receber a indenização. Que embora os agravados Antônio e Maria tenham contratado o seguro, o beneficiário da apólice é o Sr. Júlio, razão pela qual o feito deve ser extinto em face daqueles.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados Antônio e Maria e de revogar a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de mov. 15.1-AI, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo.Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 20/22-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de saneamento e organização do processo que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, além de fixar os pontos controvertidos e oportunizar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (mov. 41.1-1º Grau). Na parte que interessa a r. decisão está assim fundamentada: “(...)2.1. Ilegitimidade ativa Afirma o réu apenas o autor Júlio Cesar Pichelli ter legitimidade ativa, tal afirmação não merece acolhimento, pois nos termos do art. 436 do Código Civil: “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”. Desta forma, tanto o beneficiário quanto o estipulante (segurado) são legítimas para figurar no polo ativo. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DO SICREDI COMO BENEFICIÁRIO. AUTOR CONTRATANTE QUE POSSUE INTERESSE EM PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE SAFRA DE SOJA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR MÁ QUALIDADE DE GRÃOS. LAUDO DE VERIFICAÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS. EVENTO COBERTO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A PERDA TOTAL DA SAFRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO N. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO N. 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 2 PROVIDO. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2019) Dito isso, afasto a preliminar arguida pelo réu. 2.2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A despeito da insurgência da parte ré, a jurisprudência tem perfilhado entendimento acerca da aplicação da teoria finalista mitigada às relações que envolvem contrato de seguro agrícola, pois é evidente a situação de vulnerabilidade da parte autora em relação à empresa ré. De mais a mais, fato é que o autor contratou o seguro para proteger seu patrimônio de eventual risco. Quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. No caso em tela a verossimilhança das alegações dos segurados ficou demonstrado com a juntada das apólices de seguro (evento 1.7/1.9), laudos técnicos e negativa formal da seguradora (evento 1.13), aliada à sua hipossuficiência técnica, configurada na ausência de conhecimentos técnicos necessários à defesa de seus direitos, pois, em se tratando de produtor rural, certamente não tem como atividade-fim a prestação de serviços securitários. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SINGULAR QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REALIZOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010818-87.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO AUTOR HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVERSIA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE SOLO PREDOMINANTE NA PROPRIEDADE FOI DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO. LAUDO DE VISTORIA QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AN DEBEATUR QUE RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002346-97.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023) Sendo assim, reconheço a relação de consumo para aplicar ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova. Ausentes demais preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.(...)”. Do que pode se extrair dos autos, muito embora a agravante alegue que os agravados não se enquadram como destinatários final do serviço contratado, das apólices do seguro acostadas aos autos (mov. 1.7/1.9-1º Grau), extrai-se que foi firmado seguros agrícolas por produtores rurais pessoas físicas, a fim de garantir os prejuízos causados à cultura de soja decorrentes da ocorrência de eventos climáticos expressamente previstos nas hipóteses de cobertura.Ao que consta dos autos, os segurados, ora agravados, são destinatários final do contrato de seguro agrícola, não obstante conste unicamente o agravado JULIO CESAR PICHELLI como beneficiário, o que inclusive afasta a alegação de ilegitimidade ativa, já que os segurados possuem legitimidade para demandar a indenização securitária.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO QUE ERA SEGURADO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.3. PLANTAÇÃO DE SOJA SEGURADA QUE FOI ATINGIDA POR SECA ATÍPICA NA REGIÃO. COLHEITA DE PARTE DA LAVOURA ANTES DA VISTORIA. SEGURADO QUE TINHA CIÊNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA COLHEITA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO PARA COLHEITA PELO PERITO RESPONSÁVEL QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TESTEMUNHA QUE NEGOU TAL FATO. VISTORIA REALIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. SEGURADO QUE DESCUMPRIU AS CLÁUSULAS AVENÇADAS. VALOR DA PRODUTIVIDADE DA ÁREA COLHIDA QUE FOI EXTRAÍDO DA PROPOSTA DE SEGURO. SEGURADORA QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INDENIZAÇÃO PAGA CORRETAMENTE. CONDUTA DO REQUERENTE ORIGINÁRIO QUE COMPROVA CIÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA VISTORIA PARA INICIAR A COLHEITA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA.4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000442-94.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO – INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AINDA QUE DESTINADO À EMPRESA BENEFICIÁRIA – NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NAS HIPÓTESES LEGAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE, VIA DE REGRA, PROLONGA O FEITO E O TORNA MAIS COMPLEXO – VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068664-96.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.03.2023). Ademais, não há qualquer indicativo de que o seguro foi contratado para uso profissional como insumo tal qual alegado pela agravante, já que o seguro contratado buscou cobrir eventuais danos relativos às intempéries climáticas (granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba d’água, chuva excessiva, inundação/alagamento imprevista e inevitável, variação excessiva de temperatura, raio e incêndio) na produção agrícola, isto é, visou a proteção de seu patrimônio de eventuais riscos.Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO - INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, a critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046743-81.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022) Assim, considerando que ao presente caso se aplicam as previsões constantes no diploma consumerista, é de se destacar que a inversão do ônus da prova disposta no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, visto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente pela costumeira supremacia do fornecedor frente àquele.Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, pagamento de indenização securitária ante a ocorrência do evento déficit hídrico (intensa estiagem), sobressai, indene de dúvidas, a hipossuficiência técnica dos agravados em relação à ora agravante, seguradora reconhecidamente de grande porte. Isso porque a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório é a que resulta da impossibilidade, ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, o que é evidente no caso concreto. Noutras palavras, o que justifica a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, é a hipossuficiência técnica deste último, situação que, in casu, se faz presente, pois, a ré ora agravante tem melhores condições técnicas de comprovar a configuração das hipóteses que afastam o dever de indenizar.Por sua vez, a verossimilhança das alegações dos agravados encontra-se fundada nos laudos de vistoria, e que indica que a “lavoura sofreu severamente com a seca” e “(...) ambos com danos severos ocasionados pelo evento seca” (mov. 1.10/1.12-1º Grau). Nesse contexto, inexiste a aventada ilegitimidade ativa, bem como cabível a inversão do ônus da prova, notadamente no que tange a adequação da recusa da indenização.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos desta fundamentação.
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