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Acórdão
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Des. Silvio Dias fr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível – 0011512-32.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0011512-32.2018.8.16.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região metropolitana de Londrina Agravante: Pedro Inácio do Prado Agravado: Município de Cambé Relator: Des. Silvio Dias TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FEITA POR ADVOGADO DO EXECUTADO QUE ERA PROCURADOR DO MUNICÍPIO NA MESMA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO QUE SE VERIFICA. DESCABIMENTO DE PATROCÍNIO SUCESSIVO NA MESMA DEMANDA DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela ilustre magistrada de primeiro grau Luciene Oliveira Vizotto Zanetti que acolheu a impugnação apresentada pelo Município agravado, declarando a inexigibilidade do título pelo advogado do executado que se encontra impedido de atuar no feito. Inconformado, sustenta o recorrente que a r. decisão prolatada pelo douto juízo “a quo” decorre da interpretação confusa, indevida e parcial dos fatos, assentando-se em premissa errônea de que o procurador judicial do Executado, ora Agravante, atuou anteriormente como procurador jurídico da Exequente nos presentes autos, e que isto demonstra o seu impedimento; que a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Cambé muito antes da nomeação do representante legal do Executado como procurador jurídico daquele ente público; que o procurador judicial do Executado, somente foi nomeado como procurador jurídico do Município de Cambé em 01 de janeiro de 2009, tendo sido exonerado em 20/12/2012; que somente em 16/12/2013 o procurador veio a patrocinar o excipiente, sendo que neste momento a exceção já havia sido devidamente julgada; que sua atuação somente passou a ser exercitada depois de prolatada a r. sentença e em continuidade em Des. Silvio Dias fr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível – 0011512-32.2018.8.16.0000 segunda instância, pois somente manejou as Contrarrazões ao Recurso de Apelação manejado pelo Excepto/Exequente, ora Agravado, por outro procurador jurídico. Afirma que não ocorreu qualquer afronta à Lei Federal nº 8.906/1994, ou mesmo quanto ao Código de Ética Profissional, que quiçá foi citado pela diligente magistrada de primeira instância; que não ocorreu qualquer afronta à Lei Federal nº 8.906/1994, ou mesmo quanto ao Código de Ética Profissional, que quiçá foi citado pela diligente magistrada de primeira instância; que é cediço que os honorários pertencem ao advogado que patrocina a causa, sendo que este subscritor é o que atualmente representa os interesses do seu cliente e, portanto, tem direito sim ao recebimento do valor fixado no v. acórdão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo posterior provimento do agravo com a reforma da decisão proferida. O recurso foi recebido pela decisão de mov. 10.1 sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem resposta ao pedido de informações ao juízo de primeiro grau. Contrarrazões no mov. 17.1. É o relatório. Voto Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada sob o fundamento de que não há nenhuma ilegalidade ou impedimento a ser reconhecido em sua atuação, sendo que em momento algum houve simultaneidade entre suas ações como advogado do Município e Procurador da parte que ora representa. Ocorre que não assiste razão às suas alegações. Isso porque como acertadamente decidiu a magistrada de Des. Silvio Dias fr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível – 0011512-32.2018.8.16.0000 primeiro grau, não há como ser afastado o impedimento do Procurador do agravante alegado pelo Município. Muito embora a execução fiscal tenha sido ajuizada por outro procurador, da análise dos autos nota-se que oposta exceção de pré- executividade pelo contribuinte, a impugnação à peça de defesa foi apresentada pelo Procurador do agravante que era, à época, Procurador do Município, como se vê do mov. 1.4 dos autos principais. Após, de fato foi exonerado do cargo de procurador do Município e passou a defender os interessas do contribuinte, o mesmo contra quem havia apresentado peça de defesa anteriormente, passando, neste momento, a pretender o pagamento de verba honorária justamente referente à peça de defesa anteriormente impugnada por ele próprio. Ora, trata-se de situação, no mínimo, eticamente passível de repreensão. Não se nega que ex-procurador pode atuar contra o ente público que representava, contudo, é certo que desde que seja em causas diferentes daquelas patrocinadas por ele enquanto servidor. A situação que ora se examina - ex-procurador que pretende advogar contra o ente público para o qual advogou - se equipara, para os fins de aplicação das regras e princípios éticos disciplinares inerentes à advocacia, à situação do advogado que pretende advogar contra ex-cliente ou ex- empregador. Desta forma, de fato não é defeso ao Procurador que atue em face do mesmo Município do qual já foi servidor anteriormente, mas é certo que somente em processo diverso do que já atuou. Ademais, a situação encontra previsão de ilegalidade do código Penal, em seu art. 355 que assim dispõe: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Des. Silvio Dias fr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível – 0011512-32.2018.8.16.0000 Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A lei é clara: é proibida a atuação do mesmo procurador que defende na mesma causa sucessivamente partes contrárias. E exatamente o caso em tela, uma ilegalidade que o agravante pretende ver acobertada pelo judiciário, o que nãos e pode admitir. Desta forma, correta a decisão que reconheceu o impedimento de atuação do procurador do agravante, não havendo o que ser modificado neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Dispositivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Desembargador Stewalt Camargo Filho e dele participaram o Desembargador Guimarães da Costa e o Juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira. Curitiba, 17 de julho de 2018. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator
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