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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 35.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0005333-40.2017.8.16.0090) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. Nas suas razões recursais, os embargantes asseveraram, em síntese, que: a) o acórdão foi contraditório ao afirmar que Marlene assinou o prontuário, visto que, em razão das dores, sequer teve condições de realizar o ato; b) o prontuário foi assinado por Maria Marta Rosa, sogra da paciente, que não teve condições de ler e interpretar o texto disposto pela médica porque é semianalfabeta; c) o prontuário era ilegível; d) o parto imediato era medida que se impunha na ocasião; e) a certidão de óbito indicou que a causa da morte foi a aspiração de mecônio. Requereram, assim, o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a embargada Priscila do Nascimento Prebianca afirmou, em resumo, que: a) deve ser declarada de ofício a sua ilegitimidade passiva; b) a perícia foi conclusiva em determinar que não houve negligência, imperícia ou imprudência médica; c) a presença de líquido amniótico meconial não é necessariamente uma indicação de parto operatório; d) todos os procedimentos médicos, exames solicitados e protocolos foram realizados em conformidade com a arte médica e adequados ao específico quadro clínico; e) a presença de mecônio pode ser um sinal de que o feto passou por estresse, mas não é motivo para realização de cesariana. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 10.1 destes autos).Por sua vez, a embargada Associação da Santa Casa de Ibiporã asseverou, em síntese, que: a) o laudo pericial afastou qualquer responsabilidade sua ou da médica Priscila; b) restou demonstrado que os procedimentos aplicados foram corretos e seguiram a melhor literatura médica; c) não há se falar em omissão ou contradição, visto que todos os pontos relevantes foram atacados pelo juízo. Requereu, assim, o não provimento do recurso (mov. 11.1 destes autos). Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sem a atribuição de efeito infringente (mov. 14.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Os embargantes sustentaram a existência de contradição no acórdão recorrido, ao fundamento de que constou erroneamente na decisão que a embargante Marlene assinou o prontuário médico do atendimento matutino realizado em 1º/3/2017.Em que pese não se trate de contradição, é cabível a correção do erro material indicado, visto que a assinatura manuscrita aposta no prontuário médico aparenta ser de Maria Marta Rosa, responsável pela embargante Marlene na ocasião do atendimento médico.O acórdão, portanto, merece reforma para que, onde constou: No referido prontuário, como se pode notar, constou que na manhã de 1º. 3.2017 a gestante se queixava de dores e expelia secreção branca. Deve-se registrar, nesse ponto, que referido prontuário foi assinado pela própria apelante Marlene (mov. 396.2 dos autos originários).[...]O aspecto da secreção expelida pela gestante é ponto controvertido no processo, de modo que, apesar do depoimento dos apelantes e de suas testemunhas no sentido de que o líquido era espesso e com aspecto de mecônio, consta no prontuário assinado pela própria gestante situação diversa, indicando líquido claro. Passe a constar: No referido prontuário, como se pode notar, constou que na manhã de 1º. 3.2017 a gestante se queixava de dores e expelia secreção branca. Deve-se registrar, nesse ponto, que o referido prontuário foi assinado pela responsável por Marlene na ocasião (mov. 396.2 dos autos originários).[...]O aspecto da secreção expelida pela gestante é ponto controvertido no processo, de modo que, apesar do depoimento dos apelantes e de suas testemunhas no sentido de que o líquido era espesso e com aspecto de mecônio, consta no prontuário assinado pela responsável da gestante situação diversa, indicando líquido claro. É imperioso destacar, nesse ponto, que essa modificação no acórdão recorrido em nada modifica o entendimento nele contido, visto que o fundamento principal do não provimento do recurso de apelação foi a ausência de comprovação suficiente para elidir as informações contidas no prontuário médico do atendimento do período da manhã de 1º/3/2017, bem como no laudo da perícia técnica que concluiu pela conformidade da atuação do corpo clínico com a literatura médica no atendimento no período da tarde de 1º/3/2017.Aliás, cabe menção ao fato de que a alegação de que Maria Marta Rosa seria pessoa semianalfabeta sem condições de compreender as informações contidas no prontuário por ela assinado somente foi formulada neste momento processual, motivo pelo qual se trata de inovação recursal.Mas não é só.Os embargantes sustentaram, ainda, que a indicação de aspiração meconial na certidão de óbito de sua filha evidencia o erro médico, motivo pelo qual alegam haver contradição no acórdão recorrido.Sem razão. Como se pode notar a partir da leitura do acórdão, não se negou que a aspiração meconial constituiu uma das causas da morte da filha dos embargantes.O que houve, em verdade, foi o reconhecimento de que não foi a conduta do corpo clínico, na ocasião dos atendimentos à embargante Marlene, que constituiu a causa determinante e direta do óbito, motivo pelo qual se reputou ausente o nexo de causalidade.Logo, resta claro que a indicação contida na certidão de óbito não revela a existência de contradição no acórdão recorrido.Como se pode notar, os embargantes pretendem promover a rediscussão da matéria devidamente decidida no recurso de apelação. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam para essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057752-40.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074773-29.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE no julgado. INOCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002363-05.2021.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.07.2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de embargos de declaração, tão somente, para corrigir erro material, sem atribuição de efeito infringente.
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