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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora FERNANDO MEURER E OUTRO contra sentença (mov. 85) proferida na ação indenizatória (autos nº 0005046-29.2022.8.16.0017), ajuizada pela apelante em face do apelado BANCO SAFRA S.A., na qual o douto Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, para, nos seguintes termos: “10- Julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) em relação ao item do pedido alusivo à declaração de inexistência de dívidae em relação ao pedido de indenizaçaõ por danos morais julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar o réu Banco Safra S.A. a pagar aos autores Fernando Meurer e Silvia Sirotti Meurer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de 12% contados da data da inscrição do nome do autor no SCR. 11- Condeno os autores ao pagamento de 50% das despesas processuais e o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais.” Quanto à sucumbência, fixou: “Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu. Fixo essa última verba em 50% de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos autores. Fixo essa última verba em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).” Irresignada, a parte autora apelou ao mov. 93, alegando, em resumo, a necessidade de ser majorado o valor arbitrado à título de indenização dos danos morais para, no mínimo, R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 – à Sra. Sívia e ao Sr. Fernando, respectivamente, pois o valor fixado seria irrisório, além de que o cadastro de seu nome junto ao SCR – Relatório de Informações Detalhadas do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil por dívida inexistente teria lhe causado inquestionável prejuízo e humilhação, ao ter lhe sido negado crédito em outra instituição financeira. Preparo regular (mov. 12). Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 107. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Do ‘quantum’ indenizatório Não há de ser provido o apelo da autora quanto ao seu pedido para a majoração do valor arbitrado à indenização dos danos morais. Primordialmente, ressalta-se que a análise do presente recurso obedecerá os limites impostos pela tese apelatória, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo que não serão mais reapreciados os temas quanto à inexistência do negócio jurídico e indevida cobrança da dívida, bem como da própria ocorrência dos danos morais sofridos pela autora, já reconhecidos em Primeiro Grau de Jurisdição. Limitar-se-á ao pedido recursal de majoração da indenização já fixada pelo douto Juízo ‘a quo’. Pois bem. Observando-se a finalidade compensatória e punitiva da indenização por danos morais, esta deve ser fixada em valor equânime com o abalo sofrido, além de buscar dissuadir o ofensor em reiterar a conduta reprovada, cuidando-se – todavia – para que esta não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na esfera do ofendido (art. 944, caput, do CC/02). Nesse sentido: "Na aferição do valor indenizatório na hipótese de ressarcimento deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual atentado, obrigando-o à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social, mais policiada e civilizada". (Ap.Cív. 107366-3 – Rel. Juiz Lauro Fabrício de Melo – grifou-se) "[...] Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido." (STJ - RESP 214053/SP - Quarta Turma - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 19.03.2001)
Em sendo assim, pela análise das peculiaridades do caso em concreto – (1) reconhecida inexistência do débito impugnado – conforme confessado pela própria instituição financeira, no valor de R$ 7.054,68; (2) a condição econômica das partes; (3) o tempo de permanência do nome do autor Sr. Fernando no SCR (aproximadamente seis meses – mov. 1.15 e mov. 70); a inexistência de resistência do banco requerido, mantém-se o valor fixado na sentença recorrida à indenização dos danos morais ao Sr. Fernando, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que se mostra razoável para reparar os danos sofridos pelo autor, sem – entretanto – acarretar-lhe enriquecimento ilícito. Anota-se que, conforme já observado em r. sentença, é descabida a majoração da verba indenizatória à parte autora, em especial à esposa do Sr. Fernando, Sra. Sílvia, haja vista que nada constou negativado em seu nome, nem tampouco fora incluída no SCR. Não houve, pois, qualquer publicidade da restrição de dados, ainda que na esfera interna administrativa. Há de se ressaltar, ainda, que não houve eventual negativação indevido de dados dos autores, já que como disposto em Primeiro Grau, “o registro do nome da pessoa no SCR não lhe dá o título de inadimplente, podendo, entretanto, afetar negativamente a concessão de crédito, o que ocorreu no presente caso”, situação esta já devidamente sopesada pelo Judiciário, ao lhe deferir a pleiteada reparação civil. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESTA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES, AOS DANOS CAUSADOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRESTIGIAMENTO DO VALOR FIXADO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE FLUEM A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1669858-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 31.05.2017) “Indenização por danos morais. Cobrança de dívida inexistente. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais verificados. Valor da indenização.Manutenção. Honorários advocatícios fixados dentro do percentual estabelecido pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.Majoração descabida. Sentença mantida.Apelação e recurso adesivo não providos.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1670705-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 31.05.2017) Portanto, nega-se provimento ao recurso, devendo-se manter o “quantum” indenizatório fixado em r. sentença. Derradeiramente, nos termos do §11, do artigo 85, da Lei nº 13.105/2015, majoram-se honorários advocatícios, agora em sede recursal, na percentagem de 15% sobre os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau (10% sobre o valor da causa), a serem arcados pelos autores apelantes em favor do patrono do banco apelado, observada a distribuição da sucumbência determinada em sentença (na proporção de 50% para cada litigante). Os honorários advocatícios arbitrados em sentença a serem pagos pela parte autora, ao patrono do banco, mantêm-se inalterados. A respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 3. Na hipótese, o acórdão embargado f oi omisso ao não mencionar na parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais arbitrados pela Corte local.” (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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