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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos nº 0015694-22.2023.8.16.0021, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e deferiu o parcelamento das custas em seis parcelas mensais, devendo ser realizado de imediato o pagamento da primeira, sob pena de extinção do feito.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alega que sua renda mensal é inferior a 03 salários-mínimos, motivo pelo qual não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Aponta que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça, pois levou em consideração o fato de que dois veículos estavam em nome da agravante, porém afirma que o segundo automóvel só foi adquirido porque realizou financiamento e porque o primeiro veículo foi dado de entrada no negócio. Aduz que o benefício pleiteado já havia sido concedido à agravante em outro processo, em fase recursal, porém, houve a necessidade de ajuizar esta nova demanda, uma vez que já havia sido determinado o cancelamento da distribuição daquela ação.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que sejam concedidos à agravante os benefícios da justiça gratuita.Foi deferido o efeito suspensivo, tão somente para que o Juízo a quo não determinasse o cancelamento da distribuição antes do julgamento do recurso (mov. 9.1-TJ).Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Primeiramente, cumpre destacar que, muito embora esta Câmara já tenha entendido que a simples declaração do requerente de que não possuía condições de arcar com as custas do processo seria suficiente para a concessão da assistência judiciária, houve uma mudança de posicionamento, como se passa a expor.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, passou a ser balizado pelo disposto no artigo 99, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destaque-se que a simples declaração de hipossuficiência não é dotada de presunção absoluta de veracidade, conforme já sedimentado no Enunciado n º 35 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “Enunciado nº 35 - A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.[...](AgInt no AREsp n. 1.059.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Em conformidade com o art. 13 da Lei n 1.060/50, se o beneficiário puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas: “Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.” Consigna-se, ainda, que, como as custas têm natureza jurídica de tributo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o juiz evidentemente não pode conceder imunidade tributária sem uma base objetiva a justificar o benefício. Vale dizer, sem que haja uma efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, inadmissível a concessão da assistência judiciária gratuita.Na espécie, importante observar que, em dezembro de 2022, a agravante havia ajuizado a mesma demanda perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, autos nº 0041146-68.2022.8.16.0021, cuja distribuição foi cancelada, tendo em vista que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos nº 0005828-53.2023.8.16.0000) interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Porém, em 22/09/2023, o recurso foi provido por esta Câmara.Prestadia a transcrição de parte da fundamentação utilizada no acórdão, inclusive de minha relatoria: “In casu, verifica-se que a Agravante alegou não possuir condições de arcar com o custo do processo, apresentando os seguintes documentos: a) Comprovante de renda (holerites, mov. 1.5-TJ); b) Cópia da CTPS, em que consta ter sido admitida, em 29.06.2015, para o cargo de Telefonista, com salário, à época, de R$ 1.014,00 (mov. 1.6-TJ); c) Declaração de inexistência de bens imóveis (mov. 1.7-TJ) e d) Declaração de hipossuficiência (mov. 1.8-TJ).[...]A partir de uma análise da documentação apresentada no feito, observa-se que a Agravante aufere uma renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.251,24 ou seja, equivalente a menos de 2 (dois) salários mínimos, não se olvidando, também, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esse rendimento, o que, por si só e de início, demonstra sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.” Referidos documentos também constam neste processo e são suficientes para, ao menos, presumir a incapacidade da agravante de custear as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.Além disso, não há nenhuma situação que, em princípio, afaste a presunção de pobreza necessária para a concessão do benefício.Assim, em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que a agravante não tem condições suficientes para arcar integralmente com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio.Portanto, diante disso, e considerando os parâmetros adotados nesta Câmara, é de se acolher o benefício da gratuidade processual em sua totalidade (100%).Por tais razões, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade processual, na forma acima estabelecida.
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