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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEIA DE PAULA em face da decisão de mov. 270.1 – AO, complementada pela decisão de mov. 289.1 – AO, por meio da qual, em execução de título extrajudicial[1], o juízo singular acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante.Irresignada, alega a agravante, em breve síntese, (mov. 1.1 – AI): a) “entender que a nulidade foi suprida e que devem ser mantidos os atos posteriores praticados antes da suposta supressão da nulidade – dentre os quais a fruição do prazo para oposição de Embargos à Execução e bloqueio de conta corrente – viola os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa”; b) ocorrência de prescrição intercorrente.Ao final, pugna pelo conhecimento e concessão do efeito ativo ao recurso. No mérito, pelo seu integral provimento para que seja totalmente reformada a r. decisão a quo consoante as razões apresentadas.Recebendo os autos como relator, indeferi o efeito suspensivo almejado (mov. 13.1 – AI).O r. juiz a quo não prestou informações.Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões.COOPESF defende, em suma, que (mov. 19.1 – AI): a) “a parte executada compareceu espontaneamente aos autos no item 252.1 do processo originário, suprindo eventual falta ou nulidade da citação”; b) não foi demonstrado efetivo prejuízo que enseje decretação de nulidade; c) ocorreu “inovação recursal no presente Agravo quanto a matéria em questão, configurando flagrante supressão de instância”.Requer o não conhecimento do recurso e, alternativamente, seu desprovimento.HAYSSA reitera (mov. 23.1 – AI) manifestação de mov. 266.1 – AO, em que pleiteia o desbloqueio dos valores.Contra a decisão liminar, a recorrente interpôs agravo interno (mov. 21 – AI).Intimados, os agravados se manifestaram (movs. 12.1 e 13.1 – Ag).Retornaram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Agravo InternoDestaco que, da decisão preambular nos autos do agravo de instrumento (mov. 13.1 – AI), houve o manejo de recurso de agravo interno (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este relator e já decorrido o prazo para resposta nos autos de agravo de instrumento, o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de InstrumentoAinda que dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo) a agravante as coligiu.Preparo demonstrado no mov. 1.15 – AI.Em se tratando de decisão interlocutória em execução, está-se diante do art. 1.015, §único do CPC, razão pela qual é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.In casu, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em razão do não pagamento do contrato de mútuo e das notas promissórias pactuadas. A agravante, Vanderleia, firmou os negócios jurídicos na condição de avalista.A citação para a agravante foi expedida em 27/10/2016 (cf. mov. 16.1 – AO) e, em tese, foi recebida em 28/03/2017 (cf. mov. 24.1 – AO).No mov. 252.1 – AO, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que arguida matéria de ordem pública. Ao analisar os pleitos formulados pela executada, o magistrado singular entendeu pela nulidade da citação, contudo, sem a abertura dos prazos concedidos na carta de citação.Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:I - conhecimento, o réu será considerado revel;II - execução, o feito terá seguimento.Em outras palavras, o comparecimento espontâneo deflagra a contagem do prazo para a oposição de embargos à execução, valendo o registro que a matéria poderia e deveria ter sido deduzida nos próprios embargos à execução.Sem longas digressões, esse é o entendimento dessa 8ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU SUPRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO PROCURADOR NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. FALTA OU NULIDADE NA CITAÇÃO SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067851-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.08.2021) – DestaqueiSobre a nulidade dos atos posteriores, é absolutamente necessário verificar qual o prejuízo causado, se envolvidos atos decisórios ou de mero expediente e, aqui, com o respeito devido, uma vez mais, não assiste razão à agravante.É que as determinações de penhora, ofícios, etc., são de mero expediente, certo que questionada a penhora e o bloqueio, sobre ela decidiu o magistrado após o comparecimento da parte agravante.Ou seja, não há prejuízo nem invalidade qualquer por declarar.Acerca da prescrição, novamente com razão o douto magistrado singular, pois a parte alega a prescrição de direito material e ela não se verificou, conforme datas e prazos apontados na decisão.A contratação do mútuo ocorreu em 23/09/ 2014 e o feito foi ajuizado em 24/06/2016, certo que a citação válida interrompe a prescrição e faz retroagir a data da interrupção ao momento do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º do CPC), valendo ponderar que as dificuldades apresentadas pela parte que, sem aviso prévio qualquer, mudou-se, não pode vir em seu benefício.É conhecida a jurisprudência que se consagrou na Súmula 106 do STJ, asseverando que “ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” De tal forma, não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à citação ou sequer da prescrição arguida, por força do art. 206, §5º do CPC, como bem pontuado pelo julgador a quo.Destarte, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em conta a adequada fundamentação, com elementos seguros e suficientes.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Da mesma forma, julgo PREJUDICADO o agravo interno.É como voto.
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