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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução da pena, interposto por Rhian dos Santos em face da decisão proferida pela Juíza da Vara de execuções fiscais da Comarca de Teixeira Soares, que nos autos de execução penal nº 4000047-43.2021.8.16.0164 (movimento 1.1) determinou a unificação das penas impostas nas ações penais nº 000093546.2022.8.16.0164 e 4000047-43.2021.8.16.0164, e fixou o regime semiaberto para o cumprimento total da pena.Nas razões recursais, o apenado, aduziu em suma que deve ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento de pena. Argumenta que a unificação acaba por impor ao recorrente regime mais gravoso que o estabelecido nas sentenças condenatórias.Mencionou que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que fundamente a aplicação do 33, § 2º, CP, no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de pena.Arguiu que, conforme o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o apelante faz jus ao cumprimento inicial em regime semiaberto, devendo a decisão ser reformada. Asseverou que ao examinar a sentença, Seq. 47.2, a reincidência já havia sido valorada, pois, se considerada também nesse momento, estaremos diante de uma dupla punição, de um bis in idem, indevida, portantoEm sede de contrarrazões (mov. 1.6), o Ministério Público, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Neste viés, sustentou que em que pese o somatório das penas aplicadas ser inferior a 04 (quatro) anos, é certo que o apenado é reincidente, sendo que, na última e mais recente condenação, foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, em razão da literalidade do art. 111, par. único e art. 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, a decisão que somou as penas impostas ao agravante e fixou o regime semiaberto para o seu cumprimento deve ser mantida, pelos seus próprios termos e fundamentos.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.No mérito entendo que não merece provimento o recurso.Insurge-se o recorrente contra a decisão que unificou as penas impostas ao recorrente e fixou o regime semiaberto harmonizado para o seu cumprimento.A decisão agravada assim determinou: “(...) Havendo condenação por mais de um crime e em processos distintos, faz-se necessário unificar as penas e determinar o regime inicial de cumprimento, com observância da detração ou remição, nos termos do art. 111 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Em caso de condenação definitiva no curso da execução da pena, deve-se proceder a soma da nova pena à remanescente da anterior condenação, considerando-se, ainda, eventual alteração do regime carcerário do condenado. No caso dos autos, tem-se que o total unificado das penas privativas de liberdade aplicadas, levando-se em consideração o valor bruto, é de em 1 ano, 11 meses e 5 dias. No entanto, embora a pena a ser cumprida seja inferior a 4 anos, denota-se que o apenado é reincidente, sendo fixado regime semiaberto na condenação mais recente (mov. 47.1). Ressalte-se que, de acordo com entendimento do STJ, as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fixação do regime. 3. Ante o exposto, UNIFICO as penas aplicadas ao condenado RHIAN DOS SANTOS, determinando que ele cumpra a pena restante de 1 ano, 11 meses e 5 dias, no regime SEMIABERTO.”. Depreende-se que não há como acolher a tese do recorrente, eis que a unificação realizada se encontra em conformidade com o estabelecido no parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal e também está em conformidade com o disposto no artigo 181, da Lei de Execuções Penais.Cumpre mencionar que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.210/84 estabelece a aplicação das disposições da referida lei aos presos provisórios, não havendo nenhuma irregularidade à aplicação do disposto no artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Destarte, inexiste obstáculo à aplicação do disposto nos artigos 111, parágrafo único, e 118 da Lei de Execução Penal, sendo possível, dessa forma, a unificação das penas, mesmo sem trânsito em julgado da sentença condenatória.Em contrapartida, efetivada a unificação provisória, tal como no presente caso, o cômputo dos benefícios pode ser realizado desde logo, nos termos, inclusive do que preconiza a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Assim, em sobrevindo nova condenação, no curso da execução de outra pena, é admitida a unificação, por expressa determinação legal, com a consequente fixação do regime adequado para cumprimento de pena.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva" (HC n. 381.248/MG, relator p/ o acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/4/2018). 2. Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal . 3. Na linha da orientação jurisprudencial desta condenatória Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n.1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar. (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).” Da mesma maneira se mostra o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DO APENADO. ALEGADO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DESPROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. NECESSIDADE DE SE REALIZAR O SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS DEFINITIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. REGIME FECHADO ACERTADAMENTE ESTABELECIDO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL, APÓS A UNIFICAÇÃO DE PENAS, QUE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000114-98.2023.8.16.0079 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.11.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL – RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E UNIFICAÇÃO COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS POSTERIORMENTE – PRETENSÃO DEFENSIVA PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 5º, DO CP E DO ARTIGO 181, § 1º, DA LEP – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1106, STJ – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO SÃO SUPERVENIENTES ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000430-20.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.10.2023) O semiaberto fechado foi fixado em razão da quantidade de reprimenda resultante da unificação das penas. Nos termos do que estabelece o art. 33, §2º, do Código Penal, o regime prisional é fixado de acordo com a quantidade de pena imposta. In verbis: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (...) Verifica-se que a situação do reeducando melhor se enquadra na alínea ‘b’ do referido dispositivo legal, eis que embora a pena unificada não seja superior a 4 anos, o reeducando é reincidente, circunstâncias que obstam a fixação de regime inicial diverso do fechado.Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE UNIFICOU AS PENAS E MANTEVE O REGIME SEMIABERTO COMO FORMA DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE REFORMA DO DECISUM COM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – REEDUCANDO REINCIDENTE – REGIME FECHADO QUE SE ADEQUA AO CASO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA, PARA FIXAR O REGIME FECHADO COMO FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001834-81.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.07.2023)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE, DIANTE DE NOVA CONDENAÇÃO, UNIFICOU AS PENAS E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENCIADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘A’ E ‘B’ DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE PARA UNIFICAR AS PENAS E VERIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS ADEQUADO AO SENTENCIADO. SIMPLES REDAÇÃO DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA, PORTANTO, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4017074-53.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.05.2021) (TJ-PR - EP: 40170745320208160009 * Não definida 4017074-53.2020.8.16.0009 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, nada há de ser modificado quanto ao regime do cumprimento da pena, eis que embora a pena a ser cumprida seja inferior a 4 (quatro) anos, o apenado é reincidente, o que impede o cumprimento da pena em regime aberto.Diante do exposto, voto pelo conhecimento não provimento do presente recurso de agravo em execução da pena, mantendo-se íntegra a escorreita decisão agravada.
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