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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOO SEGUROS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu, que, na ação de cobrança de indenização securitária nº 0003259-80.2022.8.16.0108, ao sanear o feito, inverteu o ônus probatório com base na legislação consumerista sob o seguinte fundamento: “(...) 2.2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A despeito da insurgência da parte ré, a jurisprudência tem perfilhado entendimento acerca da aplicação da teoria finalista mitigada às relações que envolvem contrato de seguro agrícola, pois é evidente a situação de vulnerabilidade da parte autora em relação à empresa ré. De mais a mais, fato é que o autor contratou o seguro para proteger seu patrimônio de eventual risco. Quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. No caso em tela a verossimilhança das alegações do segurado ficou demonstrado com a juntada da proposta de seguro (evento 1.8), laudos técnicos e negativa formal da seguradora (evento 1.11), aliada à sua hipossuficiência técnica, configurada na ausência de conhecimentos técnicos necessários à defesa de seus direitos, pois, em se tratando de produtor rural, certamente não tem como atividade-fim a prestação de serviços securitários. (...) Sendo assim, reconheço a relação de consumo para aplicar ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova. Ausentes demais preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. (...)” (mov. 53.1 – 1º Grau). Inconformada, sustentou a Agravante, em suma, que: (a) há flagrante impossibilidade inversão do ônus da prova, visto não se tratar de parte vulnerável ou hipossuficiente, nem mesmo de forma equiparada, tendo em conta que se trata de produtor rural e o objeto do seguro é área utilizada em sua cadeia de produção, em proteção aos insumos do negócio; (b) que ao inexistir demonstração mínima da hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado, não se pode aplicar os ditames do CDC ao presente caso, devendo a decisão saneadora ser reformada e redistribuído o ônus probatório; (c) que “(...) a Agravada NÃO pode ser classificada como consumidora, pois é inequívoco que o contrato em discussão está atrelado ao fomento da atividade empresarial por ela explorada, de sorte que não existe vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica a justificar a excepcional inversão probatória postulada.” (Sic). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 8.1-TJ, indeferiu a tutela pleiteada. Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à aplicabilidade, ou não, ao caso em litígio, das regras protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em processos que versem sobre relações de consumo. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária de micro ou pequeno porte atua fora da sua área de especialidade. Dito de outro modo, mesmo para àqueles profissionais que adquirem produtos ou serviços para reempregá-los em atividade empresarial, adquirindo-os como insumo, ainda assim seria possível afirmar que a lei consumerista poderá incidir em determinados casos desde que o empresário se encontre em evidente desvantagem econômica, técnica e jurídica frente ao fornecedor. A vulnerabilidade do contratante não está necessariamente associada à hipossuficiência, porém, pode se vislumbrar hipóteses em que até mesmo empresários de porte se mostrem vulneráveis em determinadas situações, ainda que não hipossuficientes, diante de outros agentes econômicos mais poderosos, como por exemplo, relações bancárias. Nos casos envolvendo a prestação de serviço de proteção securitária, as empresas atuantes no mercado realizam a definição de dados atuariais que embasam a fixação de prêmios, valor das indenizações a serem pagas, extensão da cobertura, avaliação e regulação de sinistros, hipóteses de exclusão de responsabilidade, dentre outras informações que envolvem aspectos técnicos insondáveis ao contratante. Na presente lide, considerando que a Agravante é uma seguradora de grande porte, com reconhecida expertise em sua área de atuação, certamente é dominadora da técnica, colocando-a em situação de vantagem em relação à parte Agravada, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica do Segurado. Pois bem. Alega a Agravante, que o presente caso não encontraria guarida no Direito do Consumidor, uma vez que, a relação havida entre as partes não pode ser reconhecida como uma relação de consumo ao passo que se trata de produtor rural que se vale do seguro para o fim de garantir cultura agrícola. Ao contrário do alegado, do que se vislumbra da apólice de seguros juntada em mov. 1.10 – 1º Grau, vê-se que a Agravada é destinatário final de contrato de seguro agrícola, uma vez que a cobertura contratada busca cobrir eventuais danos relativos às intempéries climáticas na produção agrícola, tendo por escopo principal a blindagem de seu patrimônio em relação aos riscos eventuais. Assim, a Agravada se valeu do contrato de seguro na posição de destinatário final, uma vez que o contrato tinha clara finalidade de assegurar a sua propriedade para situações que acarretassem o fim de sua cadeia produtiva. Considerando que a Agravante fornece atividade securitária ao mercado de consumo, ela se qualifica como fornecedora, consoante previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e, reconhecida a relação de consumo a ligação existente entre as partes, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ.EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDANTE CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068209-34.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO/RÉU E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC – RECURSO DA SEGURADORA/RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA MITIGAÇÃO – INVIABILIDADE DE DEFESA DE DIREITO DE OUTREM – (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – APLICAÇAO DO DIPLOMA CONSUMERISTA CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068093-28.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.03.2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023) No que diz respeito a possibilidade de inversão do ônus probatório o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa que, a critério do juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, será deferida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus probatório. Vejamos: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A propósito, leciona LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA (In Código de Defesa do Consumidor COMENTADO. 13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 102.): “A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz.”. De outro modo, para a inversão do ônus probatório, há de se preencher um dos requisitos legais, quais sejam a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, sem necessidade de conjugação de ambos ao mesmo tempo. Ao contrário do alegado pela seguradora Agravante, conforme já afirmado acima, do que se vislumbra da apólice de seguros juntada em mov. 1.10– 1º Grau, vê-se que o contrato de seguro agrícola, busca cobrir eventuais danos decorrentes de intempéries climáticas que recaiam sobre produção agrícola, portanto, em nítida finalidade de dar proteção patrimonial. Denota-se ainda que, dos documentos carreados junto a inicial, a Agravada trouxe comprovante da negativa de cobertura pela seguradora (mov. 1.11. – 1º Grau), tendo como causa a verificação de que: “(...) após análise técnica do aviso de sinistro em referência, constatamos que a área possui solo tipo 1, conforme análise realizada na área.(...)” (sic). Assim, presente a verossimilhança das alegações trazidas no pedido inicial, é aplicável ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ressalte-se ainda que a instrução probatória terá por finalidade apurar a legalidade da negativa indenizatória por parte da seguradora agravante e, a inversão do ônus apenas traz maior proteção e equilíbrio ao contraditório, não afastando o dever do produtor rural de trazer elementos mínimos do direito por ele pretendido. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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