Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0066123-14.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0066123-14.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Marcelo Giovanetti Canteri Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, Universidade Estadual de Londrina e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM TEMPO COMUM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DECLARAÇÃO QUE O RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO PERÍODO DE 01/09 /2003 ATÉ 12/11/2019 – CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM – MULTIPLICAÇÃO PELO FATOR 1,40 PELO TEMA 942 DO STF DE 01 /09/2003 ATÉ 12/11/2019 – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUE LABOROU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO PERÍODO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.2003 ATÉ 12/11/2019, ESTANDO EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS E QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA NÃO FORNECEU EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) – AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso do reclamado não conhecido. I. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 62.1) homologada por sentença (seq. 64.1), que julgou procedente o pedido inicial: “- RECONHECER e DECLARAR que a parte autora laborou em condições especiais pelo período de tempo compreendido entre 01.09.2003 até 12/11/2019; - RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à conversão em período comum o tempo em que laborou em condições especiais, mediante multiplicação pelo fator 1.40 – pelo Tema 942 do STF, de 01.09.2003 até 12/11/2019; - DETERMINAR aos requeridos que expeçam certidão comprobatória do reconhecimento da especialidade e conversão (demonstrando o respectivo multiplicador de tempo para fins previdenciários), observado o item anterior.” Irresignado, o reclamante pugna pela reforma da decisão (seq. 88.1), para que seja acrescentado na sentença que laborou em condições especiais pelo período de tempo compreendido entre 01.09.2003 até 12/11/2019, estando exposto a agentes químicos comprovadamente cancerígenos, bem como que a Universidade Estadual de Londrina não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI). É, em breve síntese, o relatório. II. Passo ao voto. Preambularmente, verifica-se que o recurso inominado interposto não merece ser conhecido, em razão da inovação recursal. Isso porque a alegação de reconhecimento que a Universidade Estadual de Londrina não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) não constou na peça inicial, e, consequentemente, não foi apreciado pela sentença de primeiro grau, incorrendo em inovação recursal, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. Hipótese contrária, afinal, implicaria indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, autorizando esta Turma Recursal a decidir o que ainda não foi objeto de completa análise de decisão em primeiro grau de jurisdição, o que não é possível admitir a despeito do conteúdo ou natureza da matéria. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 4ª Turma Recursal do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PARTE RÉ QUE DISPENSOU A CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004199-44.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.03.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE RETIRADA DO AUXÍLIO-TRANSPORTE DA BASE DE CÁLCULO. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002025-75.2019.8.16.0041 – Alto Paraná - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) Deste modo, observa-se que o recurso pugnando pelo reconhecimento de que a Universidade Estadual de Londrina não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) configura inovação recursal, bem como não foi apreciado pelo juízo a quo, e, portanto, não pode ser objeto de análise desta Turma Recursal. Em relação ao pedido de reconhecimento que esteve exposto a agentes químicos comprovadamente cancerígenos, não carece de interesse recursal. Isso porque tal pedido restou analisado pelo juízo da origem ao declarar que o reclamante “laborou em condições especiais pelo período de tempo compreendido entre 01.09.2003 até 12/11/2019” . Ante o exposto, não merece conhecimento o recurso inominado interposto, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno o recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marcelo Giovanetti Canteri, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de março de 2025 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
|