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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Braz do Prado e Vanda Antônia de Oliveira contra a decisão proferida no mov. 245.1 dos autos n. 0000676-58.2008.8.16.0094, que deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor de terceiros interessados, sob o fundamento de que os exequentes, ora agravantes, cederam parte de seu crédito.A demanda originária trata de cumprimento da sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda celebrado pelos autores Braz do Prado e Vanda Antônia de Oliveira (compradores) e os réus Osvaldo Haruo Koyama e Vilza Aparecida Bertolazo (vendedores) e condenou a parte ré ao pagamento de valores (mov. 1.39, 1.52 e 1.58 do 1º grau).Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 1.63 do 1º grau), os exequentes requereram a penhora do imóvel de matrícula 12.103 do Registro de Imóveis de Palotina, de propriedade dos executados.Expedida carta precatória para leilão do imóvel, sobreveio notícia de arrematação de parte ideal de 40% do bem por Neudi Alves da Silva, pelo valor de R$ 292.270,00 (duzentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta reais). O valor correspondente foi depositado pelo arrematante nos autos de origem.No mov. 184 (1º grau) os terceiros Vanio Roque Frigo e Kleber Ferreira Klen apresentaram manifestação alegando serem credores dos executados Osvaldo e Vilza Aparecida Bertolazo nos autos n. 0001471- 94.2010.8.16.0170, da Comarca de Palotina. Afirmaram que: i) 60% do imóvel de matrícula 12.103 do Registro de Imóveis de Palotina foi arrematado pelos exequentes, ora agravantes, no processo de n. 0001471-94.2010.8.16.0126; ii) os exequentes utilizaram parte do crédito executado nos autos de cumprimento de sentença para pagar a parcela de entrada da arrematação (R$ 285.000,00 – duzentos e oitenta e cinco mil reais); iii) o crédito perseguido pelos exequentes perfaz o montante de R$ 509.854,10 (quinhentos e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), de modo que, descontados o valor da entrada da arrematação realizada pelos exequentes no processo de n. 0001471-94.2010.8.16.0126 (R$ 285.000,00 – duzentos e oitenta e cinco mil reais) e o crédito decorrente da arrematação efetuada por Neudi Alves da Silva naqueles autos, (R$ 292.270,00 – duzentos e noventa e dois mil reais), restaria um saldo credor remanescente de R$ 67.145,90 (sessenta e sete mil cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), quantia que deveria ser transferida ao processo em que os terceiros são credores.Os exequentes não concordaram com o pedido e requereram o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos em seu favor (mov. 217 e 231 do 1º grau).O pedido dos terceiros foi deferido nos seguintes termos (mov. 245 do 1º grau):“(...) consta expressamente, tanto ao mov. 184.3 destes autos como no mov. 202.1 dos autos de Palotina – item 1, “CONDIÇÕES DE PAGAMENTO”, subitem 1.1 – que o exequente BRAZ DO PRADO, arrematante daquele leilão, cedeu parte de seu crédito nos presentes autos para pagamento do bem arrematado. (...)Desta forma, não há que se falar em preferência de crédito, mas sim em cessão. É dizer: a parte expressamente renunciou ao recebimento de parte do valor exequendo no presente feito para saldar a dívida efetuada em outros autos.Tal modalidade é possível e prevista no art. 778, §1º, inc. II do CPC, que aduz que o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, justamente a hipótese em tela.Desta forma, não há que se falar em transferência total de valores à parte exequente destes autos, eis que abriu mão expressamente de parte do valor, a fim de saldar a dívida adquirida por meio de leilão em outro processo judicial.2.1. Assim sendo, defiro a expedição de alvará de transferência da importância de R$ 285.000,00 ao processo de nº 0001471-94.2010.8.16.0126, com base na fundamentação supra.”Inconformados, os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento. Defenderam que: i) não houve cessão de crédito ou renúncia ao recebimento do valor executado, mas utilização de parte do crédito devido pelos agravados como entrada para arrematação do imóvel no processo n. 0001471-94.2010.8.16.0126; ii) o saldo devedor supera o crédito utilizado como entrada na arrematação (R$ 285.000,00 – duzentos e oitenta e cinco mil reais) e o montante advindo da arrematação parcial por Neudi Alves da Silva (R$ 292.270,00 – duzentos e noventa e dois mil reais e duzentos e setenta reais); iii) possuem preferência no recebimento do crédito, pois a penhora dos agravantes sobre o imóvel arrematado é anterior a qualquer outra.Requereram a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso “para que seja reconhecida a inexistência de cessão de crédito no caso concreto, devendo os valores depositados nos autos serem integralmente levantados em favor dos Agravantes, ante sua preferência no recebimento do crédito”.Foi concedido o efeito suspensivo (mov. 10).Os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 16 e 17).Os interessados Vanio Roque Frigo e Kleber Ferreira Klen apresentaram contrarrazões no mov. 40. Defenderam, em suma, que o valor da arrematação realizada no processo n. 0001471- 94.2010.8.16.0126 deve ser quitado com recursos próprios do arrematante e que questões relativas à preferência de crédito devem ser resolvidas pelo juízo a quo.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no art. 110, VIII, ‘a’, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1.015, parágrafo único, do CPC], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de levantamento de valores pelos terceiros interessados Vanio Roque Frigo e Kleber Ferreira Klen no bojo do cumprimento de sentença autuado sob n. 0000676-58.2008.8.16.0094, no qual os agravantes figuram como exequentes. Os fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo são suficientes para demonstrar que o agravo de instrumento merece ser acolhido. Assim, reitera-se os mesmos, com as modificações e acréscimos necessários.Consta do auto de arrematação juntado no mov. 1.6 que o agravante Braz do Prado arrematou parte ideal correspondente à 60% do imóvel matriculado sob n. 12.103 do Ofício de Registro de Imóveis de Palotina, nos autos do processo n. 0001471-94.2010.8.16.0126, em que os terceiros Vanio Roque Frigo e Kleber Ferreira Klen são exequentes e os agravados Osvaldo Haruo Koyama e Vilza Aparecida Bertolazo executados.O lance final foi de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta cinco mil reais), sendo que o arrematante solicitou o pagamento parcelado, com entrada do valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta cinco mil reais) referente a parte dos créditos executados no cumprimento de sentença de origem (autos n. 0000676-58.2008.8.16.0094) e o restante em trinta parcelas.Os executados tanto na demanda de origem quanto no processo n. 0001471-94.2010.8.16.0126 são os proprietários do imóvel objeto das penhoras. Vanio Roque Frigo e Kleber Ferreira Klen, credores do processo n. 0001471-94.2010.8.16.0126, se habilitaram no cumprimento de sentença no 1º grau e pleitearam a transferência do saldo remanescente depositado naquele processo para satisfação do seu crédito. Veja-se (mov. 184 do 1º grau):“[...] O crédito total perseguido nestes autos perfaz a importância de R$509.854,10 e que a arrematação nos autos CP nº 0002485- 45.2012.8.16.0126 alcançou a importância de R$292.000,00, logo resta a crédito ao exequente nestes autos o valor de R$224.854,10, ou seja, (509.854,10 – 285.000,00 = 224.854,10).Assim, o valor remanescente de R$67.145,90 (292.000,00 – 224.854,10 = 67.145,90) deverá ser transferindo ao processo nº 0001471-94.2010.8.16.0126 para satisfazer parcela do crédito executado naqueles autos.”O pedido considerou que o crédito dos agravantes Braz e Vanda já estaria quitado e ainda haveria montante remanescente nos autos. Os terceiros não pretendiam o levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos, conforme deferido pelo juízo a quo, mas sim o montante remanescente após a satisfação do crédito dos agravantes.Não houve cessão, renúncia ou transferência do título executivo por parte dos agravantes, tampouco interesse dos terceiros em prosseguir, na execução, em sucessão aos exequentes originários.Quanto às condições de pagamento da arrematação de 60% do imóvel realizada pelo agravante Braz na demanda n. 0001471- 94.2010.8.16.0126, caberá ao juízo da execução analisar a validade, nos termos dos arts. 885, 892 e 895 do CPC.Assim, considerando que não houve cessão, renúncia ou transferência do título executivo, temerária a determinação de expedição de alvará de transferência ao processo de n. 0001471-94.2010.8.16.0126.Diante da pluralidade de credores, compete ao juízo de origem decidir sobre o direito de preferência e a anterioridade das penhoras (arts. 908 e 909 do CPC), não cabendo ao juízo ad quem a análise dessa matéria devido à evidente supressão de instância.Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa do STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.).2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo parcial provimento do recurso interposto para reformar a decisão agravada no que diz respeito à determinação de expedição de alvará em favor dos terceiros interessados, de modo a garantir a necessária distribuição do produto da arrematação do imóvel por meio do procedimento do incidente relativo ao concurso de credores.
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