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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 42.1, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 0003840-41.2022.8.16.0126, ajuizada pelo ora agravado THIAGO ANTONIO ZAGO em face de NEWE SEGUROS S.A, ora agravante, pela qual o D. Juízo de origem: (a) afastou a tese de ilegitimidade ativa; (b) reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso em tela; (c) diante da relação de consumo, reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro, declarando-se competente para processar e julgar a demanda; (d) inverteu o ônus probatório com fulcro no art. 6º , VIII do CDC; (e) fixou os pontos controvertidos e (f) autorizou somente a produção de prova documental, indeferindo a realização de prova oral e pericial, pois não houve impugnação ao laudo de vistoria.Em suas razões de recurso, a NEWE SEGUROS pretende a reforma parcial da r. decisão alegando, em síntese, que:a)- não há hipossuficiência do agravado diante do valor da apólice (limite máximo indenizável de R$683.720,18, que corresponde ao montante que o agravado despendeu para desenvolver a lavoura segurada), além de ter arcado com os custos iniciais da demanda;b)- o agravado é proprietário de área equivalente a 156,68ha (área segurada) e, considerando a produtividade medida de 3.117kg/ha (51,95 sacas por hectare) e, ainda, o preço da saca em R$120,000, o lucro esperado da área segurada gira em torno de R$374.040,00, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica;c)- o agravado é grande agricultor e faz altos investimentos para fomentar sua atividade empresária, pois possui outra apólice de seguro agrícola com a agravante para cobertura de safra de soja em propriedade de 109,320 hectares no Município de Cafezal do Sul/PR, no valor de R$531.497,44, ou seja, ambas as apólices somadas correspondem a R$1.215.217,62;d)- o seguro agrícola é um dos elementos mais importantes para o fomento da atividade agrícola no País, com previsão inclusive constitucional (CF, art. 187, V);e)- diante dos valores envolvidos não é possível considerar o agravado como produtor de subsistência, mas sim atividade empresarial visando lucro, não sendo possível considerá-lo destinatário final do que produz;f)- o STJ no julgamento do AREsp 86.914/GO “consolidou o entendimento de que as normas consumeristas não se aplicam às operações de aquisição e/ou contratação de insumos (produtos e serviços) da atividade agrícola” e também que não são considerados hipossuficientes os grandes produtores rurais (REsp. 1.381.181/MT e que somente o são aqueles que desenvolvem atividade agrícola no âmbito familiar (REsp 1.055.185/PR), entendimentos que são aplicados em diversos tribunais locais;g)- não há hipossuficiência jurídica do agravado, tendo em vista que conta com assessoria para orientá-lo, tampouco, técnica, pois possui expertise no agronegócio e, consequentemente, na contratação de seguros relacionados à atividade que explora;h)- como o agravado não pode ser qualificado como consumidor, não pode ocorrer a inversão do ônus da prova amparada no CDC;i)- para fazer jus à indenização o agravado deverá demonstrar, além do sinistro, que o evento está coberto pelo seguro e que o valor reclamado corresponde ao devido;j)- com o afastamento da relação de consumo, deve ser reconhecida a incompetência territorial do juízo de origem (Comarca de Palotina/PR) pela aplicação da cláusula de eleição de foro prevista na Cláusula 34 das Condições Gerais do seguro contratado, além de se observar o previsto no art. 53, IV, “a” do CPC (competência do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano) e os autos remetidos à Comarca de Curitiba;k)- é necessário o deferimento da prova oral e pericial, sob pena de cerceamento de defesa;l)- se faz necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo recursal para interromper o trâmite na ação principal e, quando do julgamento pelo colegiado, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada “reconhecendo a inexistência da relação de consumo, restando plenamente afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova e a incompetência territorial, bem como seja deferida a produção de prova oral e pericial”.O efeito ativo foi indeferido na decisão de mov. 8.1/AI.A agravante formulou pedido de reconsideração na petição de mov. 12.1/AI.Foram oferecidas contrarrazões no mov. 14.1/origem, oportunidade em que o agravado aventou a inadmissibilidade do recurso pela ausência de interesse recursal pela oposição de embargos de declaração na origem pela agravante. No mérito, pugnou o desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAgora em juízo de cognição exauriente, observo que o recurso é cabível, pois se volta contra decisão que afastou a tese de incompetência territorial e inverteu o ônus probatório, além de estar preparado e ser tempestivo.Não comporta acolhimento a alegação do agravado de que estaria ausente o interesse recursal da agravante, pela oposição de embargos de declaração na origem.O que a seguradora fez, em verdade, foi apresentar pedido de esclarecimentos e ajustes, na forma do § 1º do art. 357 do CPC, que não se confunde com os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e, portanto, não tem o condão de interromper os prazos recursais.Rejeito, portanto, a preliminar.Entretanto, como já salientado na decisão de mov. 8.1/AI, o agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto à matéria atinente à produção de provas oral e pericial, visto que essa discussão deve ser travada, se for o caso, após a prolação de sentença em preliminar de apelação.Desta forma, conheço parcialmente do recurso.DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOInexiste a figura do pedido de reconsideração, razão pela qual o pleito de mov. 12.1/AI não comporta conhecimento. DO MÉRITO RECURSALAgora em juízo de cognição exauriente e considerando valho-me das mesmas razões lançadas na decisão de mov. 8.1/AI para, agora, negar provimento ao agravo, nesta parte conhecida.Explico.Em que pesem os argumentos propostos pela seguradora agravante de que o agravado é grande produtor rural, além da área plantada, não foram apresentadas justificativas suficientes para demonstrar que o autor/agravado não tem hipossuficiência técnica em relação à agravante e que ele não se qualifica como destinatário final do produto ou serviço, razão pela qual reputo aplicável a jurisprudência deste e. TJPR, que é firme no sentido de que em se tratando de produtor rural pessoa física, reconhece-se a relação de consumo entre as partes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037620-25.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.09.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICOU AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL PELO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de ilegitimidade passiva de BTG Pactual Seguros S/A, já que inadmissível, diante da ausência de enquadramento às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e mesmo na excepcional mitigação desse rol pelo julgamento dos Recursos Especiais nos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, processados e julgados sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Extrai-se dos autos que o autor/agravado é produtor rural, pessoa física, proprietário de áreas de terras na zona rural no município de Rio Bonito do Iguaçu e se enquadra no conceito de destinatário final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária). 3. Resta verificada a hipossuficiência técnica do agravado (pessoa física) em relação à agravante (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária de geada e seca, na safra de milho. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024771-21.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.08.2023)Ademais, ao contrário do alegado, em que pese a extensão da área plantada de 156,68ha (objeto do contrato de seguro), isto não permite classificar o autor/agravado como grande produtor rural, tendo em vista que de acordo com a EMBRAPA[1] o módulo fiscal em Palotina/PR corresponde a 18ha e para caracterização da área como grande propriedade é necessário que ela extrapole 15 módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II da Lei 8.629/1993, senão vejamos:Lei 8.629/1993, art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) De área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;II - Média Propriedade - o imóvel rural:a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;Mas, no caso dos autos, 156,68ha equivalem a 8,7 módulos fiscais do Município de Palotina, de maneira que o autor/agravado se enquadra como médio produtor rural.Além do mais, não há provas nos autos sobre a existência do outro contrato de seguro aventado pela agravante e, mesmo que houvesse, somando-se as duas propriedades (156ha + 109,30ha), ainda assim o autor/agravado seria classificado como médio produtor, eis que a soma das propriedades (266ha) equivaleria a 14,77 módulos fiscais, número insuficiente, portanto, para classificá-lo como grande produtor rural.Em conclusão, revela-se correta a decisão ao reconhecer a relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do Isto posto, revela-se correta a r. decisão agravada, ao reconhecer a relação de consumo e afastar a cláusula de eleição de foro, razão pela qual VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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