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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO requerido / executado insurge-se contra a decisão singular de M. 287.1, proferida nos autos originários de ação monitória em cumprimento de sentença NPU 0005739-37.2017.8.16.0001, a qual rejeitou pedido de declaração de impenhorabilidade de valores constritados em conta correte da ora agravante. Buscando a reforma da decisão agravada, o recorrente alegou que:- é autônomo e não pode comprovar o recebimento de salário nos moldes exigidos pelo juízo singular;- o valor constritado (R$ 8.935,80) é inferior a 40 salários mínimos, valor considerado impenhorável pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora, no M. 9.1-TJ, recebeu o recurso atribuindo-lhe parcialmente o efeito suspensivo almejado, para impedir o levantamento do valor bloqueado por qualquer uma das partes até o julgamento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 13.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Na origem trata-se de ação monitória proposta pela instituição de ensino, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.Citado (M. 29.1 dos autos originários), o executado agravante deixou de oferecer embargos monitórios, sendo constituído contra si título executivo judicial (M. 32.1).Já no decorrer do cumprimento de sentença foram bloqueados valores do devedor (M. 191.1), o qual arguiu a impenhorabilidade destes na petição de M. 194.1, a qual foi rejeitada pela decisão de M. 287.1, agora recorrida.No presente instrumento narra o agravante que o bloqueio de valores em conta corrente é ilegal porque o valor penhorado é decorrente de seus proventos como trabalhador autônomo, além de ser inferior a 40 salários mínimos.O STJ tem reiteradamente decidido que os valores até 40 salários mínimos, depositados ou não em caderneta de poupança, merecem a proteção do art. 833, do Código Adjetivo, firmando interpretação extensiva do inciso X. Veja-se a ementa do acórdão que sedimentou o entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) Deste aresto vale reproduzir trecho do voto da Exma. Ministra Relatora: “Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013. É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários. O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” O valor total bloqueado em disputa, conforme indicado no instrumento, é de R$ 8.935,80 (M. 191.1).Segundo o entendimento acima colacionado, o numerário é impenhorável, porque não ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta onde esteja depositado.Vale aqui pontuar que não se trata da hipótese de penhora de salário em folha, com comunicação ao empregador, eis que a constrição foi realizada pelo Sisbajud em reservas mantidas pelo agravante no sistema bancário.Não há qualquer indício de abuso de direito ou de gastos incompatíveis com a alegada situação econômica do recorrente.Ante a inexistência de qualquer indício de má-fé, abuso ou fraude pelo devedor, sublinhando que não há alegação de que este tenha rendimentos elevados, merece prosperar o pleito do executado de desbloqueio dos valores mencionados, que deverão ser novamente disponibilizados em seu favor.Voto, portanto, no sentido dar provimento a este recurso de agravo de instrumento (cód. 237), nos termos acima expostos.
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