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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004554-20.2023.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ELOIR MARQUES DAMMSKI Impetrado(s): Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR DE TURMA ISOLADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC E ART. 12 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 5º III DO REGIMENTO INTERNO. INCABÍVEL UTILIZAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA EXCEPCIONAL DO MANDAMUS NÃO EXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Juiz de Direito Relator integrante da 2ª Turma Recursal junto ao mov. 09 dos autos de Recurso Inominado em apenso sob nº 0001265-54.2021.8.16.0204, através da qual indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo do Recurso Inominado interposto. Em suma, defende afronta a seu direito líquido e certo a concessão da gratuidade processual diante de sua condição financeira atual. Aponta que dada decisão se mostra ilegal e traz insegurança jurídica haja vista o deferimento pelo Juízo da origem, além de que o indeferimento foi lançado sem oportunizar a apresentação da documentação pertinente. Requer liminarmente a suspensão do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para manter o deferimento da justiça gratuita. Decido. II – Dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre na discussão em comento. Veja-se o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno dos Juizados Especiais, in verbis: Art. 5ºCompete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: I –conflitos de competência entre Juízes das Turmas Recursais; II –revisões criminais; III – Mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio; IV –exceções de impedimento e suspeição de Juízes das Turmas Recursais; V –agravos internos interpostos contra decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida; VI –procedimentos de uniformização de jurisprudência. Ocorre que no caso concreto não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, como ensina a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que eventual Mandado de Segurança se mostra cabível em face de decisão monocrática emanada de Juiz das Turmas Recursais desde que não caiba recurso próprio. No caso em comento, a decisão objeto em discussão se refere aquela proferida no mov. 09 dos autos de Recurso Inominado em apenso sob nº 0001265-54.2021.8.16.0204, através da qual o Relator da 2ª Turma Recursal indeferiu a justiça gratuita e concedeu prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, sob pena de deserção. Sucede que o art. 1.021 do CPC e art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná dispõe que cabe Agravo Interno de decisão monocrática proferida por Relator, o qual obriga a levar ao colegiado a decisão monocrática vergastada. Ou seja, inaplicável o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno das Turmas Recursais ao caso concreto em análise. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA TURMA RECURSAL REUNIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. IMPUGNAÇÃO QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 3º, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO (RESOLUÇÃO N. 02/2019). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. […] (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0001681- 81.2022.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.07.2022) AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ARTIGO 5º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No âmbito da Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, a competência está adstrita ao processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra decisão monocrática dos Juízes das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, sob pena de se admitir sua utilização como sucedâneo recursal. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0001086-19.2021.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.08.2021) Ato contínuo, haja vista a possibilidade de interposição de Agravo Interno em face da decisão monocrática prolatada por Relator de Turma isolada, incabível o manejo de Mandado de Segurança, sob pena de afronta ao art. 5º, III do Regimento Interno das Turmas Recursais. III – Desta forma, atesta o artigo 10 da Lei nº 12.016/09 que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Isto posto, NÃO CONHEÇO E INDEFIRO a petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante, na forma do inciso I do art. 15 da Lei Estadual 18.413/2014, observada a justiça gratuita que concedo excepcionalmente para a presente demanda. Oportunamente, arquive-se. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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