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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Direitos Autorais/Marca, Concorrência Desleal cumulada com Perdas e Danos nº 13786-27.2022.8.16.0194, indeferiu o pedido da autora, ora agravante, de desistência da ação em relação a dois dos requeridos.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 102.1):1. Retifique-se a classe processual para constar “Procedimento Comum Cível”. 2. Diante da expressa discordância dos réus SERLUC UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.- ME, JONATHAN WILLRICH SCHEFER ME, H&Y COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME e MENGBIN CHEN VESTUÁRIO ME (mov. 92, 97, 98 e 99), com esteio no art. 329 do CPC, indefiro a desistência da ação com relação aos réus BAZAR NOVA CHINA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA e VESTUÁRIO PEDRO IVO, postulada ao mov. 91. 3. Intime-se a parte autora para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação de BAZAR NOVA CHINA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA e VESTUÁRIO PEDRO IVO, no prazo de 10 dias, sob pena de não ter interrompida a prescrição, na forma do art. 240, § 2º, do CPC. 4. Intime-se o advogado Nelson Pereira da Silva Junior, que compareceu como representante da ré VIEIRA SIRINO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA na audiência de mov. 93.1, para juntar procuração, no derradeiro prazo de 5 dias. 5. Intime-se o advogado Julio Cezar Rodrigues para juntar o contrato social de sua representada, bem como os documentos pessoais dos representantes da empresa, no prazo de 5 dias. O pedido de retificação do cadastro da ré E NEMEH & P SILVA LTDA ME juntado a este processo somente poderá ser apreciado após a apresentação dos referidos documentos. 6. Diante do contido no mov. 93.1, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a autora recorreu alegando que: (a) trata-se de demanda com pluralidade de requeridos, na forma do litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que não se impõe a participação obrigatória de todos os requeridos, seja por norma legal ou pela natureza da relação jurídica; (b) optou pela formação do litisconsórcio apenas por praticidade e economia processual; (c) pode-se facilmente visualizar na ata notarial anexa, acostada ao processo como prova da conduta das requeridas, que são lojas distintas, mas que praticavam, de forma independente umas das outras, a venda de produtos contrafeitos, os quais continham símbolos de propriedade da autora; (d) no caso dos autos, não há imposição legal que determine a formação de litisconsórcio necessário, sendo que a natureza da relação debatida também não determina que a lide seja solucionada de maneira uniforme em relação a todos os requeridos; (e) os demandados são legitimados autônomos e concorrentes, não se verificando a indivisibilidade da relação jurídica posta em debate, de modo que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário; (f) a exclusão pretendida em nada afetará a eventual condenação dos demais requeridos, vez que são pessoas distintas, que praticaram condutas independentes, sendo certo que não haverá que se falar em eventual solidariedade entres as partes, ou qualquer tipo de prejuízo a estes, cabendo à parte autora escolher contra quem pretende litigar, assumindo o risco pela opção da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do CPC; (g) é o que dispõe o art. 117 do CPC; (h) tendo em vista que cabe à parte autora escolher contra quem irá demandar, não há necessidade de anuência dos demais requeridos quanto ao pedido de desistência formulado em face de corréu que sequer foi citado e com o qual não possui ligação nenhuma além de figurarem como requeridos no mesmo processo e terem praticado condutas idênticas originando uma causa de pedir; (i) resta evidente que a discordância fora manifestada apenas no intuito de causar tumulto processual, com vistas a atrasar o deslinde da ação; (j) o consentimento exigido pelo art. 329 do CPC, que fundamentou a decisão agravada, é não outro senão o do próprio requerido que, uma vez citado, é objeto de pedido de desistência, uma vez que também possui interesse na resolução e pacificação do conflito pela vindoura sentença, ou de requeridos cuja conduta é entrelaçada por uma relação una e indivisível, fazendo com que, nos termos do art. 114 do CPC, a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes; (k) aos demais demandados, considerando o litisconsórcio facultativo, resta não o direito de discordar, mas o direito de ser intimado da decisão que acatou a desistência, para tomar ciência da deflagração do prazo de seus prazos de contestação (ainda suspenso, até acatada a desistência ou regular intimação do corréu); (l) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 37.1 – AI).Inexistindo formulação de pedido liminar recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 42.1 – AI).A agravada Serluc Utilidades Domésticas Ltda. – ME peticionou pugnando pela “concessão de prazo suplementar de 02 dias para atender a intimação retro” (mov. 56.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, no tocante ao pedido de dilação de prazo por dois dias, feito pela agravada Serluc Utilidades Domésticas Ltda. – ME, para fins de apresentação de contrarrazões, observa-se que não deve ser acolhido.Isso porque a parte não apresentou qualquer justificativa para o pedido, bem como já se passaram vários dias desde a formulação de tal pleito e, até o momento, não sobreveio aos autos a respectiva resposta. Outrossim, a matéria tratada no presente recurso já foi objeto de manifestação pela agravada em primeiro grau, o que afasta a ocorrência de prejuízo. No mais, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Dos autos originários, verifica-se que a agravante, Confederação Brasileira de Futebol, ajuizou Ação de Abstenção de Uso de Direitos Autorais/Marca, Concorrência Desleal cumulada com Perdas e Danos contra diversas empresas que estariam desenvolvendo a comercialização de produtos com o uso indevido do emblema de propriedade exclusiva da autora.Após o deferimento do pedido liminar (mov. 13.1) e a expedição de citação das requeridas, a autora compareceu nos autos (mov. 91.1) informando que “não tem mais interesse no presente feito em relação as seguintes requeridas: BAZAR NOVA CHINA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA E VESTUÁRIO PEDRO IVO e assim, requerer a desistência da ação em relação a estas”. Salientou ainda que, “considerando que as rés acima declinadas não foram citadas, requer se digne Vossa Excelência homologar a presente desistência por sentença e extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo os demais atos do processo em relação as demais requeridas”. A requerida Serluc Utilidades Domésticas Ltda. – ME, porém, peticionou alegando que “a autora apresentou pedido de aditamento da inicial visando a exclusão de 02 réus do polo passivo da lide (mov. 91.1)” e que, “com base no princípio da estabilidade da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC/15, para o deferimento do aditamento da inicial após a citação é necessário o CONSENTIMENTO DO RÉU”, ocasião em que manifestou a sua oposição a tal pleito (mov. 92.1). O referido posicionamento foi reiterado por Jonathan Willrich Schefer ME (mov. 97.1), H&Y Comércio de Roupas Ltda. ME (mov. 98.1) e Mengbin Chen Vestuário ME (mov. 99.1).Sendo assim, tendo em vista a expressa discordância de outros demandados, com fulcro no art. 329 do CPC, o juízo de origem indeferiu o pedido de desistência da ação em relação a dois dos requeridos, o que ensejou a interposição do presente recurso.A autora, então, aduziu, em síntese, que se trata de demanda com pluralidade de requeridos, na forma do litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que não se impõe a participação obrigatória de todos, seja por norma legal ou pela natureza da relação jurídica, tendo optado pela formação do litisconsórcio apenas por praticidade e economia processual.Apontou que se pode facilmente visualizar na ata notarial anexa, acostada ao processo como prova da conduta das requeridas, que são lojas distintas, mas que praticavam, de forma independente umas das outras, a venda de produtos contrafeitos, os quais continham símbolos de propriedade da autora.Assim, defendeu que, no caso dos autos, não há imposição legal que determine a formação de litisconsórcio necessário, sendo que a natureza da relação debatida também não determina que a lide seja solucionada de maneira uniforme em relação a todos os requeridos.Ressaltou que a exclusão pretendida em nada afetará a eventual condenação dos demais requeridos, vez que são pessoas distintas, que praticaram condutas independentes, sendo certo que não haverá que se falar em eventual solidariedade entres as partes, ou qualquer tipo de prejuízo a estes, cabendo à parte autora escolher contra quem pretende litigar, assumindo o risco pela opção da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do CPC.Afirmou que, conforme art. 117 do CPC e tendo em vista que cabe à parte autora escolher contra quem irá demandar, não há necessidade de anuência dos demais requeridos quanto ao pedido de desistência formulado em face de corréu que sequer foi citado e com o qual não possui ligação nenhuma além de figurarem como requeridos no mesmo processo e terem praticado condutas idênticas originando uma causa de pedir.Pontuou que resta evidente que a discordância fora manifestada apenas no intuito de causar tumulto processual, com vistas a atrasar o deslinde da ação, frisando que o consentimento exigido pelo art. 329 do CPC, que fundamentou a decisão agravada, é não outro senão o do próprio requerido que, uma vez citado, é objeto de pedido de desistência, vez que também possui interesse na resolução e pacificação do conflito pela vindoura sentença, ou de requeridos cuja conduta é entrelaçada por uma relação una e indivisível, fazendo com que, nos termos do art. 114 do CPC, a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes.Sustentou que aos demais demandados, considerando o litisconsórcio facultativo, resta não o direito de discordar, mas o direito de ser intimado da decisão que acatou a desistência, para tomar ciência da deflagração do prazo de seus prazos de contestação (ainda suspenso, até acatada a desistência ou regular intimação do corréu.Com base no exposto, pugnou pela reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, deve ser acolhido.Estabelece o art. 113 do CPC que “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”. O art. 114 do CPC, por sua vez, prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.No caso dos autos, analisando a natureza das relações jurídicas existentes entre a autora e as requeridas, denota-se que, embora tenham em comum a conduta questionada, não possuem vínculo e são independentes entre si. Assim, compreende-se que a eficácia da sentença não depende da citação de todos os requeridos, os quais foram incluídos na mesma demanda por conveniência e economia processual, configurando, então, o litisconsórcio passivo facultativo.A propósito:Nesse caso, o litisconsórcio facultativo somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrendo da simples conveniência das partes. Obviamente, essa “conveniência” deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre os direitos e as pretensões alegadas em juízo. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito da maneira mais rápida e completa possível.[1] Ademais, o art. 117 do CPC aponta que “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.Nesse contexto, pode-se concluir que a desistência da parte autora em relação aos requeridos não citados não depende de anuência dos demais, sobretudo porque não implica alteração de pedido e causa de pedir, que permanece a mesma em relação a cada um dos demandados restantes. Dessa forma, o acolhimento da citada pretensão não representa afronta ao art. 329 do CPC[2].Confira-se o entendimento do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp 1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (grifou-se)E também desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RÉU JOANES SAMUEL GOMES OLIVEIRA, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CORRÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066392-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.03.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – DECISÃO QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS QUE AINDA NÃO FOI CITADO – INSURGÊNCIA DO CORRÉU – NÃO ACOLHIMENTO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055997-83.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.03.2020) (grifou-se)Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada para homologar a desistência da ação quanto aos requeridos Bazar Nova China Comércio Varejista de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. e Vestuário Pedro Ivo, que não foram citados, e, consequentemente, extinguir o feito em relação a estes, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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