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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo exequente, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 897.1 proferida nos autos de ação de execução de contrato não cumprido c/c indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença, na qual restou indeferido o pedido de pesquisa via sistema Sisbajudi na modalidade “teimosinha” por tempo indeterminado, tendo em vista que o prazo máximo autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça seria o de 30 (trinta) dias. O pedido de informações a respeito das diligências realizadas junto ao SREI restou indeferido, na medida em que os serventuários possuem fé pública.Irresignado, o exequente interpõe o presente recurso alegando em síntese que: a) há a possibilidade de o juiz determinar que o sistema busque através da teimosinha por 30 (trinta) dias e encerrado esse período de 30 (trinta) dias, automaticamente o cartório já renove a busca por mais 30 (trinta) dias de forma permanente até que se encontre algum dinheiro do devedor ou até que ocorra a prescrição da execução; b) embora tenha ocorrida a juntada de certidão no mov. 850.1, com a devida vênia não se encontra o CPF pesquisado conforme consignou a serventia, bem como não há informação de quais cartórios foram pesquisados aos movs. 830.15 e 830.31, de modo que esta deve explicações a este respeito, não sendo cabível a simples alegação de que os serventuários possuem fé pública.Requereu liminarmente a concessão de efeito ativo ao recurso para o fim de que seja determinada a pesquisa pela “teimosinha” de forma permanente, sendo que caso não seja concedida não ocorrerá a satisfação da execução.No mérito, requereu a reforma da decisão agravada com a confirmação da liminar e determinação à serventia para que explique a ausência de CPF na certidão de mov. 850.1 bem como quais os cartórios consultados aos movs. 830.15 e 830.31.O efeito suspensivo restou indeferido (mov. 9.1/TJ).A agravada não foi intimada, ante o retorno negativo do aviso de recebimento com informação “não existe o número” (mov. 15.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.Da análise do caderno processual, verifica-se que buscas infrutíferas foram realizadas pelo sistema Bacenjud/Sisbajud aos movs. 689 e 773, sendo frutífera apenas a realizada ao mov. 848 no importe de R$ 7.963,93 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).Diante da não satisfação do crédito exequendo através das buscas realizadas bem como por não encontrar bens nas pesquisas via Renajud e em cartórios (movs. 258.1, 673.1, 770.1, 830.15 e 830.31), o credor requereu a determinação de pesquisa pelo sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” por tempo indeterminado, o que foi indeferido na decisão agravada.É sabido que o sistema Sisbajud substituiu o Bacenjud trazendo inovações para a busca de ativos nas execuções, tornando-as mais eficientes e abrangentes, inclusive com a implementação da reiteração de bloqueio automático denominada “teimosinha”, por meio da qual é possível que a busca seja realizada todos os dias pelo período determinado, até que sejam penhorados ativos bastantes à satisfação da execução ou até o término do prazo pré-estabelecido.Contudo, antevendo eventual utilização do sistema de reiteração de buscas de forma temerária ou em abuso de direito, o Conselho Nacional de Justiça estipulou prazo máximo de 30 (trinta) dias para a pesquisa, o que vai de encontro com a pretensão recursal de determinação de buscas na modalidade teimosinha por prazo indeterminado.Não se ignora a possibilidade de reiteração da medida em caso de insucesso da busca anterior, devendo para tanto haver pedido expresso nesse sentido, tendo em vista que ainda que a execução seja movida pelo interesse do credor, também deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor.A propósito, assim já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em16/10/2018, DJe 22/10/2018). (grifei) Todavia, tendo fixado o CNJ prazo máximo para a medida, não há que se falar em reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida em todos os seus fundamentos.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, INTEGRADA POR ACLARATÓRIOS, DETERMINA A BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO DE QUE A MEDIDA SEJA RENOVADA DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO O VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR BUSCA DE VALORES LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). SISTEMA QUE NÃO PERMITE QUE A BUSCA NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” SEJA REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA E CONTÍNUA APÓS ESCOADO O PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL, CABENDO À CREDORA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022). (grifei) De mais a mais, a utilização do Sisbajud, até o momento, tem se mostrado de ínfima efetividade, considerando que as pesquisas resultaram na penhora do equivalente a 4,4% do crédito exequendo, eis que a última apresentação de planilha de cálculos apontou crédito no importe de R$ 180.704,85 (cento e oitenta mil, setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (mov. 738.1).Não parece razoável que, a despeito de qualquer indício quanto a eventual alteração econômica da parte executada, não havendo o longo decurso de prazo entre a realização da última pesquisa e a que ora se requer, ou do esgotamento na busca de bens de titularidade da devedora, o Poder Judiciário deva atuar mensalmente no feito, em desprestígio aos demais processos que tramitam perante aquele juízo, para implementar diligência que tem se mostrado de ínfima efetividade.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
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