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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. contra decisão de mov. 134.1 (integralizada pela decisão de mov. 142.1), proferida nos autos da execução de título extrajudicial, autuada sob nº 1266-52.2020.8.16.0017, que deferiu o pedido de levantamento da restrição do automóvel no RENAJUD, nos seguintes termos: “1. Defiro o pedido de baixa RENAJUD realizado pelo banco em ev. 126.1, pois a comunicação de venda data de janeiro de 2021, porém a restrição RENAJUD foi requerida apenas em setembro de 2021 e realizada em março de 2022, ou seja, o veículo não pertencia mais ao Executado no momento da realização da restrição, sendo assim, incabível a penhora realizada.2. No mais, intime-se a parte Exequente para indicar novas diligências.3. Diligências necessárias.Intime-se.”. Em suas razões recursais, a agravante alega: (a) que no bojo da execução que move em desfavor do agravado, foi deferido pelo Juízo de origem a baixa no sistema RENAJUD de um veículo que consta no nome do executado, deixando de considerar os argumentos elencados pela agravante; (b) que “a Instituição bancária não foi diligente em sua operação, pois não fez a consulta do bem ofertado em garantia”; que “os atos da transação são nulos, pois foram praticados em fraude a execução, de forma que a entrega voluntária do veículo não devem produz na execução, justamente porque operaram em fraude contra credores e fraude contra a presente execução”; (c) que “o Termo de Entrega Amigável, assinado pela Sra. Carina ao Banco Itaú, juntado em movimentação 126.3 dos autos principais, foi assinado no dia 07/12/2022, ou seja, após o bloqueio judicial que ocorreu no dia 10/03/2022 (mov. 75.1)”; que “a venda seque deveria ter sido realizada em virtude de contrato assinado pelo Sr. Gelson, ora Agravado, em que se comprometeu a manter o veículo no estado em que recebeu, o que por obvio impossibilita a venda do bem, conforme cláusula 6ª”; (d) que estão presentes os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo à decisão vergastada.Requer, assim, o recebimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão “, reconhecendo-se a ausência de boa-fé da instituição bancária que não foi diligente, eis que não consultou o bem ofertado e com relação a cláusula que obrigava o executado a manter o veículo no estado em que recebeu, para que seja novamente julgado o pedido” (mov. 1.1).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de levantamento da restrição do automóvel no RENAJUD, no qual se pleiteia a reforma da referida decisão.Contudo, nenhuma razão assiste à recorrente.No caso em tela, a execução é movida contra o ora agravado, GELSON ISMAR FATARELLI, que firmou com a exequente/agravante o Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo referente ao automóvel VW/Gol de placas AVP-8833 (contrato de mov. 1.5 dos autos originários). O descumprimento do pagamento motivou, inicialmente, um Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Veículo (mov. 1.6), por meio do qual se renegociou a dívida. Posteriormente, inadimplido o aditivo, foi ajuizada a execução originária.Contudo, conforme alegou a própria agravante nos autos originários, o ora agravado teria vendido o automóvel objeto da transação à Sra. Catarina de Lima Pires quando a execução originária já estava em trâmite. O bem, assim, teria sido objeto de alienação fiduciária, na qual a Sra. Catarina foi fiduciante e o BANCO ITAUCARD S.A. assumiu o papel de fiduciário. Alega a agravante, assim, que o Banco não teria agido com a diligência necessária na aquisição do bem.Todavia, conforme bem destacou o Magistrado na decisão vergastada, “a anotação de comunicação de venda e a parte Embargante apenas requereu a restrição RENAJUD quando o veículo não mais pertencia ao Executado, dessa forma, não há como manter uma restrição em bem que não pertence à parte Executada nos autos” (mov. 142.1). Além disso, salientou que “em relação à afirmação de que haveria cláusulas contratuais que deveriam ser mantidas pelo Executado e eventual má-fé do banco, não havendo nenhuma anotação junto ao veículo, não há como presumir a má-fé do banco, pois ele não tinha condições de ter ciência do contrato realizado entre a Embargante e o Executado nos autos”.De fato, a consulta ao sítio eletrônico do SENATRAN indica que a comunicação da venda foi realizada em 08.01.2021 (mov. 126.5), sendo que a restrição no RENAJUD foi efetuada somente em 10.03.2022 (mov. 126.6). Aliás, a citação do executado/agravado somente efetivou-se em 28.04.2021 (mov. 43.1) e o deferimento da penhora via RENAJUD foi deferido em 05.07.2022 (mov. 83.1), quando já havia sido realizada a venda do bem.Deste modo, não há indícios de má-fé ou ausência de diligência do banco na aquisição do bem, não estando comprovada qualquer hipótese de fraude à execução. Tampouco eventual descumprimento contratual do agravado poderia prejudicar terceiro (o Banco), que não tem nenhuma relação com a discussão posta nos autos originários.Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO - BLOQUEIO REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO REALIZADA QUANDO O BEM JÁ SE ENCONTRAVA NO NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – VENDA DO BEM ANTERIOR A RESTRIÇÃO DO BEM VIA RENAJUD – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA – MÁ-FÉ OU SIMULAÇÃO DA AGRAVADA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1 - Nos termos da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.2 - Não sendo comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na Súmula, não há que se falar em fraude à execução, principalmente quando a alienação do bem ocorreu em momento anterior ao bloqueio judicial. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008317-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.06.2019)– grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.AUTOMOVEL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO TENDO COMO GARANTIA VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR A PENHORA COM REGISTRO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ CARACTERIZADA. PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INDIRETA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1046 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. 2.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO, VENCIDO NA DEMANDA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA. 1. "Configura-se a fraude à execução quando o bem foi alienado quando ainda pendente ação executiva e induvidoso o estado de insolvência do devedor" 1 E, ainda: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente." (Súmula 375 do STJ)2. Restando evidenciada a qualidade de terceiro de boa- fé do embargante, não é possível efetivar-se a constrição pretendida pelo exequente, ressaltando-se que o ônus de comprovar que a configuração de má-fé cabia ao apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC.3. É devida a condenação do embargado, vencido na demanda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante art. 20 do Código de Processo Civil, pois, não obstante tenha a embargante deixado de efetuar o registro do contrato junto ao Detran, é inaplicável ao presente caso o princípio da causalidade, visto que o embargado, tanto na execução quanto nos embargos, resistiu ao pedido de desconstituição da penhora, defendendo a sua regularidade.4. Com relação a fixação do quantum dos honorários advocatícios, no caso aplica-se o disposto no parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser fixada em valor que seja consentânea com o trabalho realizada pelo patrono da parte vencedora, mas que também não constitua um sacrifício demasiado ou desproporcional para o vencido, posto que em casos em que não haja decisão de conteúdo condenatório há que se observar o princípio da equidade, observando-se a justa remuneração do trabalho profissional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 (TA/PR- extinto, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 3.0169432-8, rel. Juíza Anny Mary Kuss, DJ 17/08/2001) (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 13.08.2013 – grifou-se) Destarte, voto por negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão questionada.
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