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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes HOLDA SIEMENS e JOÃO MANFREDO WARKENTIN SIEMENS, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que determinou a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignados com a referida decisão, os exequentes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que deve ser afastada a determinação de recolhimento das custas iniciais no cumprimento de sentença, considerando que não há falar na incidência da Lei Estadual nº 20.113/2019, porque a redação disposta na tabela IX prevê a incidência de custas em “incidentes procedimentais”, o que não se confunde com o início da fase de cumprimento de sentença. Por tais razões, defendem que deve prevalecer a Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e a Súmula nº 59.Requer, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo-se a desnecessidade de pagamento das custas iniciais e, ao final, o provimento do recurso.A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (mov. 10.1–TJ).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte agravante em face da decisão que que determinou a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Sustenta que deve ser afastada a determinação de recolhimento das custas iniciais no cumprimento de sentença, considerando que não há falar na incidência da Lei Estadual nº 20.113/2019, porque a redação disposta na tabela IX prevê a incidência de custas em “incidentes procedimentais”, o que não se confunde com o início da fase de cumprimento de sentença. Por tais razões, defendem que deve prevalecer a Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e a Súmula nº 59.Requer, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a desnecessidade de pagamento das custas iniciais.Com razão.Sobre o cumprimento de sentença, tem-se que se trata de mera fase de efetivação do que foi entregue/declarado às partes na fase de conhecimento, assim, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a instrução normativa nº 03/2020, que dispõe: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, “processos de execução em geral, inclusive de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça”. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça dispôs na Súmula nº 59 que: Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. Por tais razões, tem-se que não se mostra viável a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais no presente cumprimento provisório de sentença, eis que o caso não se amolda às hipóteses dispostas na instrução normativa acima citada.No mesmo sentido, já se manifestou anteriormente este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO DOS EXEQUENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE NA SENTENÇA QUE PÔS FIM À FASE DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE A TODAS AS INSTÂNCIAS E FASES PROCESSUAIS DESDE QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ART. 9º LEI Nº 1.060/50. GRATUIDADE RESTABELECIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO SINCRÉTICO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59 TJPR. RESOLUÇÃO Nº 3/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO REFORMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, A E DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027502-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2023) – grifei. Portanto, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer como sendo indevido o pagamento das custas processuais pela parte agravante.
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