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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1, da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO nº 0034238-79.2023.8.16.0014, por meio da qual o MMº. Juiz da causa indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente (autor), sob o fundamento de que não foi demonstrada documentalmente a alegada insuficiência de recursos. Em suas razões recursais, LUCAS FONSECA ANDRIAN sustenta que: a)- apresentou sua carteira de trabalho, onde não constam vínculos ativos, bem como declaração onde consta que o percebe mensalmente o valor de R$ 2.500,00 como diarista, sendo esta sua única fonte renda; b)- também apresentou tela extraída do site da Receita Federal, confirmando que não declara imposto de rendaDiante disso, afirma que reúne os requisitos para o provimento do pedido de justiça gratuita, postulando a reforma da decisão recorrida para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade.Frustrada a tentativa de intimação via postal dos agravantes para a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1/15.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOConheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão agravada versa sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V do Código de Processo Civil[1].MÉRITO RECURSALComo é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de sua própria manutenção.Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto.A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, considerando o contido nos autos.No caso em deslinde, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por razões de hipossuficiência econômica. Ocorre que não é possível concluir que o agravante cumpre os requisitos para a concessão do beneplácito legal. Embora sustente que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, o agravante colacionou aos autos somente uma CTPS sem anotação de vínculo empregatício (mov. 16.2 - origem), telas indicando que ele não declara imposto de renda (mov. 16.3 – origem), e declarações - de alguém que aparenta ser seu parente - no sentido de que o autor exerceria função de autônomo.Sobre as referidas declarações, assinadas pelo Sr. Alcides Andrian Junior, a primeira delas juntada aos autos diz que em 18/08/2020 o autor trabalhava como operador de fritadeira, com remuneração mensal de R$ 3.500,00 (mov. 1.4 - origem): Posteriormente foi juntada declaração datada de 25/07/2023, onde consta que o autor ainda trabalhava como operador de fritadeira, mas com remuneração inferior, agora de R$ 2.500,00 (mov. 11.2 – origem): Entretanto, sem eu recurso o autor ora agravante diz que labora como “diarista”: Logo, não ficou clara qual a situação laboral do autor, sendo que ele poderia ter juntado outros documentos para confirmar as informações constantes das declarações, até porque elas foram assinadas por parente seu.Não se ignora que foram acostados extratos bancários do Nubank junto da interposição do recurso (mov. 1.10-TJ), mas eles não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau (inovação recursal), e sua análise neste recurso caracterizaria supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481, DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE MESMO APÓS OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062471-65.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.03.2023)De qualquer modo, ainda que eles pudessem ser considerados, não consta dos extratos qualquer pagamento realizado por “Alcides Andrian Junior”, que supostamente é o empregador do autor, tampouco qualquer depósito no valor de R$ 2.500,00.Por outro lado, constam várias movimentações entre contas do próprio autor, o que leva a crer que os extratos juntados aos autos não refletem sua verdadeira condição financeira, que pode estar sendo ocultada. Veja-se (mov. 1.10-TJ): Enfim, há dúvida relevante acerca da alegada carência econômica, sendo é dever da parte solicitante demonstrar que não tem condições de pagar as custas.Neste sentido tem decidido o STJ: (...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)Isto posto, voto pelo desprovimento do agravo.É como voto.
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