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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYLA PRISCILA CERBELE GONÇALVES E OUTROS nos autos de Ação de Indenização nº 0005060-51.2013.8.16.0074, oriundos da Vara Cível da Comarca de Corbélia, em face da decisão que indeferiu o pleito de revogação de anotações realizadas em imóveis de propriedade do espólio do réu Altair Gonçalves, ao fundamento de que a averbação premonitória não restringe o direito de propriedade dos herdeiros (Ref. Mov. 273.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a agravada requereu, sem qualquer fundamentação relativa a potencial dilapidação patrimonial, a anotação da existência da ação em imóveis pertencentes ao de cujus Altair; b) o art. 828, do CPC, somente é aplicável na seara executiva, pressupondo dívida estampada em título executivo judicial ou extrajudicial; c) para sua aplicação na fase de conhecimento, é necessária a análise dos requisitos do art. 300, do CPC, exigindo que se trate de ação com pretensão real ou reipersecutória, ou de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o proprietário à insolvência, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/2015; d) a decisão recorrida não discorreu a respeito dos fundamentos acautelatórios para a manutenção da averbação da ação em todas as matrículas dos imóveis; e) a agravada deveria ter apresentado provas relativas ao potencial sucesso da demanda, que já foi julgada improcedente uma vez, assim como que os herdeiros do de cujus estão na iminência de dilapidar o patrimônio constituído; f) o inventário do réu já falecido sequer foi aberto, com os herdeiros respondendo por eventual condenação, não havendo risco de desaparecimento do patrimônio; e, g) o patrimônio total constrito alcança valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que é muito superior ao eventual proveito econômico que a agravada pode auferir com a procedência integral dos pedidos iniciais.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de tutela antecipada recursal.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, ante a ausência dos requisitos previstos para tanto (Ref. Mov. 13.1 – autos recursais). A agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 17.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoDa análise dos autos, verifica-se que a autora pugnou pela “publicidade da presente ação em todos os imóveis existentes em nome do Requerido ALTAIR, a fim de que resguardar o direito da Autora da ação, em futuro cumprimento de sentença” (mov. 189.1).A fim de dar ciência a terceiros de boa-fé da existência da ação, o magistrado a quo determinou a averbação desta informação nas matrículas dos imóveis pertencentes ao Espólio de Altair Gonçalves (mov. 237.1).No mov. 258.1, os herdeiros de Altair Gonçalves requereram a habilitação nos presentes autos, informando a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial.Ademais, pugnaram pelo levantamento das averbações de existência da presente ação nas matrículas dos imóveis do Espólio, aduzindo que tal medida configuraria excesso de penhora.A parte autora impugnou o pedido de mov. 258.1 (mov. 270.1), requerendo a manutenção das averbações realizadas.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pleito de revogação de anotações realizadas em imóveis de propriedade do espólio do réu Altair Gonçalves, ao fundamento de que a averbação premonitória não restringe o direito de propriedade dos herdeiros (mov. 273.1).Insurgem-se os agravantes alegando falta de análise dos fundamentos legais que autorizam o deferimento de tutelas antecipadas/cautelares, tanto por parte da agravada, quanto do magistrado, motivo pelo qual a decisão deveria ser reformada.De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar será concedida com a finalidade de conservação de um direito: Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Sabe-se que a averbação premonitória tem o objetivo de impedir a alienação de bens passíveis de penhora, arresto ou indisponibilidade.De acordo com artigo 828, do Código de Processo Civil:Art. 828: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Em que pese o referido artigo mencione apenas a hipótese de execução, entende-se pela possibilidade de sua aplicação ao processo de conhecimento, condicionada ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.No caso em comento, não restou comprovada a imprescindibilidade da medida para garantia da efetividade de eventual execução, haja vista que inexiste nos autos demonstração concreta de que a parte agravante esteja em situação de insolvência ou dilapidando seu patrimônio.Não se constata a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se verifica que a parte está em situação econômica precária ou que não tem bens para garantir o futuro cumprimento da sentença condenatória.Cabia à autora/agravada indicar outros elementos que apontassem para a impossibilidade de os réus/agravantes suportarem uma futura execução, o que não ocorreu.Pelo contrário, sequer há alegação da autora/agravada neste sentido, visto que se limitou a requerer “a publicidade da presente ação em todos os imóveis existentes em nome do Requerido ALTAIR, a fim de que resguardar o direito da Autora da ação, em futuro cumprimento de sentença” (mov. 189.1), sem qualquer fundamentação acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC.Da mesma forma, o magistrado a quo deferiu o pleito sem qualquer fundamentação a esse respeito (mov. 237.1).Assim, não se verifica, a priori, a comprovação da existência de perigo de dano ou resultado útil ao processo, o que afasta a possibilidade de concessão da medida pleiteada.Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIDO RISCO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA FINANCEIRA OU INCAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A anotação premonitória tem como finalidade obstar a alienação de eventuais bens que possam garantir débitos perseguidos pela demanda. 2- A agravante não comprovou a necessidade de averbação, sendo evidente o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. 3- Inexistindo prova de que a parte ré não detém capacidade financeira de arcar com a condenação, ou de que possui intenção de realização alienação de bens, deve ser mantida a decisão agravada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000677-48.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.07.2019. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, para anotação da existência da ação monitória junto ao registro dos bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004591-23.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.04.2019. Sem grifo no original) Desse modo, diante da ausência, neste momento, de elementos robustos e extreme de dúvidas que apontem para o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há espaço para o deferimento da liminar de anotação premonitória.Isto posto, imperioso dar provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, com o cancelamento das respectivas averbações.
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