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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089639-08.2023.8.16.0000 AI, no qual é Agravante EDEMAR JOSE ELSENBACH e Agravado Banco Daycoval S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus probatório e anunciou o julgamento antecipado. A parte agravante alega, em síntese: a) “a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que o fornecedor detém acerca dos elementos técnicos, científicos ou contábeis”; b) “por tratar-se de responsabilidade objetiva do banco, ora agravado, cabe a ele provar a inexistência de falha na prestação do seu serviço ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fraudador, já que justamente as alegações do autor estão calcados na afirmação de que houve a contratação do empréstimo consignado em seu nome mediante fraude praticada por terceira estelionatária, que no caso em questão é justamente a intermediadora de crédito, qual seja: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 07.452.085/0001-98 e sua Agente WALESCA FERNANDES – CPF: 079.515.516-60, que o autor só tomou conhecimento de sua existência após a apresentação do contrato de empréstimo pela requerida”. A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para inversão do ônus probatório no caso concreto. Neste sentido, o art. 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, dentre os dois requisitos estabelecidos na legislação consumerista, é necessário que um deles esteja presente: ou a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor. Neste sentido, destaco que “é presumível a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições de crédito, posto que este primeiro se submete à um complexo sistema, cujas normas especializadas são simplesmente aderidas, sem que, por vezes, detenham o verdadeiro conhecimento sobre as cláusulas preconizadas, assumindo dívidas com variações e cálculos de atualização monetárias dotados de critérios estranhos à sua compreensão” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005739-95.2020.8.16.0077 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 25.10.2021). Igual é o entendimento desta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE O ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA COM O AJUIZAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.831/PR, EM REPETITIVO, QUE CONSIGNOU O DIREITO DE A PARTE INGRESSAR COM AÇÃO REVISIONAL INDEPENDENTEMENTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. CDC APLICÁVEL AO CASO. RELAÇÃO FIRMADA COM CORRENTISTA PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017891-81.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.06.2021) No caso, verifico que não assiste razão ao agravante. Isso porque, como visto, a hipossuficiência técnica do consumidor, em casos como o presente, é presumível. E verifica-se que as provas da regularidade da contratação são mais fáceis de serem produzidas pela instituição financeira. A instituição financeira que contratou o correspondente bancário que supostamente teria fraudado o contrato, e ela que possui a cópia do contrato, os documentos utilizados no momento da contratação, a prova de que transferiu os valores. E, caso a controvérsia rume para a regularidade da assinatura aposta no contrato, verifica-se que o STJ já determinou que o ônus é, também, do banco réu (Tema 1061). Por fim, destaco que a ausência de instrução probatória - por ora determinada pelo juízo, mas pendente de confirmação em embargos – não implica na desnecessidade da inversão do ônus probatório. Isso porque, a despeito do ônus probatório ter que ser pronunciado antes, como regra de instrução – o que está sendo observado neste momento –, pode, em último caso, fundamentar o julgamento caso o juízo (ou mesmo este Tribunal, em caso de apelação) entenda pela falta de provas. Dessa forma, a inversão do ônus probatório é a medida que se impõe, no caso concreto, em decorrência da aplicação – incontroversa – do CDC. Registro, ainda, que a inversão não afasta o dever do consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ante todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, para inverter o ônus probatório em desfavor da parte ré e, de consequência, permitir que, 15 dias após a intimação deste julgamento, querendo, faça nova especificação de provas perante o juízo de origem (por força do art. 373, §1º, parte final, CPC). III – DECISÃO
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