SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089643-45.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação nominada de indenização e ressarcimento por danos. Vícios construtivos nas unidades habitacionais. Direito civil e Direito do consumidor. Recurso interposto pela parte ré face à decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição. Incidência da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil). Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de produção antecipada de provas para aferição dos vícios construtivos. Perícia que constatou a existência de vícios aparentes e ocultos na obra anos depois da entrega das unidades habitacionais. Marco temporal prescricional regido, na espécie, pela teoria da ‘actio nata’ em seu viés subjetivo. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Decisão escorreita. Recurso conhecido e desprovido.1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, com vistas a ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios no imóvel, não se verifica a incidência de prazo decadencial. Precedentes do STJ.2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória de danos é regido pela teoria da ‘actio nata’, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, do defeito ou a ciência inequívoca da violação ou da lesão ao seu direito subjetivo.3. Na ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor acerca da pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.