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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vectra Empreendimentos Ltda em face da decisão de mov. 46.1, complementada pela decisão de mov. 63.1 ([1]), nos autos de ação de indenização e ressarcimento por danos, sob o n. 0067729-14.2022.8.16.0014, que, no que aqui importa, afastou as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) aventadas pela ora agravante, nos seguintes termos: 1. Na fase de organização e saneamento do processo, verifico pendentes questões processuais que demandam enfrentamento antes das demais imposições do art. 357 do Código de Processo Civil.1.1. Em primeiro lugar, tenho que não prospera a preliminar de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes verificados nos imóveis.Ressalto que o prazo decadencial, se tratando de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC.Nesse prazo, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.(...)Assim, a pretensão autoral de natureza indenizatória decorrente do vício construtivo não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo aplicável o prazo decenal disposto no art. 205 do CC, que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual.1.2. Igualmente, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais em virtude de defeito no imóvel.Afinal, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002, sendo este o entendimento firmado no REsp nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0) (2017/0317354-0).(...)Logo, não há que se falar em prescrição, considerando que o imóvel foi entregue aos autores em abril de 2015 e a ação foi ajuizada em novembro de 2022, dentro do prazo decenal, portanto.(mov. 46.1)
Necessário destacar-se que, com relação à decisão de mov. 63.1, os embargos de declaração opostos pela ora agravante (mov. 50.1 – TJPR) pretendiam apenas o afastamento de alegada omissão na decisão ora objurgada de mov. 46.1, particularmente quanto ao pretendido afastamento do acolhimento da retificação do valor da causa realizado pela parte autora, tendo o referido recurso sido conhecido e rejeitado ([2]). Ademais, não tendo disso recorrido a ora agravante em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJPR), verifica-se que os termos da decisão de mov. 63.1 em nada impactam o presente recurso de agravo de instrumento, cujo objetivo é a reforma daquela decisão de mov. 46.1, dos autos de origem, no ponto em que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência defendidas pela ora recorrente. Quanto ao agravo interposto, em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão vergastada, aduzindo, em suma, que: a) houve a ocorrência da decadência da pretensão indenizatória dos autores, visto que, tratando-se de vício aparente, em que houve a divergência entre a proposta publicitária inicial atrelada à unidade autônoma, deveria incidir o prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; b) subsidiariamente, que deve ser reconhecida a decadência e/ou a prescrição, em observância ao prazo prescricional trienal, visto que a expedição do habite-se do imóvel se deu em 03.03.2015, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 29.11.2022, o que atrairia, segundo a sua ótica, a ocorrência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil ou, subsidiariamente, o prazo prescricional quinquenal do artigo 618, do mesmo ‘Codex’ ou a disposição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1, fl. 13 – TJPR). Assim, pugna pelo integral provimento ao agravo de instrumento, com reforma da decisão interlocutória objurgada, para o fim de que sejam reconhecidas as prejudiciais de mérito – decadência e prescrição – da pretensão dos autores, decorrente de vícios construtivos encontrados no imóvel atrelados à alegada divergência entre a proposta publicitária inicial e a unidade autônoma entregue ou, na eventualidade, tendo-se como marco inicial a expedição do habite-se. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela agravante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É, em síntese, o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso merece ser conhecido porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo ([3]), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão objurgada se deu em 11.09.2023 (mov. 65 – autos de origem), com termo final do prazo previsto para o dia 02.10.2023, data da sua interposição.
2– FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Prejudiciais de Mérito - Decadência e Prescrição. A agravante alega que os eventuais vícios na edificação do imóvel detectados pelos agravados deveriam ter sido por eles vindicados no prazo de 90 (noventa) dias e, não tendo sido feito, teria ocorrido a decadência da pretensão indenizatória dos autores, posto que entende tratarem-se de vícios aparentes, decorrentes da divergência entre a proposta publicitária inicial atrelada à unidade autônoma efetivamente entregue. Nesse cenário, indica que os supostos vícios construtivos não foram arguidos dentro do prazo decadencial acima referido, uma vez que a ação fora ajuizada passados mais de 7 (sete) anos após a entrega da obra e do habite-se. Subsidiariamente, sustentam a ocorrência da prescrição sob 3 (três) prismas diferentes (mov. 1.1, fl. 13 – TJPR): primeiramente, aduz a ocorrência da prescrição em observância ao prazo trienal, considerando-se como marco inicial a expedição do habite-se do imóvel, ocorrida em 03.03.2015, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 29.11.2022, o que atrairia, segundo a sua ótica, a ocorrência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. De outro lado, que deve ser reconhecida a prescrição ante a fluência do prazo prescricional quinquenal do artigo 618, do mesmo ‘Codex’ ou, na eventualidade, o mesmo prazo quinquenal, ante a disposição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, fatos estes que tornariam a pretensão aventada prescrita. No entanto, do detido exame das razões expostas na decisão combatida, pelo que demais dos autos consta e das questões aventadas no recurso, tem-se que o mesmo não comporta provimento. Isso porque a pretensão veiculada na peça inicial é de natureza eminentemente indenizatória, pois tem por finalidade a obtenção de reparação de vícios aparentes e ocultos, inclusive, decorrentes de inadimplemento contratual. Dessa forma, inaplicável o prazo decadencial estipulado no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o interregno de 90 dias previsto neste dispositivo constitui período para que o consumidor reclame, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes eventualmente apresentados pelos produtos ou serviços, podendo exigir do fornecedor, alternativamente, o abatimento do preço, a substituição do bem e o desfazimento do negócio. E, como bem salientou o juiz singular, o marco temporal de contagem do prazo prescricional no caso destes autos, ante a existência de vícios ocultos, deve ser regido, de fato, pela teoria da ‘actio nata’ que, na dicção do artigo 189 ([4]) do Código Civil e do artigo 26, inciso II, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é aferível a partir da data em que ficar evidenciado o defeito ou a ciência inequívoca do consumidor quanto à ocorrência de lesão ao seu direito. Acerca do instituto em referência, vale trazer à colação as lições doutrinárias (Chaves e Rosenvald ([5])): A tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular: com isso a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (destaques para leitura)
À luz dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos a ela encartados, tem-se que, em reforço à conclusão da aplicabilidade do prazo decenal para o caso em tela, os vícios, muitos deles ocultos, somente foram identificados em meados de 2021, após a confecção de prova pericial em ação de produção antecipada de provas de que tratam os autos nº 0079332-94.2016.8.16.0014, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, com a prolação de sentença extintiva do procedimento de jurisdição voluntária, em 08.09.2021 (mov. 3598.1, dos referidos autos), após a realização de perícia em diversas unidades habitacionais e nas áreas comuns do edifício do Condomínio Parc Guell, conforme mov. 1.1, fl. 2 e documentos de movs. 1.11 e seguintes, dos autos de origem. Assim, tendo-se em vista a necessária aplicação do prazo prescricional decenal ao caso concreto (artigo 205 do Código Civil) e, mesmo considerando-se a expedição do habite-se em 03.03.2015 e que o imóvel foi entregue aos autores, ora agravados, no mês de abril de 2015, infere-se que não houve a prescrição da pretensão indenizatória em questão, porquanto a presente ação fora ajuizada em 29.11.2022. Nesta linha de raciocínio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quanto à aplicação do prazo decenal – previsto no artigo 205 do Código Civil – para as hipóteses de não haver prazo específico no Código de Defesa do Consumidor no relativo aos pleitos que versem sobre indenização por inadimplemento contratual, leia-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEMA MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.(...)6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, 3ª Turma. REsp. 1.534.831/DF, Relª. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 20.02.2018) (destaques para leitura)
De igual modo, a jurisprudência desta Corte Estadual, inclusive desta Relatoria perante esta Colenda 19ª Câmara Cível, não destoa da conclusão do egrégio Tribunal Superior, leia-se, em complemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DEFEITOS APARENTES NA OBRA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA E QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO ENTABULADO COM O BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DANOS ADVINDOS DA CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. DANOS INDICADOS NO IMÓVEL QUE DEPENDEM DA DEVIDA QUANTIFICAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DISTRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 14, §3º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO NÃO CONCEDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO NESTE MISTER. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Ante a taxatividade das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é incabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeita as preliminares de falta de interesse de agir.3. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, as questões não resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis tecnicamente pela via do agravo de instrumento devem e podem ser amplamente suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.4. Na ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor acerca da pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021522-62.2023.8.16.0000 – Paranavaí, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 28.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS – INCIDÊNCIA DE PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0036034-50.2023.8.16.0000 – Londrina, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 30.09.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DA UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA A QUE TINHA SIDO APRESENTADA AO COMPRADOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. INSISTÊNCIA NA TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. AÇÃO QUE SE FUNDA SOBRE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206 § 3º, V DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL APENAS À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 7ª Câmara Cível, 0033323-43.2021.8.16.0000 – Cascavel, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, julgamento em 25.02.2022)
Desta forma, passando-se as coisas desta maneira, conclui-se que a decisão agravada não merece quaisquer reparos, neste ponto, razão pela qual merece desprovimento o recurso, mantendo-se incólume a decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
3– CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento manejado por Vectra Empreendimentos Ltda.
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