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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004511-33.2021.8.16.0083, manejada em face de JOILSON MARTINS, contra a decisão, proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de avaliação do veículo conforme cotação da Tabela Fipe. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 215.1, esclareço que a utilização da Tabela Fipe como parâmetro de precificação dos veículos deve ocorrer de forma excepcional e subsidiária, quando não há possibilidade de avaliar as reais condições do bem. [1] No caso dos autos, não há nenhuma informação a respeito da localização do veículo, tampouco seu estado de conservação, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover a continuidade do processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias”. (mov. 217.1 – Projudi 1º grau). Em suas razões recusais, pugna a parte Agravante pela reforma da decisão agravada para determinar que “o veículo FIAT/UNO PICK UP LX 1.5, ano/modelo 1989/1989 (M-191.1) seja avaliado no valor de R$ 6.237,00 (Seis mil e duzentos e trinta e sete reais) conforme cotação da tabela FIPE (M215. 2), dispensando-se a avaliação por oficial de justiça”, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “ao contrário do que afirma o Juízo, a avaliação de veículos pela tabela FIPE não deve utilizada de forma excepcional”; b) “a tabela FIPE tem sido um importante parâmetro para negociações e avaliações de veículos, sendo que na maioria das vezes os preços efetivamente praticados nas negociações SÃO AQUÉM do valor atribuído na referida tabela”; c) “Da mesma forma que a penhora de um veículo não requer o conhecimento de sua localização (conforme estipulado no art. 845, §1º, do CPC), igualmente não é imprescindível a identificação do paradeiro do veículo para efeitos de avaliação”; d) “o art. 871, inciso IV, do CPC, determina que não se procederá avaliação de veículos automotores, cujo preço médio possa ser conhecido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais, incluindo nesse caso, a tabela FIPE ”; e) “o Agravado tem a possibilidade de expressar sua discordância em relação à avaliação no momento apropriado, permitindo que os valores sejam ajustados para refletir a realidade ou até mesmo que sejam reavaliados por um oficial de justiça ou um perito técnico, se necessário”; f) “a avaliação do veículo com base na tabela FIPE agiliza o processo, reduzindo os custos, sem deixar de oferecer oportunidades para expressarem suas razões opiniões sobre os valores estabelecidos”.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.
X 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de utilização da tabela Fipe como parâmetro de precificação de veículo penhorado.Pois bem.Tratando-se de veículo automotor, o art. 871, IV do Código de Processo Civil dispensa a realização da avaliação por Oficial de Justiça, uma vez que o valor de mercado pode ser aferido por meio de pesquisas junto a órgãos oficiais ou anúncios de vendas divulgados por meios de comunicação.Com efeito, embora a Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) não seja um órgão oficial, ela é amplamente reconhecida como o principal índice para negociações de veículos, pois expressa os preços médios praticados no mercado nacional, de acordo com a marca, modelo e ano, de modo que constitui parâmetro válido de avaliação.Em casos semelhantes esta Corte Estadual já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO AUTOMOTOR QUE, INCLUSIVE, DISPENSA AVALIAÇÃO – ART. 871, IV, DO CPC - VALOR AFERIDO COM BASE EM PESQUISAS REALIZADAS EM SITES DE VENDAS E TABELA FIPE – AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 873, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020400-14.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE SEGUNDO A TABELA FIPE. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO SEGUNDO ESTIMATIVAS REALIZADAS COM BASE NO VALOR DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 871, IV, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER PECULIARIDADE DOS BENS PENHORADOS, CAPAZ DE AUTORIZAR A AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007467-43.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. AFASTADA APLICAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 871, DO CPC. TABELA FIPE QUE NÃO É ELABORADA POR ÓRGÃO OFICIAL. DECISÃO REFORMADA. - A Tabela FIPE é utilizada pelo Judiciário para avaliação de veículos automotores quando não há a possibilidade da realização da avaliação das reais condições do bem, sendo cediço que os veículos, principalmente caminhões, têm grande variação em sua precificação conforme seu estado de conservação, quilometragem rodada, etc., circunstâncias que devem ser aferidas em avaliação por oficial de justiça.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033118-14.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. AVALIAÇÃO POR MEIO DE ESTIMATIVA DE PREÇO DA TABELA FIPE. DECISÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DAS ESTIMATIVAS APRESENTADAS PELO CREDOR. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO QUE PODE SER OBTIDO ATRAVÉS DE PESQUISAS REALIZADAS POR ÓRGÃOS OFICIAIS OU CONSULTA A ANÚNCIOS DE VENDA E PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 870 E 871, IV, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009100-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.11.2020) No caso concreto, embora o veículo FIAT/UNO PICK UP LX 1.5, ano/modelo 1989/1989 tenha sido penhorado (mov. 191.1), não houve a sua remoção, uma vez que o executado não foi localização para intimação da penhora (mov. 211.1).Nesse sentido, portanto, assiste razão à Exequente, ora Agravante, pois além de haver dispensa legal da avaliação, não há nos autos, pelo menos até esse momento, quaisquer indícios de eventuais características específicas do bem que possam influenciar no seu valor de mercado, a impor a necessidade de uma avaliação pormenorizada por Oficial de Justiça, de modo que é possível a adoção da Tabela Fipe como parâmetro de precificação do veículo constrito.
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