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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos interposto por Ederson João Pietrobom e outros, a serem julgados conjuntamente por controverterem a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002472- 30.2023.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível de Pitanga/PR, que concedeu o arresto cautelar (mov. 13.1/autos de origem).No Agravo de Instrumento, alegaram em suas razões que: a. os grãos depositados junto à Agrícola CRK Ltda. são oriundos de pagamento de imóvel vendido há anos atrás e possuem destinação para o pagamento do imóvel produtivo da família Pietrobom, o qual está sendo adquirido pelos agravantes, a fim de aumentar a área produtiva da família; b. a tutela foi concedida com fundamento em uma suposta dilapidação do patrimônio pelos agravantes, o que não aconteceu; c. o imóvel que a agravada alega que os agravantes venderam para frustrar o pagamento do débito executado, realmente foi vendido, mas para o fim de ser substituído por imóvel produtivo maior, registrado na matrícula nº 6.509, o qual está em vias de ser registrado em nome do agravante Ederson; d. o imóvel “novo” como alega a gravada que seria colocado em nome de terceiro, foi objeto de contrato de compra e venda em 06/08/2020, ou seja, dois anos antes do contrato firmado com a agravada; e. os agravantes passaram por intempéries e perdas de safra no último ciclo produtivo (2022/2023) o que acarretou prejuízos para o labor da família, dificultando/atrasando o pagamento das operações em aberto; f. não subsiste o argumento de que o imóvel matricula 19.081 estaria sendo vendido no presente momento para o fim de dilapidar o patrimônio dos agravantes, uma vez que a venda foi realizada em agosto de 2020 para comprar o imóvel matrícula 6509, tendo sido realizado o negócio também em 2020 e em nome do agravante Ederson, conforme contrato de compra e venda anexo; g. ambos os negócios foram realizados com pagamento mediante sacas de soja com datas de vencimento 30/04/2021, 30/04/2022 e 30/04/2023, ou seja, os agravantes são pagos com sacas de soja pelo imóvel matrícula 19.081 e repassam os grãos como pagamento do imóvel matrícula 6.509; h. os agravantes tentaram resolver o inadimplemento, oferecendo bens para pagamento do débito, inclusive, o que demonstra que não há intenção de dilapidação do patrimônio; i. há outros bens em nome dos agravados (veículos e imóveis), inexistindo qualquer espécie de ocultação de bens, pois todos estão registrados; j. a concessão da medida a favor da agravada prejudica exponencialmente a finalização da aquisição do imóvel produtivo da família dos agravantes.Assim requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão objurgada.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 9.1/AI, este Relator indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, EDERSON JOÃO PIETROBOM E OUTROS apresentaram recurso de Agravo Interno, postulando a concessão do efeito pretendido (mov. 1.1/AgInt)Devidamente intimada, a parte agravada, DISAM – DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA, ofereceu contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração da pretensão do Agravo de Instrumento, sendo que aquele postula a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferida na decisão liminar prolatada por este Relator (mov. 9.1/Ag). Desta forma, a controvérsia trazida pelo Agravo Interno se confunde com o próprio mérito do recurso principal.Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento já se encontra apto para julgamento, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade que o recurso principal causa no acessório, o Agravo Interno perde seu objeto.Quanto ao Agravo de Instrumento, tem-se por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 13.1/autos de origem) que deferiu a medida cautelar de arresto. In verbis: “Trata-se de execução de título extrajudicial cumulada com tutela de urgência de natureza cautelar – cautelar de arresto. Nesse sentido, cediço que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, como medida para assegurar o direito, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.Ainda, tratando-se se execução de título extrajudicial, os requisitos do título devem estar demonstrados, sendo a dívida deve ser líquida e certa. Por fim, considerando a gravidade da medida, deve existir prova de que o devedor está agindo de modo a frustrar a satisfação do crédito.No presente caso, entendo que todos os requisitos necessários à concessão da cautelar de arresto estão atendidos. Porquanto, a dívida se pauta em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas e pela emissão duplicatas (CPC, art. 784, I e III), doqual consta o valor do débito e o prazo para vencimento. Ainda, o exequente logrou em juntar a cópia da matrícula do imóvel dos executados com a anotação de compra e venda da integralidade da área (mov. 1.25), bem como informação de eventual tentativa dos executados realizarem a aquisição de outro imóvel em nome de terceiro, no fito de frustrar os seus credores (imagem colacionada no corpo da inicial).Desta forma, ao menos em um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, enquanto que o perigo de dano é presumido diante dos riscos advindos da insatisfação do crédito perante o credor.No mais, frente a boa-fé das alegações daquele que procura a justiça, possível a tentativa de arresto de sacas de soja em nome dos executados, uma vez que a medida não é irreversível, podendo ser desfeita a qualquer tempo, desde que elidida a presunção de veracidade das informações do exequente no sentido de que os executados não estão buscando dilapidar seu patrimônio para frustrar seus credores.I. Ante todo o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 301 do mesmo diploma legal, DEFIRO a medida cautelar de arresto pretendida e, em consequência, DETERMINO que seja efetuado o arresto das sacas de soja depositadas na empresa AGRICOLA CRK LTDA - CNPJ: 08.660.760/0001-37, filial de Santa Maria do Oeste/PR, depositadas em nome de qualquer dos executados.” A pretensão não merece acolhida.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”E, de acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil de 2015, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”Como se depreende dos artigos acima, o arresto cautelar visa a assegurar a realização futura de constrição de bens e, para o seu deferimento, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Destaque-se, acerca do tema, os ensinamentos de José Miguel Garcia MEDINA : “O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ex officio ser realizada pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige- se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis” (cf. art. 830 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC /1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.) E de acordo com a jurisprudência desta Corte, o deferimento da medida cautelar de arresto depende de prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito.Em consonância, o posicionamento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041107-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL DA EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BEM DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA EXECUTADA, SEM, CONTUDO, HAVER A AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. BEM AINDA EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DO ARRESTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000110-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022) Em análise dos autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas e pela emissão duplicatas (CPC, art. 784, I e III), do qual consta o valor do débito e o prazo para vencimento.Demonstrou a exequente/agravada que os executados estariam (i) realizando a venda do imóvel que possuíam e. (ii) adquirindo novo imóvel em nome de terceiro; bem como (iii) utilizariam as sacas de soja depositadas em nome dos executados na empresa AGRICOLA CRK LTDA. para o pagamento.No caso, conforme delineado na decisão que analisou o pedido liminar, há indícios relevantes de que a parte devedora se encontra em vias de transferir seu patrimônio para tornar ineficaz a execução.Assim, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do aresto cautelar, quais sejam: probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Nesse sentido são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. ARRESTO CAUTELAR. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044043-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE E ARRESTO CAUTELAR DE BENS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADOS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ARRESTO CAUTELAR. ART. 301, DO CPC. MODALIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA SUA CONCESSÃO. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES. RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE BENS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NA QUAL A PARTE RÉ FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INDÍCIOS DE POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR O OBJETO DA AÇÃO ATÉ A DECISÃO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.II. Presentes os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, haja vista que há indícios relevantes de que a parte devedora se encontra em vias de transferir seu patrimônio para tornar ineficaz a execução. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045154-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.09.2023) Portanto, a despeito dos argumentos despendidos pelos Agravantes, no caso em tela, há indícios suficientes de que os executados estariam “protegendo” seus bens em possível prejuízo ao credor executivo, justificando, neste instante, a manutenção do arresto cautelar, até mesmo para fins de salvaguardar o objeto desta ação.Afirmam os Agravantes que a venda do imóvel, constante na matrícula 19.081 do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga-PR, foi realizada para fins de aquisição de novo imóvel, registrado, este último, sob a matrícula nº 6.509.Ou seja, a venda do imóvel de matrícula nº 19.081 não teria finalidade de evasão patrimonial, mas de acúmulo de capital para a compra de outro imóvel, registrado sob o nº 6.509.Para a sua comprovação, os Agravantes anexaram instrumento particular de compra e venda, mediante mov. 1.9.No entanto, na matrícula de nº 6.509, não há qualquer menção da transferência de propriedade (certidão datada de 22 de setembro de 2023).Desta forma, registra-se que os agravantes não apresentaram nenhum documento apto a demonstrar que referido arresto poderia prejudicar suas atividades agrícolas, ou ainda o pagamento do referido imóvel, de modo que a manutenção da medida se impõe.Nesse cenário, confirmados o perigo de dano e a probabilidade do direito, afigura-se a imprescindibilidade do arresto para garantir a efetividade da execução. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de Agravo Interno nº 0096040-23.2023.8.16.0000 Ag 1.PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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