Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOEste expediente recursal (mov. 1.1) foi oposto diante do v. acórdão acostado no mov. 36.1 (0010020-34.2020.8.16.0194), desta 2ª Câmara Cível, arguindo a ocorrência de obscuridade.Aponta que o vício decorreu da não consignação expressa do provimento total da UBER, bem como do afastamento da decisão de primeiro grau, bem como o julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais.Contrarrazões recursais não apresentadas (renúncia do prazo no mov. 10).Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.É relatório.
VOTOO recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material”. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Extrai-se do v. acórdão que o recorrente interpôs apelação cível, objetivando a reforma integral da sentença de primeiro grau que o condenou a: a) a reintegrar o autor à plataforma, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a ao pagamento de lucros cessantes, no equivalente à média dos valores obtidos pelo autor, no período que ficou ativo, desde o descredenciamento até a reativação da conta, conforme fundamentação da sentença. Tal valor será monetariamente corrigido pela média do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 48 do STJ), e sofrer juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); c) à indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 397, do CC, por tratar-se de obrigação contratual líquida.Em sessão virtual, realizada de 28.08.2023 a 01.09.2023, por unanimidade de votos, foi dado provimento integral ao apelo da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR NA PLATAFORMA UBER. FORMAL INCONFORMISMO. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. PERTINÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA. ARREDAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. Extrai-se do teor do acórdão:“Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, para manter o descredenciamento do apelado na plataforma UBER, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária”. Desta forma, consoante ementa e parte dispositiva do acórdão o apelo foi provido em sua integralidade, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Portanto, não se extraem as incongruências elencadas, sobretudo porque as ponderações correspondem a mero inconformismo com o resultado lavrado, não havendo respaldo para que se verifique eventual ausência ou deficiência de fundamentação, pois devidamente abordadas as questões levantadas em sede recursal.Averígua-se, por conseguinte, a ausência de vício no decisum, denotando o propósito de reexame do mérito recursal, o que não se coaduna com os aclaratórios. Esta via recursal, em decorrência, é imprópria à modificação do mérito das decisões, limitando-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que não se apresentam no caso em tela. Repise-se, o acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser conhecido por intermédio deste expediente processual. Estando a matéria amplamente debatida e fundamentada, é incabível a oposição destes embargos com única finalidade de instaurar novo questionamento acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Destarte, voto por rejeitar os embargos de declaração, na forma exposta.
|