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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Olivio Telles em face da sentença proferida nos autos de “ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior c/c pedido incidental de exibição de documentos” que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Com isso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesa processuais, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (mov. 22.1) Nas razões do recurso, sustenta a apelante, em síntese que: a) foram cumpridos todos os requisitos do art. 319, do CPC para recebimento, havendo comprovação da existência da relação jurídica consubstanciada nos próprios contratos colacionados com a inicial; b) ainda que o pedido não estivesse determinado, insta consignar que em casos como este, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se pleitear em juízo por pedidos não específicos, conforme denota-se da análise do art. 324; c) trouxe com a peça inaugural os contratos que lhe foram entregues pela Ré os quais comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes; d) não há que se falar em inépcia da petição inicial; e) é possível a exibição incidental dos contratos pleiteados. Por fim, requer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, seja determinado o prosseguimento do feito (mov. 25.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao mov. 33.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se a parte apelante contra a sentença proferida nos autos de “ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior c/c pedido incidental de exibição de documentos” que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista as pretensões serem eventualmente ineptas/incompatíveis e diante a ausência da juntada dos contratos celebrados entre as partes.Pois bem.A Súmula 50 desta Corte assim dispõe: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão".Cumpre esclarecer que, via de regra, a inicial da ação revisional de contrato, além de preencher os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil/, deve estar instruída com cópia do contrato objeto de revisão, em atendimento ao disposto no artigo 320 do CPC. Ocorre que, por vezes a juntada da documentação não se mostra possível pelo autor da ação, justamente porque não foi fornecida uma cópia do contrato quando da contratação. No caso, nota-se que a parte autora pleiteou a revisão dos seguintes contratos: 030500020045, 032940020155, 030500030503, 030500031827, 030500031828, 030500024779 e 030500026380 (juntados na inicial ao mov. 1.9/1.15), tendo pleiteado pela exibição incidental dos demais: 095000528684, 032940021367, 032940022313 e 03290022294.Dessa forma, é possível aferir que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a análise da demanda, pois preenchem os requisitos do artigo 320 do CPC, vez que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido é a Jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM”. ART. 5 LXXIV DA CF/88. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMONSTRADA. II. SENTENÇA QUE RECONHECE A INÉPCIA DA INICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO INICIAL CORROBORADA POR ACERVO DOCUMENTAL. NARRATIVA FÁTICA E EXTRATO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÉPCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. III. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001334-43.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.06.2023) Revisional. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada do contrato objeto da lide. Descabimento. Presença de elementos formadores da lide, que possibilitam a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Requisitos dos artigos 319, 330, § 2º e 384, CPC presentes. Inocorrência de inépcia da exordial. Precedentes desta Corte. Sentença cassada com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007138-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.11.2021)Anoto, por fim, que o apelante, além de especificar quais as irregularidades que pretendia ver reparada na relação jurídica, requereu na sua petição inicial que a instituição financeira ré fosse intimada para exibir incidentalmente os contratos a serem revisados, nos termos do art. 396, do CPC.Logo, verifica-se que a petição inicial não ocorre nenhuma das hipóteses dos artigos 320 e 330, inciso I do Código de Processo Civil.Com base nessas premissas, merece provimento o presente recurso, a fim de cassar a r. sentença que indeferiu a inicial, determinando-se a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
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