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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Francisco Schecheli (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 25.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.Sustentou o embargante que acórdão prolatado é omisso, pois deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese central sustentada nas razões recursais, qual seja, a insuficiência probatória para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alega o embargante que o acórdão prolatado é omisso, pois deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese central sustentada nas razões recursais, qual seja, a insuficiência probatória para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Todavia, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposto o porquê da manutenção da condenação do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, consoante excerto do acórdão embargado: “O apelante pugnou em suas razões recursais pela absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, argumentou que apesar de ter se disposto a realizar o exame etilômetro, o referido procedimento não lhe foi oferecido quando foi conduzido à delegacia. [...] O dispositivo legal prevê a possibilidade de constatar a embriaguez por meio de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, as quais podem ser verificadas por meio de prova testemunhal. Extrai-se dos autos que o acusado José Francisco Schecheli foi abordado por dois policiais militares que realizavam patrulhamento na data dos fatos, após ter efetuado conversão em via de sentido contrário (contramão de direção). A abordagem pela equipe policial ocorreu a poucos metros de sua residência. Conforme os depoimentos prestados pelos policiais militares Maer Cleverson Bernal de Oliveira e Emerson de Lima Santiago, verificou-se que o condutor apresentava dificuldade para desembarcar do veículo, exalava odor etílico e demonstrava comportamento exaltado e arrogante. Os agentes foram firmes em suas declarações quanto à dinâmica da abordagem e ao comportamento do acusado. Segundo os policiais, o apelante admitiu ter ingerido bebida e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, circunstância consignada no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos (mov. 1.9). Consta, ainda, do referido termo, que no interior da caminhonete conduzida pelo acusado havia sete garrafas de cerveja vazias. Em Juízo, o apelante negou que as garrafas lhe pertencessem, afirmando não consumir bebida alcoólica em razão de procedimento cirúrgico anterior que exigia o uso de medicação controlada. Sustentou, também, que não era o único a utilizar o veículo, afirmando que um funcionário de seu sítio também o conduzia, motivo pelo qual as garrafas poderiam pertencer a esse colaborador. O acusado declarou, ainda, que teria ingerido apenas duas garrafas de cerveja sem álcool, versão esta confirmada pela testemunha de defesa Fabrício Ribeiro, proprietário do estabelecimento comercial de bebidas, que afirmou ter conhecimento de que o recorrente havia sido submetido a cirurgia que o impedia de ingerir substâncias etílicas. Por outro lado, os policiais afirmaram não conhecer o acusado anteriormente, tendo procedido à abordagem unicamente em razão da conversão irregular efetuada por José na data dos fatos.Indagado, em juízo, se haveria algum motivo para que os policiais faltassem com a verdade sobre os acontecimentos, o acusado respondeu negativamente, afirmando não os conhecer previamente. Salienta-se que os depoimentos de policiais militares, quando ausentes de parcialidade ou interesses secundários, constituem meio idôneo de prova para a formação da convicção do julgador, mormente quando os agentes, como na espécie, prestam depoimentos harmônicos, inexistindo razões para infirmar sua validade ou desacreditar seu conteúdo. Não há nos autos indícios de haver algum tipo de hostilização ou animosidade preexistente, que levasse os policiais e imputar falsamente os fatos narrados ao acusado. [...]Nesse contexto, resultou comprovada a embriaguez do acusado, por meio do Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Monitora, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, sendo prescindível a realização do teste de etilômetro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]Desse modo, devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do apelante José Francisco Schecheli pelo delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.” (mov. 25.1/TJ). É possível verificar, assim, que inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que foi devidamente fundamentada a manutenção da condenação do acusado pelo delito de embriaguez ao volante, estando amparada nas provas idôneas e suficientes colacionadas aos autos. Em outras palavras, não há o que se falar em vícios decorrentes de contradições, ambiguidade, omissões ou obscuridades.Cabe relembrar que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)”ST,. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Do mesmo modo manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer: “O embargante alega que “a condenação pelo crime de embriaguez ao volante não encontra respaldo probatório idôneo, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica segura da alteração da capacidade psicomotora do acusado, elemento normativo indispensável à configuração do tipo penal”, matéria que foi claramente analisada e decidida no acórdão, não havendo omissão a ser declarada, neste ponto.[...]Destarte, em apreciação da decisão colegiada é possível vislumbrar, claramente, que o tema suscitado em sede de recurso de apelação foi devidamente enfrentado e refutado por esta insigne 2ª Câmara Criminal. É de se notar que o acórdão muito bem esclareceu os motivos pelos quais a Câmara Julgadora julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Disto se extrai não se tratar de decisão omissa, ambígua, obscura ou contraditória, bem como inexiste erro material a ser corrigido, não havendo vicissitude a ser reparada pela via eleita.[...]Destarte, o acórdão hostilizado se manifestou a respeito de todas as teses de defesa invocadas em sede de recurso de apelação, não havendo vício a ser sanado no que se refere à omissão aventada” (mov. 10.1/TJPR) Portanto, inexistindo a alegada contradição, nem sequer omissão, ambiguidade ou obscuridade, impõe-se o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos.
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