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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela n. Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do reeducando REGINALDO LOZANO MARUCCI, contra a decisão do juízo a quo que não conheceu o pleito defensivo de aplicação de novo entendimento jurisprudencial e de consequente readequação da pena definitiva do agravante, advinda da ação penal n.º 0002579-57.2017.8.16.0048 (mov.1.1). Em suas razões recursais, requer seja declarada a competência do Juízo da Execução Penal, com esteio no artigo 66, inciso I da Lei de Execuções Penais e da Súmula 611, do STF, bem como seja afastada a majorante do repouso noturno, da referida condenação do reeducando, com base no tema repetitivo 1087 julgado pelo STJ, com a consequente readequação da pena, nos autos nº 0002579-57.2017.8.16.0048 (mov. 1.2).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.4). Por ocasião do juízo de retratação, o juiz a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Nesta instância, o d. Procurador de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado pela defesa. Busca a defesa o afastamento da majorante do repouso noturno no delito de furto qualificado, considerando novo entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.087, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que “Apesar de não expresso no inciso I do art. 66 da LEP, a decisão de efeito vinculante equivale à lei nova mais benéfica. Isso porque a redação original da Lei de Execução Penal data de 1984, sendo assim anterior a Constituição da República e a toda a sistemática processual vigente, de modo que não havia à época instrumentos não normativos cuja observância fosse obrigatória. A ausência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento pelo juízo, haja vista que a possibilidade de alteração também ocorre via revisão criminal. Simultaneamente, a necessidade e utilidade do incidente instaurado perante o juízo da execução torna adequada a via utilizada. Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, a presente readequação de pena pode ser aplicada pelo juízo da execução em virtude do entendimento sumulado pelo STF no enunciado 611”.Aduz ainda, que “Conforme consta na sentença dos autos nº 0002579- 57.2017.8.16.0048 (mov. 1.3), o sentenciado foi processado e condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §1° e §4º, do CP. Nota-se que na(s) referida(s) sentença(s) houve a incidência da majorante (causa de aumento especial) do repouso noturno ao crime de furto qualificado, entendimento, até então, admitido na jurisprudência. Contudo, consoante mencionado alhures, recentemente houve alteração na interpretação sobre a sua incidência pelo STJ. Por meio do Tema Repetitivo 1087, estabeleceu-se o entendimento de que a causa de aumento pelo furto noturno não pode incidir na forma qualificada do delito”.O pedido não admite acolhimento. Ao indeferir o pedido defensivo, assim consignou o Magistrado de primeiro grau (mov. 1.1):“(...). 2. A Defesa do apenado alegou que, quando da condenação criminal referente ao delito previsto no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, fixou-se ao sentenciado a reprimenda do furto qualificado com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno, a qual seria desproporcional pois a pena já estaria aumentada na forma qualificada. Aduziu que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, junto aos autos de Recurso Especial nº 1888756/SP, por meio do Tema Repetitivo 1087, sob o regime de precedente judicial vinculatório, reexaminou o entendimento jurisprudencial anteriormente aplicado, estabelecendo, por conseguinte, a impossibilidade da incidência da causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, nas hipóteses de furto qualificado, previstas no artigo 155, parágrafo 4º, do mesmo Código.A Defesa pretende a aplicação de legislação mais benéfica ao apenado do que a aplicada na sentença penal condenatória, alegando que novos entendimentos jurisprudenciais benignos geram reflexos na execução penal. Por fim, pugnou que seja revisada a pena da condenação nos autos nº 0002579- 57.2017.8.16.0048 ante o dever do Juízo da Execução para a aplicação de nova lei benigna. Contudo, razão não assiste à Defesa.Conforme mencionado pelo Ministério Público, de acordo com a Lei de Execução Penal e Código de Processo Penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais é competente para execução de pena, não sendo possível, portanto, rediscutir e reanalisar o mérito da sentença condenatória. Consoante dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) “compete ao Juiz da execução: I – Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 661 do C. Supremo Tribunal Federal que “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. Entretanto, no presente caso, não se trata de lei penal mais benéfica, mas sim de orientação jurisprudencial, não sendo possível a modificação de sentença condenatória transitada em julgado em sede de execução penal, sob pena de violação à coisa julgada.(...).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido formulado pela Defesa em mov. 147.2 em sede de execução penal, o qual deve ser pleiteado por meio de Revisão Criminal perante o Tribunal competente. Deve a Secretaria: Intimar o sentenciado, via CR-DEPPEN. Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias”.Pois bem.Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se do Atestado de Pena, que o reeducando REGINALDO LOZANO MARUCCI restou condenado pela prática do delito de furto qualificado, com a majorante do repouso noturno, nas seguintes condenações:a. 0002579-57.2017.8.16.0048 (art. 155, § 1º, Lei 2848/40 - Código Penal § 4º, inc. I, c/c art. 14, ic. II, ambos do CPB, transitado em julgado em 23/07/2019);b. 0002446-78.2018.8.16.0048 (art. 155, § 1º, Lei 2848/40 - Código Penal e § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB, transitado em julgado em 06/06/2022).A n. Defensoria Pública busca a aplicação da redação do Tema Repetitivo nº 1.087, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.Dessa forma, requer seja o reeducando beneficiado com o novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que sua condenação anterior é abrangida pelo novo entendimento, os quais geram reflexos na execução penal.No entanto, ao contrário do que pretende o agravante, novo entendimento jurisprudencial mais benéfico não gera modificação de sentença condenatória transitada em julgado em sede de execução penal.Nesse sentido, é necessário observar o que dispõe a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, que assim determina: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” grifeiO entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que apenas compete ao Juízo da Execução a aplicação de lei mais benigna, não se estendendo, portanto, a interpretação para entendimentos jurisprudenciais.No mesmo sentido, cito o art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que é de competência do Juízo de Execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”, ou seja, tal mandamento deve ser interpretado restritivamente, nos casos de lei posterior.No presente caso, vislumbra-se que não houve mudança na legislação penal, mas sim, alteração no entendimento jurisprudencial.Sobre o tema, Guilherme Nucci leciona:“(...) cabe lembrar ser preceito constitucional a retroatividade da lei penal benéfica (art. 5.º, XL, CF). No mesmo sentido, dispõe o art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Tem o juiz da execução penal, portanto, competência para modificar qualquer decisão condenatória definitiva, adaptando-a à nova lei penal benigna”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª edição. Grupo GEN, 2021). GrifeiPortanto, se fosse permitida a modificação da decisão por mudança de posicionamento jurisprudencial, teria o legislador previsto de forma expressa no dispositivo. Demais a mais, é de se destacar que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença, não é suficiente para desconstituir a coisa julgada.Sobre o tema, veja-se o entendimento das Cortes Superiores:A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais grave são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. (STF, HC 206779 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10- 11- 2021 PUBLIC. 11-11-2021). Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. (Precedentes). (STJ, AgRg no HC n. 731.937 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.). (Destaques acrescidos).No mesmo sentido:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO COM CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, § 1º, DO CP). TEMA REPETITIVO Nº 1.087, STJ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 66, INCISO I, DA LEP QUE PREVÊ EM SUA REDAÇÃO A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO CASO DE POSTERIOR LEI PENAL BENIGNA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PERMITE A READEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000948- 85.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 23.01.2023);AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVISÃO DOSIMÉTRICA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – TEMA 1.087 DO STJ – DESCABIMENTO – SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ARTIGO 66, INCISO I, DA LEP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000912-43.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.02.2023).
Na mesma esteira foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer, que (mov.14.1– TJ): “(...). Convém acrescentar que o próprio STJ já decidiu que, no caso de o trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do Resp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – no qual se fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (Tema nº 1087) –, não se mostra admissível a revisão da condenação com fundamento em entendimento firmado posteriormente1 . 1 STJ - REsp 2050279 - Decisão monocrática - Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - P. 20.9.2023. (...). É de se realçar ainda que o STJ não admite a aplicação de precedente vinculante a anteriores condenações transitadas em julgado, ainda que mais benéfico aos sentenciados, nem mesmo em sede de revisão criminal2 – que é a via adequada para desconstituir a preclusão máxima. Logo também não cabe ao juízo de 1º grau fazê-lo, sob pena de ainda maior risco à segurança jurídica. Feitas as devidas considerações, e em acordo com a mencionada Recomendação, esta Procuradoria-Geral de Justiça se reporta às razões já expostas pela Promotora de Justiça atuante em 1º grau no sentido de ser desprovido o presente agravo”.Portanto, não há de ser realizado quaisquer modificações na condenação já transitada em julgado (autos 0002579- 57.2017.8.16.0048), em favor do agravante.Assim, o pedido defensivo não comporta acolhimento.Diante do exposto, conheço do recurso interposto por REGINALDO LOZANO MARUCCI e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.É como decido.
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