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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto FLORISVALDO CHACON nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0046834-90.2017.8.16.0019, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA. - UNICRED UNIÃO, contra a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de defensor dativo para a esposa do executado, nos seguintes termos: “I - Considerando que a busca via sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), presta-se para identificar eventuais matrículas em nome do executado, à vista do requerimento de ev.374.1, PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema.Em seguida, restando frutífera a pesquisa, insiram-se nos autos as matrículas encontradas e intime-se a parte exequente para que requeira o que for pertinente.II - INDEFIRO o pedido de ev.375.1, vez que Mônica sequer é parte no feito.III - Diligências necessárias”. (mov. 377.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja nomeado defensor dativo à sua esposa Mônica Roseli da Silva Chacon, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) o imóvel de matrícula nº 73.270 foi adquirido pelo agravante, que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Mônica Roseli da Silva Chacon que detém, assim, 50% (cinquenta por cento) de direitos sobre o referido imóvel, tendo interesses legítimos na presente demanda; b) “flagrantes, então, os interesses na demanda por parte do cônjuge virago, tem a mesma legítimo direito a ser assegurado, com a assistência de defensor dativo, nos ditames da Constituição Federal de 1988”; c) “a esposa, não fazendo parte do processo, pode, consoante disposto no § 3º, do artigo 1046 do CPC, manejar, eventualmente, embargos de terceiro. No entanto é necessário que esteja assistida por defensor constituído, o que foi negado pela Douta Magistrada”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pugnando pelo não conhecimento do recurso com fulcro nas seguintes alegações: a) “a esposa do Agravante, Sra. Mônica Roseli da Silva Chacon, sequer é parte nos presentes autos”, não possuindo o agravante legitimidade para pleitear em nome alheio; b) “qualquer oposição que terceiro alheio a relação processual entenda por direito deve ser pleiteada pela via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro”; c) “o comando normativo é claro ao determinar a via adequada à terceiro que encontra-se na iminência de sofrer turbação ou esbulho de seus bens, são os embargos de terceiro”. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 253.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de nomeação de defensor dativo ao cônjuge do executado, sustentando o agravante, para tanto, que a sua esposa possui legítimo interesse na demanda, na qualidade de proprietária de 50% do imóvel penhorado, devendo ser assegurado o seu direito de assistência por defensor dativo.Pois bem.Cediço que, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.Assim, realizada a intimação da penhora ao cônjuge ou ao companheiro, este se torna parte (litisconsorte passivo ulterior por imposição legal), podendo, a este título, opor embargos à execução ou, ainda, embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na súmula 134: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.Ocorre que, no caso em apreço, embora o exequente tenha requerido a penhora do imóvel de matrícula nº 73.270 (mov. 234.1), o pedido ainda não foi deferido pelo juízo a quo que, diante da alegação de impenhorabilidade pelo executado, determinou a expedição de mandado de constatação “a fim de que o Sr. Oficial verifique quem reside no imóvel (ev.235.2) e para quais fins são utilizados” (mov. 253.1).Todavia, a carta precatória expedida para a realização do auto de constatação (mov. 265.1) ainda não foi cumprida (cf. mov. 381), de modo que até o momento não houve decisão acerca do pedido de penhora do imóvel de propriedade do executado.Nesse panorama, não há falar em necessidade de intimação do cônjuge do executado, tampouco de nomeação de defensor dativo em seu favor, o que poderá ser oportunamente requerido pelo próprio cônjuge, caso venha a ser deferida a penhora sobre o imóvel, após a sua regular intimação, nos termos do que determina a legislação processual. Por ora, não sendo parte na execução, há que ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida.
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