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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
FLEXPETRO DISTRIBUIDOA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO S/A. interpõe o presente recurso em face da decisão de mov. 132.1, a qual julgou improcedente o pedido contido no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 0000416-83.2023.8.16.0084, instalado pela agravante em desfavor de ALNELICE JOSÉ DE LIMA MARQUES, AUTO POSTO MAANAIM LTDA, AUTO POSTO MC AMERICA LTDA, AUTO POSTO MARQUES LTDA e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MAANAIM LTDA.Inconformada, a exequente busca a reforma da decisão proferida, defendendo, em suma, que o pedido de desconsideração não restou unicamente fundado no encerramento irregular ou na inadimplência da executada, mas principalmente na constatação de que referida empresa foi utilizada como instrumento para finalidade ilícita e fraudulenta, havendo elementos nos autos que demonstram o abuso da personalidade jurídica pela sócia Alnelice, que ainda fraudou a integralização do capital societário (R$ 200.000,00) além da formação de grupo econômico, abandono de instalações, tudo a fim de fraudar os credores, sem contar a omissão praticada junto ao fisco (declarações e operações de compra de combustíveis no ano de 2021).Destaca, ainda, que a empresa executada permanece como ativa junto aos órgãos públicos, não se verificando que tenha realizado a baixa formal da sociedade empresarial, deixando de liquidar seus passivos.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido, sendo determinado o seu processamento (mov.8.1-TJ).Contraminuta pela agravada ALNELICE JOSÉ DE LIMA MARQUES (mov. 22.1-TJ), pelo desprovimento do agravo, com a fixação de honorários advocatícios recursais.Veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
Como relatado, a exequente e agravante FLEXPETRO DISTRIBUIDOA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO S/A. insurge-se em face da decisão de mov. 132.1, a qual julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manifestado pela agravante em desfavor de ALNELICE JOSÉ DE LIMA MARQUES, AUTO POSTO MAANAIM LTDA, AUTO POSTO MC AMERICA LTDA, AUTO POSTO MARQUES LTDA e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MAANAIM LTDA, por ausentes os requisitos.Dos elementos do processo eletrônico confere-se que a agravante ajuizou a execução de título executivo extrajudicial 0001499-08.2021.8.16.0084 em desfavor do agravado AUTO POSTO MARQUES LTDA. EPP, ação fundada em duas duplicatas de compra e venda de combustível, para o recebimento da quantia de R$ 14.810,29 (maio/2021).A credora, noticiando que a empresa executada, citada, “permaneceu inerte com relação ao pagamento da dívida ou ao oferecimento de Embargos” e, “efetivada a tentativa de localização de patrimônio penhorável por meio dos sistemas conveniados, restou ela negativa, uma vez que a devedora não possuía saldo em conta (movimento 41.1), tampouco veículos em seu nome (movimento 50.1), não havendo declaração de imposto de renda entregue nos últimos anos (movimento 51.1)”, assim como a referida parte “não mais atuava no endereço de sua sede (movimento 79.1), a despeito de não constar qualquer informe acerca de mudança de endereço junto aos cadastros públicos”, entendeu que haveriam “evidências e provas do abuso da personalidade jurídica da devedora” e por isso requereu em 07/02/2023 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A decisão agravada julgou improcedente o pedido, registrando a seguinte fundamentação:“Primeiramente, deve-se destacar que o mero fato de haver grupo econômico ou o sócio compor quadro societário de empresa devedora não é motivo suficiente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da executada para afetar o patrimônio daqueles.É nesse sentido que o Código Civil adota a teoria maior, na qual é exige prova in concreto de ocorrência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica da executada para lesar a parte credora (...)Com isso, o fato de a empresa não possuir bens e ter encerrado irregularmente sua atividade não é justificava, para acolher a desconsideração dado que per se, é imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou abuso da personalidade por parte da devedora com o intuito de prejudicar o credor (...)Nesse contexto, observa-se que a tese de abuso da personalidade jurídica entre as empresas se baseia unicamente no fato de comporem o mesmo grupo econômico, o que, sem imputar qualquer ato específico, não é capaz de afastar a disposição do parágrafo do art. 50, do CC. (...)Os únicos argumentos utilizados para fundamentar suposta confusão patrimonial remete à própria inadimplência da executada e da existência de grupo econômico, não apresentando, assim, qualquer indício de que como ela poderia estar acontecendo e que aconteceria.Logo, afasto a pretensão de inclusão das demais empresas no polo passivo da execução.Com relação à ré Alnecide, sua responsabilidade decorreria da inatividade da parte executada e de que informou o aporte de R$ 200.000,00 sem efetivamente fazê-lo.Contudo, novamente não trouxe a parte exequente qualquer documento que mencionasse essa suposta integralização e quando poderia ter ocorrido. E mesmo que tivesse, questiona-se qual seria o benefício obtido por Alnelice ao supostamente integralizar R$ 200.000,00, mas não fazê-lo, dado que, para atingir o sócio, este também precisa ter tido algum benefício com a confusão patrimonial (...)”.Pois bem, a orientação não comporta reparos.Como se sabe, o pleito de desconsideração à luz da teoria maior manifestado pela exequente e indeferido na origem consiste na possibilidade de se afastar a regra da preservação da autonomia patrimonial da empresa, sempre que esta venha a ser, por seus sócios, utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi ela constituída e, ainda, ocorra a confusão patrimonial.Ou seja, noutras palavras, a pretensão somente tem lugar desde que presentes uma das condições descritas no artigo 50, do Código Civil brasileiro, sejam elas o abuso e o desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída (objeto social), para fins fraudulentos ou, ainda, ocorra a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios.Eis o texto da Lei:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios[...]No caso examinado, todavia, inexistem elementos aptos que apontem no sentido diverso daquele posto na decisão agravada, que deve ser mantida.Do que se viu da petição inicial do incidente, a credora defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica da executada encontraria fundamento “na inexistência de ativos financeiros e outros bens em nome seu nome, que possam satisfazer total ou parcialmente o débito mantido junto à credora e no abuso da personalidade jurídica”, esta assim caracterizada em claros “indícios de fraude na integralização do capital social e confusão patrimonial decorrentes da ausência de patrimônio destacado da sociedade empresária, bem como no encerramento ilegal de suas atividades, do que decorre a constatação de gestão fraudulenta da sociedade”.Ocorre que a aparente inexistência de bens, considerando as diligências realizadas (movs. 41.1, 50.1, 51.1 e 79.1, dos autos executivos) e o encerramento irregular das atividades da executada (empresa desativada, certidão de mov.79.1) na pendência de dívida não quitada, ou mesmo a omissão na entrega das declarações junto à receita federal são circunstâncias que não implicam, por si só, o desvio de finalidade, decorrente da alegada gestão fraudulenta atribuída pela exequente à sócia Alnelice.Conferindo-se o trâmite do incidente, no qual não houve apresentação de defesa pelas rés, não se extrai elementos comprobatórios de que a pessoa jurídica devedora tenha sido usada para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, e isto com o propósito de lesar credores.Também não há sequer indícios a demonstrar que noticiada ausência de bens da empresa executada decorra da transferência deles ao patrimônio pessoal da sócia ou mesmo que tenha havido sua incorporação ao acervo das citadas empresas que constituiriam o alegado grupo econômico, sob à citada administração da agravada Alnelice, não se verificando a argumentada “confusão patrimonial” ou mesmo vantagem indevida a sócia, situações que não podem ser presumidas apenas em decorrência da inexistência de bens e do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.Em verdade, o inconformismo se volta ao fato de não se encontrar bens, nem o capital integralizado, para a satisfação da dívida executada, situação que não pode ser carreada, à vista dos elementos dos autos, a desvio de finalidade ou ainda para proporcionar indevido benefício à sócia/administradora, não sendo possível se afastar da conclusão adotada na decisão agravada, que deve ser mantida.Nesse sentido é o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.521/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)Na mesma linha é a orientação desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS E INDISPENSÁVEIS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS ACERCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DA AGRAVADA PARA SEUS SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 134, §4º, DO NCPC.“A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018).Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível 0067510-77.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO
DE FINALIDADE.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do Código Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 003451023.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2020).Nesse passo, não demonstrada, na hipótese dos autos, a prática dos atos descritos no artigo 50, do Código Civil, que poderia caracterizar abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão agravada que julgou improcedente o pedido manifestado no incidente proposto pela credora e aqui agravante, o que conduz ao desprovimento do recurso.Em derradeiro, não há que se fixar honorários advocatícios recursais, eis que a referida remuneração não foi previemente estabelecida em primeiro grau, de modo que a pretensão veiculada pela parte agravada não pode ser acolhida (artigo 85, §11º, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...)).
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