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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de julgamento publicado nos autos nº 0077671-15.2022.8.16.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada, confirmando liminar exarada com o fito de expedir mandado de reintegração de posse em seu favor, ante o juízo de que os documentos acostados à inicial indicam que a embargada adquiriu os direitos possessórios referentes ao imóvel disputado pelas partes em fevereiro de 2022 e desde então exercia a sua posse, mas passou a sofrer com esbulho praticado pela parte contrária, a ora embargante, desde dezembro daquele ano.Em suas razões recursais, a embargante alegou que a decisão foi omissa em relação a elementos de prova apresentados que demonstrariam a inocorrência de exercício de posse prévia pela embargada, notadamente uma declaração de oficial de justiça, datada de 2021, no sentido de que o imóvel estava vago, e comprovantes de recolhimento do IPTU referentes aos exercícios de 2021 e 2022 pela própria embargante. Além disso, reiterou ser a proprietária do imóvel desde 2021, que o contrato prevendo a cessão de posse do imóvel, firmado entre a embargante e os herdeiros de José Belmiro Pereira Amélia, é posterior ao cancelamento da averbação de compra do bem por José, alegou exercer a posse do terreno desde o final de 2021 e, por fim, argumentou que o provimento se mostra contraditório, uma vez que as cláusulas do referido contrato de cessão condicionaria o início do exercício da posse pela embargante à complementação do pagamento, o que não ocorreu, de modo que ela sequer tinha autorização para efetuar a terraplanagem e iniciar plantio no local.Diante disso, requereu o saneamento dos vícios de omissão e contradição, a fim de “cassar a liminar e o não provimento do recurso”.Por seu turno, a embargada aduziu que a parte contrária busca, na verdade, a revisão do mérito do julgamento, já que não apontou verdadeiras omissões ou contradições do acórdão (mov. 10.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe início, é de se notar que apesar de alegar a existência de omissões e contradições na decisão, a embargante formulou requerimento final pela reforma do seu mérito, muito embora seja cediço que não se discute a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, pois eles são consequência lógica da otimização da decisão em situações excepcionais, isto é, ocorrem nas situações em que o saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou o erro material no julgado enseja modificação no que foi decidido.De qualquer forma, a despeito de a intenção da parte recorrente não se limitar à correção de vícios no acórdão, como visto, inexistem as alegadas omissões e contradições.Ora, a decisão recorrida consigna expressamente que existe dúvida a respeito do exercício da posse pelos litigantes, mas avaliou em favor da embargada, em sede de juízo provisório, ante os indícios de que ela firmou contrato pela obtenção dos direitos possessórios sobre o imóvel, realizou, em seguida, serviços de terraplanagem no terreno em maio de 2022 e, a partir de então, efetuou plantio no local e consultou a prefeitura a respeito da quitação dos tributos atinentes ao bem, assim foram levados em consideração os registros audiovisuais acostados à inicial, que, no mesmo sentido, indicam que a ora embargante praticou esbulho.Portanto, ainda que no corpo do acórdão que não exista menção expressa a alguns dos documentos mencionados pela embargante, como a declaração feita por oficial de justiça no sentido de que o imóvel, em determinado dia, estava vago, ou de que a embargante teria pago o IPTU incidente sobre a propriedade, não há que se falar em omissão, pois a avaliação de mérito é a de que os elementos probatórios até então carreados corroboram, ao menos em sede de cognição sumária, a tese da ora embargante, isto é, de que ela exercia posse prévia ao esbulho.Ademais, não bastasse o fato de que o órgão julgador não precisar refutar expressamente todos os argumentos das partes, a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento sequer poderia ser refutada pelo fato de que, em 2021, um oficial de justiça se dirigiu ao local e constatou que o lote “estava vago”, já que o fato de imóvel estar vazio não significa que ninguém exercia posse sobre ele, ou simplesmente porque a embargante, que defende ser a proprietária do bem, teria recolhido o IPTU referente aos exercícios de 2021 e 2022, já que a propriedade e a posse não se confundem.Aliás, a questão sobre a embargante deter o título de propriedade do imóvel, enquanto à embargada foram cedidos direitos possessórios por quem teve seu título imobiliário posteriormente cancelado, foi expressamente abordada na decisão, pelo que também não há que se falar em omissão neste tocante:“Tal assertiva é corroborada pelo fato de a agravada defender seu direito de “possuidora”, com base na aquisição da propriedade, em 29/11/2022 (mov. 1.21/org), e do cancelamento do Compromisso de Compra e Venda, celebrado entre a proprietária primeva Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural – CODAL S/A, cuja matéria é controvertida e demanda maior esclarecimento judicial”.A decisão expõe claramente que a posse do imóvel era exercida por José Belmiro Pereira Amélia, que faleceu há duas décadas, e, posteriormente, por seus filhos, que cederam os respectivos direitos possessórios à embargada, mas, entrementes, foi cancelada a antiga averbação de compra e venda do imóvel firmada entre José e a sociedade empresária CODAL S/A, que figurava como vendedora na matrícula, ante a existência de saldo devedor remanescente. Após, consignou-se que o ordenamento prevê a proteção da posse até mesmo contra o proprietário e, de outro vértice, que o referido imbróglio demanda maior esclarecimento, pois aparentemente o cancelamento do registro de transação imobiliária sucedeu a constituição em mora de pessoa falecida há mais de vinte anos. Por fim, sequer deve ser conhecido o argumento de que a decisão proferida seria contraditória em relação a cláusulas do contrato de cessão onerosa de posse celebrado entre a embargada e os herdeiros do Sr. José, pois, como também é cediço, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC).Ou seja, ainda que o contrato previsse que a embargante só poderia começar a explorar o imóvel depois de pagar a parcela final ajustada, não há contradição no julgado, que se baseia na constatação de que ela, de fato, exercia a posse prévia.Como se vê, portanto, o recurso oposto traduz mero inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento e não há omissão ou contradição a ser sanada. Sendo assim, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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