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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005866-55.2023.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E VALIDADE DE CHEQUES EMITIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR. CABE AO RÉU DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM EFEITOS EX NUNC, E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA QUE OS VALORES DOS CHEQUES SEJAM ATUALIZADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E IGP-DI A CONTAR DA EMISSÃO DOS CHEQUES E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 26.485,70, atualizado pela média aritmética entre INPC e IGP-DI desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante argumenta a ilegitimidade passiva do autor e a ausência de prova da relação jurídica subjacente que justificasse a emissão dos cheques.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando o recebimento de valores decorrentes da emissão de cheques, considerando a ausência de endosso em preto e a relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos títulos.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegitimidade passiva do apelante foi afastada, pois o autor tinha procuração que lhe conferia poderes para endossar os cheques.4. A jurisprudência estabelece que não é necessária a prova da relação jurídica subjacente para a ação monitória, cabendo ao réu comprovar fatos que impeçam o direito do autor.5. Os valores dos cheques devem ser atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques, e os juros moratórios a partir da primeira apresentação à instituição financeira.6. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, devido à comprovação de hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, e alterar o termo inicial dos consectários legais, para que os valores dos cheques sejam atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira.Tese de julgamento: Em ações monitórias que envolvem cheques, a legitimidade do autor para cobrar os valores não depende da comprovação da relação jurídica subjacente, sendo suficiente a apresentação do título e a prova escrita da obrigação, e a atualização monetária deve ocorrer a partir da data de emissão dos cheques, com juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, II, 702, § 8º; Lei nº 7.357/1985, art. 17; Lei nº 9.069/1995, art. 69; Lei nº 9.430/1996; Tema Repetitivo nº 942 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0029486-60.2016.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.07.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0028537-70.2019.8.16.0017, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 26.08.2024; Súmula nº 481/STJ.