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Acórdão
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1. Trata-se de “ação monitória” ajuizada por PEDRO GUIMARÃES em face de T.C.M. TECNOLOGIA DA MADEIRA LTDA EPP, sustentando que recebeu do suplicado os cheques de nº 008036, emitido em 26 de setembro de 2013 no valor de R$ 3.972,70 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), que fora devolvido por insuficiência de fundos em data de 14 de novembro de 2013; nº 008037, emitido em 26 de setembro de 2013 no valor de R$ 4.000,56 (quatro mil reais e cinquenta e seis centavos), que fora devolvido por insuficiência de fundos em data de 04 de dezembro de 2013; nº 008053, emitido em 03 de outubro de 2013 no valor de R$ 3.882,00 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais), que fora devolvido por insuficiência de fundos em data de 14 de novembro de 2013; nº 008068, emitido em 17 de setembro de 2013 no valor de R$ 2.593,00 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais), que foram devolvidos por insuficiência de fundos em data de 12 de dezembro de 2013, todos contra a agência 4398 da Cooperativa de Crédito SICOOB (756), o que faz prova escrita da obrigação, de modo a permitir o ajuizamento da presente ação monitória.Assim, visando o recebimento de tais valores, requer o deferimento imediato da expedição do competente mandado monitório, instando o suplicado a pagar o suplicante no prazo de quinze (15) dias, isentando-o, nesse caso, das custas processuais e com redução dos honorários advocatícios a 5%, ou para que ofereça, em idêntico prazo, embargos na forma do art. 702, do Novo Código de Processo Civil, ciente da penalidade prevista em seu § 11°, sob pena de se constituir de pleno direit, o respectivo título judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Com o prosseguimento do feito, requer seja, ao final, o suplicado condenado ao pagamento da quantia reclamada, atualizada monetariamente desde a data do vencimento, acrescido de juros de mora devidos a partir de seu vencimento. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, que seja convertido o mandado inicial em mandado executivo com a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, ordenando à Executada ao pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação (NCPC, art. 829), a quantia de R$ 28.611,10 (vinte e oito mil, seiscentos e onze reais e dez centavos), acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários de advogado, ou oferecer bens em tal prazo sob pena de se proceder à respectiva penhora em bens encontrados e julgados suficientes, com a sua intimação para oferecer embargos, acompanhando-o até final satisfação do crédito reclamado (mov. 1.1).Foram opostos embargos monitórios por T.C.M. TECNOLOGIA DA MADEIRA LTDA EPP, tendo arguido, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, PEDRO GUIMARÃES, eis que: a) o beneficiário dos títulos é Celso Lafer e não há endosso em preto em favor do autor, medida imprescindível eis que os cheques foram nominais ao primeiro, e tratando-se de cheque com valor superior a R$100,00 (cem reais), por aplicação analógica do que dispõe o artigo 69 da Lei nº 9.069/95; b) se ocorrido endosso póstumo, não houve notificação da cessão, tornando-se ineficaz a transação perante o embargante. No mérito, afirma inexistir prova da relação jurídica subjacente, já que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora. Aponta excesso na cobrança, uma vez que os juros de mora devem ser computados desde a primeira apresentação do título para pagamento e a dívida atualizada pelo INPC/IBGE desde a emissão do cheque. Portanto, há excesso no importe de R$ 2.125,40 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa e o feito julgado extinto, sem resolução do mérito (mov. 93). Após interposição de apelação, foi-lhe dado provimento para anular a sentença recorrida, retornando-se os autos para análise de todas as matérias arguidas pelas partes (mov. 109).Decisão saneadora ao mov. 118.1, que esclareceu a respeito da desnecessidade de identificação do beneficiário, afastando a tese de que deveria haver o endosso em preto pelo beneficiário Celso Lafer em favor do autor. Afastou a tese de que, sendo endosso póstumo deveria haver prévia notificação do embargante acerca da transação para que, então, fosse-lhe oponível, autorizando-se o ajuizamento da ação pelo autor. Ademais, restou indeferido o pedido de produção de prova pericial e oral.Anunciado o julgamento antecipado, sobreveio a sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios, para o fim de constituir o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 26.485,70 (vinte seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Considerando que a parte ré/embargante sucumbiu em maior proporção, condeno-a ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a autora/embargada ao pagamento dos 30% remanescentes. Via de consequência, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da embargada, no importe de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 701, caput, CPC). Por simetria, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da embargante, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado do débito” (mov. 139.1). Os embargos de declaração opostos por TCM TECNOLOGIA (mov. 146.1) foram acolhidos, alterando a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios, para o fim de constituir o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 26.485,70 (vinte seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), atualizado pela média aritmética entre INPC e IGP/DI desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde o ajuizamento” (destaques no original) (mov. 162.1).Por sua vez, os embargos de declaração também opostos por TCM TECNOLOGIA (mov. 165.1), foram rejeitados (mov. 171.1).Inconformado, o requerido apelou, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, bem como cerceamento de defesa, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, aponta a necessidade de notificação do credor em caso de endosso póstumo. Aduz que não há nos autos prova da relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos cheques. Requer, ainda, que os valores dos cheques sejam atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira, sob pena de implicar em anatocismo. Por fim, prequestiona a matéria debatida (mov. 174.1).Contrarrazões ao mov. 178.1, pelo desprovimento do recurso.Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 9.1 e 15.1), a apelante respondeu aos mov. 13.1 e 36.1).Vieram os autos conclusos.
2. Inicialmente, pretende a apelante a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a sociedade não se encontra ativa, com situação cadastral inapta junto a Receita Federal desde 2019, destacando que em outros processos, a benesse tem sido concedida.De acordo com o artigo 98, do CPC/15, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, conforme a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na peculiaridade do caso, a apelante trouxe documentos (mov. 174.2, 174.3 – em primeiro grau e 36.2) que demonstram a alegada precariedade financeira, o que a impede de arcar, atualmente, com as custas do processo sem prejuízo à saúde financeira da empresa. Ademais, trouxe vários trechos de outras decisões em outros processos, nos quais a benesse fora concedida.Todavia, anote-se que o benefício pleiteado não suspende a exigibilidade das despesas processuais pretéritas, tampouco goza de eficácia retroativa. Tratando-se de pleito de gratuidade formulado no curso da demanda, somente se verifica a eficácia ex nunc do benefício.Assim, é de se conceder o benefício da gratuidade, com efeito ex nunc, a partir da interposição do recurso de apelação.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.Trata-se de ação monitória ajuizada por Pedro Guimarães em face de T.C.M. Tecnologia, pretendendo receber valores decorrentes da emissão de quatro cheques, a saber: a) Cheque nº 8036, com vencimento para o dia 26.09.2013, pós-datado para o dia 12.11.2013, no valor originário de R$ 3.972,70 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos) e atualizado de R$ 7.861,23 (sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos); b) Cheque nº 8037, com vencimento para o dia 26.09.2013, pós-datado para o dia 26.11.2013, no valor originário de R$ 4.000,56 (quatro mil, reais e cinquenta e seis centavos) e atualizado de R$ 7.957,80 (sete mil e novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos); c) Cheque nº 8053, com vencimento para o dia 03.10.2013, pós-datado para o dia 11.11.2013, no valor originário de R$ 3.882,00 (três mil e oitocentos e oitenta e dois reais) e atualizado de R$ 7.634,10 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e dez centavos); d) Cheque nº 8068, com vencimento para o dia 17.10.2013, pós-datado para o dia 09.12.2013, no valor originário de R$ 2.593,00 (dois mil e quinhentos e noventa e três reais) e atualizado de R$ 5.157,97 (cinco mil e cento e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).Tais valores, conforme a inicial, devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada um dos cheques. Por sua vez, ao mov. 43.1, o apelante apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelante, tendo em vista que os cheques foram emitidos em favor de Celso Lafer e ausente endosso em preto em favor do apelante. No mérito sustentou a ausência de prova da relação jurídica subjacente e fez considerações acerca dos juros de mora e correção monetária, bem como alegou excesso nos valores pleiteados pelo apelado. Ato contínuo, o apelado apresentou impugnação aos embargos em mov. 47.1. Por conseguinte, as partes apresentaram especificação de provas (mov. 58.1 e 59.1), oportunidade em que o apelante requereu a produção de prova pericial e a apelada pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, bem como juntou documentos. Em mov. 67.1, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a qual, posteriormente, as partes se manifestaram pelo desinteresse na composição. Assim sendo, em mov. 93.1, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou o extinto o processo, sem resolução do mérito e, inconformado, o apelado interpôs apelação de mov. 98.1, na qual defendeu ser parte legitima para pleitear o recebimento de valores por meio da ação monitória. Na sequência, adveio Acórdão de mov. 109.1 que conheceu e deu provimento ao recurso do apelado, anulando a sentença de mov. 93.1, e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para análise de todas as matérias arguidas pelas partes. Posteriormente, no mov. 118.1, a decisão saneadora afastou as teses de ilegitimidade ativa do apelado com base em duas premissas principais: a) a desnecessidade de identificação do beneficiário mesmo se tratando de cheque com valor superior a R$100,00 (cem reais), para o ajuizamento de ação em face do emitente; e b) a desnecessidade de prévia notificação do credor em caso de endosso póstumo. Ainda, a decisão indeferiu o pedido de produção prova do apelante. Sobreveio a sentença, que acolheu parcialmente os embargos monitórios do apelante para reconhecer que o índice de atualização monetária devido na espécie seria a média aritmética entre o INPC e o IGP-Di, e que os juros de mora deveriam ser computados a partir da data da primeira apresentação.E, depois da oposição de embargos de declaração, a parte dispositiva restou parcialmente alterada, passando a constar que o valor deveria ser atualizado pela média aritmética entre INPC e IGP/DI desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde o ajuizamento.Após, foi interposta apelação, da qual passa-se à análise, inicialmente em relação às preliminares arguidas. Da legitimidade passiva ad causamConsoante já disposto nos embargos monitórios e em outros petitórios, o apelante explica que o beneficiário imediato dos cheques se tratava da pessoa de Celso Lafer, e não o apelado Pedro Guimarães. Assim, para que pudesse pleitear os créditos narrados nas quatro cártulas, o cheque deveria lhe ser endossado. Entretanto, nos versos dos cheques, não constava a informação de que teriam sido endossados ao apelado. Pondera que, mesmo que o apelado pudesse ser tomador de cheque com endosso “em branco”, haveria necessidade de apurar ao longo da instrução processual em que momento teria sido feito, mediante a exibição, pela instituição financeira sacada das microfilmagens dos cheques nos dias em que foram apresentados para compensação, para averiguar se não estaríamos diante da hipótese de endosso póstumo – que por força do artigo 27 da Lei do Cheque c/c artigo 290 do Código Civil, teria efeitos de mera cessão de direitos, que por sua vez depende de expressa notificação do devedor para produzir os seus legais e jurídicos efeitos.Assim, para que pudesse pleitear os créditos narrados nas quatro cártulas, deveriam os cheques ter sido transmitidos por Celso Lafer ao apelado por ato de endosso, subscrito no verso de cada um dos títulos, à luz do que dispõe o artigo 17 da Lei 7.357/1985, mais conhecida por “Lei do Cheque”. Contudo, observando o verso de cada um dos cheques, percebe-se que em nenhum deles, consta a informação de que teriam sido endossados ao apelado. Ainda, ao se inferir que as assinaturas constantes das cártulas não se assemelham com a assinatura constante da procuração, podemos ser conduzidos à conclusão de que a assinatura poderia ser do endossante, isto é, do beneficiário da cártula, o Celso Lafer, sem que haja a devida indicação do apelado como sendo o endossatário. Portanto, defende a apelante que o verso do cheque demonstra que não houve endosso “em preto” de “Celso Lafer” para o endossatário ora apelado.Explica que os cheques apresentados pelo apelado não observam o artigo 69 da Lei 9.069/1995, já que todos superam o valor de R$ 100,00 (cem reais), e em nenhum deles consta nominalmente o apelado como beneficiário que sacou as cártulas. Assim, diante da ausência de regular endosso das cártulas de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) ao apelado, que é o seu mero portador, deve ser reconhecida a ilegitimidade do apelado para cobrar o apelante em juízo.Sem razão.Em síntese, o apelante afirma que o autor não ostenta legitimidade para a ação, eis que: a) o beneficiário dos títulos é Celso Lafer, e não há endosso em preto (somente em branco) deste em favor do autor, medida imprescindível, eis que os cheques foram nominais ao primeiro e se tratando de cheque com valor superior a R$100,00 (cem reais), por aplicação analógica do artigo 69 da Lei nº 9.069/95; b) se ocorrido endosso póstumo, não houve notificação da cessão, tornando-se ineficaz a transação perante o embargante.Consoante já exposto na decisão saneadora, a jurisprudência é no sentido de ser desnecessária a identificação do beneficiário, mesmo se o cheque tiver valor superior a R$100,00 (cem reais), para o ajuizamento de ação em face do emitente, momento em que o favorecido resta plenamente identificado para fins fiscais.Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO DE QUE O MERO PORTADOR DE CHEQUE, EMITIDO NOMINALMENTE A TERCEIRA PESSOA E QUE NÃO TENHA SIDO TRANSMITIDO PELA VIA DO ENDOSSO, NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO TÍTULO, CONFORME REGRA DO ART. 17 DA LEI Nº 7.357/85. AINDA QUE O CHEQUE NOMINAL SEJA TRANSMISSÍVEL SOMENTE VIA ENDOSSO, O QUAL DEVE SER LANÇADO NO CHEQUE OU NA FOLHA DE ALONGAMENTO, COM A ASSINATURA DO ENDOSSANTE E IDENTIFICAÇÃO DO E ENDOSSATÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 17 E 19 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE), SUA AUSÊNCIA NO CASO EM TELA NÃO DEVE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS A QUESTÃO DA (I) LEGITIMIDADE ATIVA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. REQUERIDO/EMBARGANTE QUE LEVANTOU EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIO DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DEDUZIDO NA INICIAL MONITÓRIA, ADUZINDO QUE NUNCA MANTEVE RELAÇÃO EMPRESARIAL COM O EMBARGADO E QUE NÃO RECONHECE O DÉBITO EM DISCUSSÃO. AUTOR/EMBARGADO QUE, POR SUA VEZ, ALEGA A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR O DÉBITO. QUESTÃO QUE, ANTE A TEORIA DA ASSERÇÃO, DEVE SER ANALISADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA, POIS COMPÕE O MÉRITO DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE DEVE SER OPORTUNUZADA ÀS PARTES. SENTENÇA ANULADA, EX OFFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013920-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 25.10.2021) Conforme explicado pelo autor, Pedro Guimarães era o procurador de Celso Lafer (mov. 47.2) com poderes para cobrar, receber e movimentar a conta bancária sob a qual os cheques foram apresentados a compensação. Inclusive, consta expresso na procuração, poderes para “endossar e assinar cheques e ordens de pagamento”. Assim, ao tempo dos títulos, tinha Pedro Guimarães, poderes inclusive para endossar os cheques, como fez. E, embora seja desnecessário pela própria natureza do título em questão, que dispensa a causa debendi, explicou o autor, ainda, que o embargante era cliente habitual da “Fazenda Imbaú” de propriedade de Celso Lafer e administrada por Pedro Guimarães, sendo que comprou toras para a sua serraria por anos e sempre negociou com Pedro Guimarães a compra dessas toras. E que, nessa época, a empresa se chamava INDÚSTRIA COMÉRCIO MADEIRAS NATAL MENEGASSI e agora TCM, destacando-se que, Natal Menegassi é o representante da embargante.Já em relação aos argumentos inerentes ao endosso póstumo e necessidade de notificação, tem-se que, tratando-se de título cambiário, prevalecem as regras especiais atinentes à espécie, de modo que, a menos que haja cláusula escrita “não à ordem”, os títulos devem circular conforme mecanismos legais próprios, de forma livre e desvinculada da origem do crédito. Logo, dispensadas as formalidades próprias das cessões de crédito civil.Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUTOR ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO, PELA RÉ EMITENTE, DE CLÁUSULA NÃO À ORDEM. TRANSMISSÃO HÍGIDA, POR MEIO DE ENDOSSO PÓSTUMO, COM EFEITOS DE CESSÃO DE CRÉDITO, À QUAL NÃO SE APLICAM AS FORMALIDADES DESTA, NOTADAMENTE A DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARAESPECIFICAR A PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE (...) EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA ACERCA DE TODAS AS CÁRTULAS APONTADAS NA PEÇA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NO DIA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029486-60.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 18.07.2018). Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da inexistência de cerceamento de defesaProvas pericial e testemunhalArgui o apelante cerceamento de defesa, já que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal.Sustenta que controverteu a alegação de que os cheques teriam sido endossados antes do ajuizamento da ação, na medida em que a inclusão do instrumento procuratório, por si só, não confirmaria a identificação do momento da ocorrência do endosso. Pondera que explicou detidamente, em um capítulo próprio, a necessidade de comprovação por parte do apelado, do negócio que ensejou a transmissão do título em favor dele, razões pelas quais pugnou pela produção de provas, indeferida pelo juízo.Mais uma vez, sem razão.Aqui a decisão saneadora sobre a desnecessidade de produção de provas, considerando que os documentos anexados seriam suficientes para o deslinde do feito: “É incontroverso que os cheques foram emitidos nominalmente em favor de Celso Lafer. Também é incontroverso que Celso Lafer (e outros) outorgou em favor do autor uma série de procurações públicas, concedendo-lhe, dentre outros, poderes para “movimentar a conta corrente no Banco HSBC de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, agência 0089, podendo para tanto, depositar e retirar quaisquer quantias, endossar e assinar cheques e ordens de pagamento”, cuja validade do último instrumento de mandato apresentado nos autos teve início em 01/08/2013, pelo ano subsequente (evento 98.4). É certo que o autor detinha poderes para assinar, ou seja, emitir cheques em nome do outorgante/beneficiário, e também de endossar cheques em nome do outorgante/beneficiário. Ocorre que não foram concedidos ao autor poderes especiais para atuar em causa própria, ou seja, promover o endosso mediante representação do beneficiário visando à transferência de cheques a ele mesmo. Vale ressaltar que são situações distintas. Uma consiste na promoção de endosso, pelo autor, na qualidade de mandatário do beneficiário, de cheque cruzado e nominal para fins de depósito (o que, aliás, sequer me parece fosse necessário diante do cruzamento), medida abrangida pelo mandato que lhe foi outorgado. Assim sendo, perfeitamente possível, caso exigido pela casa bancária no momento do depósito, o endosso praticado pelo autor na qualidade de representante do beneficiário. Outra situação seria a transferência da propriedade de cheques para si mesmo, medida que não está abrangida pelo mandato que lhe foi outorgado, extrapolando-se, assim, os poderes que lhe foram concedidos (artigos 661 c/c 685, do Código Civil). Nesse caso, realmente o autor só teria legitimidade para a ação se houvesse endosso pelo proprietário dos títulos, o Sr. Celso Lafer. Convém ressaltar que esse entendimento é pacífico entre as partes, inclusive tendo o autor reiterado em diversas oportunidades que o endosso por ele praticado quando da apresentação se deu por força do mandado que lhe foi outorgado. Já a ação foi proposta com fundamento no endosso-translativo promovido pelo beneficiário após a devolução dos títulos, mas antes do ajuizamento, de modo que poderia, então, exercer em nome próprio o direito. Os pontos relativos à forma e ao tempo do endosso realizado por Celso Lafer já foram devidamente analisados no item 1 desta decisão.(...)É evidente que o endosso-translativo foi promovido após as apresentações dos títulos. Porém, poder-se-ia cogitar discutir acerca do momento do endosso póstumo, se anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, o que poderia influir na legitimidade do autor. No entanto, em verdade, quem trouxe tal questão à baila foi o próprio autor, visando reforçar e comprovar (inclusive pugnando pela produção de prova técnica) que as assinaturas de Celso Lafer foram apostas após a apresentação, mas antes do ajuizamento. Ainda, quanto a prova oral, que visava a comprovação da causa debendi, também desnecessária, considerando que o autor está dispensado de tal ônus, conforme se verá adiante.Assim, afastada a preliminar de cerceamento de defesa.Por fim, inexiste nulidade da decisão vergastada quanto a suposta omissão em relação aos consectários legais, já que o tema foi apreciado a decidido pelo juízo a quo, sendo certo que a mera discordância quanto ao conteúdo decisório que, frise-se, foi suficientemente justificado pela juízo, não conduz à nulidade da decisão por omissão. MéritoAduz o apelante que não há prova da relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos cheques. Caso mantida a condenação, requer que os valores dos cheques sejam atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira, sob pena de implicar em anatocismo. Por fim, prequestiona a matéria debatida.Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.Consoante o Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o autor mencione ou comprove a relação causal que deu origem à emissão do título subjacente. Todavia, isso não impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi. Nesse caso, o embargante possui o ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do embargado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).In casu, o embargante não trouxe quaisquer elementos que desconstituam os títulos, sendo que, lado outro, o autor explicou como as relações se deram, o que fora abordado anteriormente, fatos demonstrados pela prova documental produzida pelo próprio requerente.Em relação aos consectários, depois do julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelante, o juízo a quo determinou que os valores a serem pagos devem ser atualizados pela média aritmética entre INPC e IGP/DI desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde o ajuizamento”.Todavia, o apelante pretende que os valores dos cheques sejam atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira.Com razão.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 942, fixou a seguinte tese jurídica: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA (...) MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 531/STJ. RÉU/EMBARGANTE QUE POSSUI O ÔNUS DE DISCUTIR A ORIGEM DA DÍVIDA, COMPROVANDO CONCRETAMENTE OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGADO. ART. 373, II, CPC (...) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO E PELA MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC E TEMA 942/STJ (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028537-70.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.08.2024) Assim, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, bem como alterar o termo inicial dos consectários legais previamente fixados na sentença, para que os valores dos cheques sejam atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira.
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