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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wynvest – Empresa Simples de Crédito Ltda., da decisão (mov. 88.1) que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Dona Nina em face de Bruno Mendes Caresia, rechaçou a nulidade suscitada pela ora agravante, nos seguintes termos:
Em seu recurso, a Agravante sustenta que “é inconcebível o favorecimento indevido e ilegítimo do credor Agravado, e a consequente aplicação das penalidades do art. 523, mesmo com o depósito judicial já efetivado há quase um ano, desde setembro de 2024, confundindo cessão de débito, com assunção de dívida e adjudicação judicial, e determinando anuência do credor para substituir o devedor”.Diante disso, aduz que “não poderia o d. Juízo a quo simplesmente modificar decisão anterior, e, ainda mais grave, proferir outra em seu lugar, infringindo decisão proferida anteriormente, atraindo a ocorrência do fenômeno processual conhecido em nosso meio jurídico por preclusão pro judicato”.Defende que como “o regime jurídico que se aplica ao caso é o da obrigação propter rem e não o da obrigação pessoal, não se aplica a regra de que o condomínio deveria ser notificado da suposta cessão de débito para que seja substituído o devedor”.Assevera que após a adjudicação judicial do imóvel “se habilitou nos autos de cumprimento de sentença, realizou o pagamento da dívida, através de depósito judicial, quitando integralmente os valores pleiteados pelo credor”, estando tal matéria acobertada pela preclusão, não podendo “ser impostas à esta empresa Agravante, as penalidades do art. 523, § 1º e 2º, do CPC, considerando que a obrigação principal foi integralmente adimplida através o depósito judicial”.Enfatiza que “Inexiste amparo legal para imposição das penalidades processuais pretendidas, e eventual cobrança dessas verbas acessórias deve ser direcionada exclusivamente ao devedor originário, no caso, o antigo proprietário executado nos autos de origem”.Adiciona que “O condomínio Agravado não possui qualquer direito em penhorar o imóvel em razão da dívida dos autos de cumprimento de sentença, afinal, ao buscar o adimplemento de multa e honorários, deve cobrar do credor primitivo da obrigação, e, considerando o fato de que o devedor primitivo não é mais o proprietário do imóvel, portanto, o imóvel não pode mais responder por dívida proveniente de tal obrigação acessória”.Ao final, “requer seja o presente recurso provido para que seja determinada a anulação da r. decisão agravada, para afastar a incidência das penalidades doa art. 523, à empresa Agravante, reconhecendo-se a preclusão pro judicato, com a quitação da obrigação principal, e a natureza propter rem da obrigação advinda da adjudicação judicial do imóvel, o que não se confunde com cessão ou assunção de dívida, para substituição de devedor. E subsidiariamente, caso entendam que há incidência de multa e honorários, que estes sejam cobrados do devedor primitivo da dívida originária”.Processado o recurso sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 10.1 – AI), o Agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Em seguida, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Em breve síntese fático-processual, denota-se que 14/07/2023, o Condomínio Edifício Dona Nina promoveu a ação de execução de título extrajudicial em face de Bruno Mendes Caresia, objetivando o recebimento das despesas condominiais “vencidas no período de outubro, novembro, dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022, janeiro, março, junho e julho de 2023, do Apartamento 61 e vaga de Garagem, do Condomínio Edifício Dona Nina, no valor de R$ 24.593,13 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e treze centavos)”, conforme demonstrativo de mov. 1.7.O Executado foi citado para pagar a dívida, as custas e os honorários de 10% do valor do débito, sob pena de penhora, com supedâneo no art. 829 do CPC (mov. 14.1).O condomínio exequente pugnou pela suspensão do processo, noticiando que “há concretas tratativas de composição entre as partes” (mov. 26.1).Na sequência, todavia, informou que não houve composição, pugnando pelo “bloqueio judicial (penhora on-line) de valores em conta e ou aplicações financeiras de qualquer natureza, na modalidade de reiteração, através do convênio SISBAJUD (Arresto e Penhora), nos termos do art. 830 e 835 do CPC/2015” (mov. 28.1).Efetivado o bloqueio de valores via Bacenjud (mov. 35.1), adveio petição em nome das partes, assinada por seus advogados, respeitante ao acordo então celebrado (mov. 39.1), que em seguida foi devidamente homologado “por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (...), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC” (mov. 41.1).Posteriormente, o Exequente informou o descumprimento do acordo, pugnando pelo prosseguimento da demanda nos seguintes termos (mov. 48.1): O acordo realizado pelas partes, devidamente homologado (art. 487, III, “b”, do CPC/2015), constitui-se em TÍTULO JUDICIAL, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015 (art. 475-N, III, da Lei 5869/73), executável em face do Executado.Assim, REQUER-SE a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015), CUMPRA, espontaneamente o julgado, efetuando o pagamento da quantia assinalada no CÁLCULO em ANEXO, sob pena de incidência da MULTA DE 10% (dez por cento) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, art. 85, §1º, do CPC/2015 e SÚMULA 517 DO STJ.” Em seguida, o juízo determinou a intimação do Executado, pessoalmente, para pagar o débito, sob pena de multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, senão vejamos (mov. 51.1):
Na sequência, o juízo acolheu os aclaratórios opostos pelo Exequente, para determinar a intimação apenas na pessoa do advogado do Executado (mov. 74.1), decisão que foi mantida por este Tribunal:
O Executado, todavia, deixou de pagar voluntariamente o débito.Neste ínterim, a terceira interveniente, ora Agravante, requereu sua habilitação nos autos (mov. 62.1), informando a adjudicação judicial do imóvel objeto da dívida, ocorrida nos autos n˚. 0002888-86.2021.8.16.0194, em trâmite junto a 12˚ Vara Cível de Curitiba, e efetuou o depósito judicial dos valores solicitados pelo Agravado (mov. 68.1).Ainda, em nova manifestação (mov. 69.1), a interveniente arguiu a nulidade processual, sob alegação de que, informada no mov. 62.1 a adjudicação judicial do imóvel realizada em autos distintos, após instaurado o cumprimento de sentença, em virtude do caráter propter rem da dívida, deveria ter sido intimada para pagamento espontâneo do débito, e não o devedor primitivo, todavia os valores pleiteados já se encontravam depositados em juízo.Neste contexto é que foi proferida a decisão recorrida, refutando a nulidade suscitada, ao fundamento de que o “condomínio credor sequer tinha conhecimento acerca da cessão do débito, inexistindo comprovação do seu expresso consentimento, razão pela qual não há falar-se em exoneração da obrigação do devedor primitivo e necessidade de intimação da procuradora da cessionária para pagamento do débito”, com o reconhecimento de que “o valor depositado, após o decurso do prazo para pagamento espontâneo, pela terceira cessionária não é suficiente para quitar o valor do débito, devendo complementar o depósito de acordo com a planilha de cálculo a ser acostada pelo exequente”.Insatisfeita, a terceira interveniente interpôs o presente recurso, requerendo a “anulação da r. decisão agravada, para afastar a incidência das penalidades doa art. 523, à empresa Agravante, reconhecendo-se a preclusão pro judicato, com a quitação da obrigação principal, e a natureza propter rem da obrigação advinda da adjudicação judicial do imóvel, o que não se confunde com cessão ou assunção de dívida, para substituição de devedor. E subsidiariamente, caso entendam que há incidência de multa e honorários, que estes sejam cobrados do devedor primitivo da dívida originária”.Sem menoscabo aos argumentos expostos pela recorrente, não há como afastar/transferir a sua responsabilidade pelo pagamento das penalidades do art. 523 do CPC ou levantar a penhora que recai sobre o imóvel gerador da dívida.Ora, o Executado/condômino (originário) descumpriu o acordo firmado com o Exequente/condomínio, sendo necessária a instauração do cumprimento de sentença, com a intimação do devedor, através do seu advogado, para pagar o débito no prazo legal, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.Como não houve o pagamento do débito no prazo legal, incidem as penalidades do art. 523, do CPC.A terceira interveniente Wynvest, ora Agravante, por sua vez, ao adjudicar o imóvel gerador dos débitos condominiais, tornando-se proprietária do bem, passa a responder concorrentemente pela dívida, o que inclui não só os débitos condominiais, mas também os acessórios, a exemplo da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, em decorrência da natureza propter rem da obrigação, ressalvado o direito de regresso, ainda que não tenha participado da execução, na qual sobreveio a penhora impugnada.Vale dizer, é prevalente o entendimento de que a ausência de participação do adquirente/adjudicante do imóvel na fase de conhecimento não impede que responda pela dívida na fase de execução, uma vez que o art. 109, § 3º do CPC excepciona a regra geral do art. 779 ao prever que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente.Conforme leciona a doutrina especializada, “as despesas condominiais constituem obrigações propter rem ou próprias da coisa, denominadas obrigações ambulatórias, pois seguem a coisa onde quer que ela se encontre. Isso pode ser retirado do art. 1.345 do CC, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 5ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2015. p. 1016).A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos devido à constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da promitente-vendedora.2. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.1. Embargos de terceiro.2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ.6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA é a proprietária do imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE POSSE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. PROMITENTE VENDEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Nesse sentido, também, segue a orientação desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. REQUERIMENTO A SER REALIZADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. CASO EM QUE, DE QUALQUER MODO, O APELO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA UNICAMENTE EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. COHAB-CT QUE É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CARÁTER “PROPTER REM” DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO APARTAMENTO. ART. 1.345 DO CC. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM À ADQUIRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, § 3.º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004429-55.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR – BEM IMÓVEL PENHORADO - RESPONSABILIDADE COMUM E CONCORRENTE DO PROMITENTE-VENDEDOR E DO PROMITENTE-COMPRADOR PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA COHAB-CT NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, DIANTE DO CARÁTER AMBULATORIAL DO DÉBITO – PRECEDENTES, NESTE SENTIDO, DA COLENDA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023178-37.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA COHAB-CT. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO APARTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL RETOMADO PELA COHAB-CT, QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO E RETOMADA DA POSSE DESDE 2015. DÍVIDA PERANTE O CONDOMÍNIO. CARÁTER “PROPTER REM”. ATRIBUIÇÃO DA ATUAL TITULAR DA PROPRIEDADE. ART. 1.345 DO CC. EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 109, § 3º, DO CPC/2015. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR MEIOS AUTÔNOMOS DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031949-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. IMÓVEL RETOMADO PELA COHAB-CT, QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. ATUAL TITULAR DA PROPRIEDADE. ART. 1.345 DO CC. DÍVIDA PERANTE O CONDOMÍNIO. CARÁTER “PROPTER REM”. EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 109, § 3.º, DO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR MEIOS AUTÔNOMOS DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NA MESMA LINHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza propter rem das cotas condominiais, o entendimento atual da jurisprudência é de que o imóvel que deu origem à dívida responde pela sua quitação e pode ser penhorado, ainda que o titular da propriedade não tenha participado da fase de conhecimento do processo de cobrança. 2. É legítima a constrição do imóvel que deu origem ao débito condominial, ainda que a atual proprietária não tenha feito parte da relação processual na Ação de Cobrança, notadamente porque a titularidade da COHAB-CT não decorre de título originário, atraindo as dívidas relacionadas ao bem. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021101-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2021) Tanto que por força do acordo firmado em outro processo, a Wynvest – Empresa Simples de Crédito Ltda. se obrigou a arcar com o pagamento das despesas condominiais objeto da presente ação, além do IPTU (mov. 217.1 dos autos nº 002888-86.2021.8.16.0194):
Logo, remanesce a responsabilidade concorrente e solidária da Agravante pelo pagamento da dívida, incluindo as penalidades do art. 523, do CPC, ressalvado o direito de regresso, além de o próprio imóvel, eventualmente (caso não seja saldado o quantum exequendo), responder pela dívida, diante da natureza propter rem da obrigação. Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu que “o valor depositado, após o decurso do prazo para pagamento espontâneo, pela terceira cessionária não é suficiente para quitar o valor do débito, devendo complementar o depósito de acordo com a planilha de cálculo a ser acostada pelo exequente”; daí o desprovimento do recurso. 3. Diante do exposto, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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