SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089838-30.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de urgência c/c indenizatória por danos morais. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus, determinando sua exclusão da demanda, rejeitou a preliminar de decadência, a de ilegitimidade ativa de um dos autores, a de impossibilidade jurídica do pedido, e procedeu a distribuição dinâmica do ônus da prova, indeferindo a prova oral pleiteada. Recurso da ré. Alegada legitimidade passiva do réu Banco Votorantim. Inocorrência. Veículo com defeito oculto. Inexistência de responsabilidade solidária da financeira. Pleito de reversão da distribuição do ônus da prova. Impossibilidade. Demanda de natureza indenizatória na qual cabe a parte ré a comprovação da inexistência de responsabilidade. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Insurgência quanto ao indeferimento da prova oral. Matéria não elencada no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC. Matéria não conhecida. 1. “a legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. [...] Por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação se considere preenchida. A dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice e versa, sob pena de ilegitimidade passiva.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 6ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico])2. “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) [...]” (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)3. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, interesse recursal consiste na “demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão, sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas” (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição – 2022. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]).4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.