Ementa
Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de urgência c/c indenizatória por danos morais. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus, determinando sua exclusão da demanda, rejeitou a preliminar de decadência, a de ilegitimidade ativa de um dos autores, a de impossibilidade jurídica do pedido, e procedeu a distribuição dinâmica do ônus da prova, indeferindo a prova oral pleiteada. Recurso da ré. Alegada legitimidade passiva do réu Banco Votorantim. Inocorrência. Veículo com defeito oculto. Inexistência de responsabilidade solidária da financeira. Pleito de reversão da distribuição do ônus da prova. Impossibilidade. Demanda de natureza indenizatória na qual cabe a parte ré a comprovação da inexistência de responsabilidade. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Insurgência quanto ao indeferimento da prova oral. Matéria não elencada no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC. Matéria não conhecida. 1. “a legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. [...] Por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação se considere preenchida. A dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice e versa, sob pena de ilegitimidade passiva.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 6ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico])2. “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) [...]” (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)3. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, interesse recursal consiste na “demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão, sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas” (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição – 2022. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]).4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089838-30.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora lançada ao eDoc. 81.1, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BV – Banco Votorantim, julgando extinto sem resolução do mérito quanto a mesma rejeitou a preliminar de decadência, a de ilegitimidade ativa de Mateus, a de impossibilidade jurídica do pedido, e procedeu a distribuição dinâmica do ônus da prova, indeferindo a prova oral pleiteada. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia primeiramente a participação da agente financeira é devida, visto que o contrato de compra e venda do veículo só existe me razão do contrato coligado de arrendamento, visto que este possibilitou o fornecimento de quantia em razão do financiamento, não podendo a revendedora ser responsável pela devolução das parcelas pagas pelo agravado à instituição financeira, visto que não foi quem recebeu tais valores.Sustenta que, presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo, emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito.Aduz que somente é permitido inverter o ônus da prova quando presentes determinados requisitos legais, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, ainda porque os Agravados não trouxeram aos autos sequer uma prova da existência de seu direito, como também dos supostos danos que lhe foram causados, sendo clara a impossibilidade de inversão do ônus da prova, mesmo que tácita, pois esta se traduziria na exigência da chamada “prova negativa” ou “prova diabólica”. Ademais, apenas a título argumentativo, cabe esclarecer que no presente efeito inexiste verossimilhança das alegações dos Agravados para justificar a inversão do ônus probatório.Ainda aponta que, considerando a distribuição do ônus probatório, não há outra forma para que os fatos sejam comprovados senão pela realização de prova oral, a qual indeferida, revela o cerceamento de defesa.Contrarrazões do Banco Votorantim S/A no eDoc. 15.1 e dos requeridos Mateus Petrexi da Silva e Atair Benedito da Silva Junior no eDoc. 18.1.
2. Como se sabe, muito embora o Código de Processo Civil de 2015 seja silente em relação ao termo “condições de ação”, é cabal ao consignar o preenchimento do binômio interesse-legitimidade como requisito básico à propositura e à apreciação da demanda.Nas lições do Ministro Luiz Fux, “a legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. [...] Por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação se considere preenchida. A dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice e versa, sob pena de ilegitimidade passiva” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 6ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico]).Acerca do tema, Arruda Alvim também ensina tratar-se de uma ideia transitiva, que permite às partes a atuação em um processo, e através da qual faz-se possível atribuir titularidade, diante de uma dada relação ou situação jurídica.De acordo com o autor, “alguém só é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do outro, ambos esses polos ligados por uma situação legitimante. Esta realidade pode, muitas vezes, passar despercebida, mas é verdadeira. Assim, o proprietário, que sofreu esbulho, será parte legítima ativa em face de quem, efetivamente, esbulhou; o marido em relação à mulher, e vice-versa, para solicitar separação; o credor em relação ao seu devedor (e não, por hipótese, em relação à sociedade de que faça parte o devedor), e assim sucessivamente. Ainda que ocorra inversão dos “papéis de parte”, cogitando-se de que, o que era ou podia ser legitimado ativo, possa vir a ser o passivo, nem por isso desaparece essa transitividade” (ALVIM, Alvim. Manual de Direito Processual Civil, 20ª edição. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2021. [Livro eletrônico]).Por seu turno, Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier esclarecem:Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (arts. 17 e 18 do CPC/2015). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor [...] Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, volume 1 – 16ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 222) A esse teor, cumpre-me registrar que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aferição das condições de ação, deve se dar face a chamada teoria da asserção, ou seja, sob a ótica da narrativa contida na petição inicial, confira-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.1.1. Havendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).[...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)Na espécie, vê-se que o afastamento do Banco do pólo passivo foi embasado em jurisprudência da Corte Superior, na qual entende que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.Com efeito, resta claro que não houve solidariedade entre os fornecedores, vez que o contrato de financiamento foi formalizado de maneira completamente desvinculada da aquisição do bem junto à concessionária consoante apontado pela decisão vergastada.Além do mais, como dito na análise liminar, não houve comprovação de que havia a participação do banco na realização do negócio.Assim, tenho que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Banco Votorantim S/A, alicerçado em tais argumentos e fundamentos, revela-se escorreita, ao menos nesse momento processual.De mais a mais, a recorrente sustenta que somente é permitido inverter o ônus da prova quando presentes determinados requisitos legais, sendo in cabível a inversão, vez que não houve a comprovação da existência do direito, como também dos supostos danos que foram causados aos agravados.Relembro que interesse recursal, nas lições de Cássio Scarpinella Bueno, diz respeito a “demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão, sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas” (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição – 2022. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]).Indo além, depreende-se do art. 373 do CPC que incumbe, via de regra, ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entretanto, é certo que os parágrafos primeiro e terceiro do aludido dispositivo excepcionam a regra, e autorizam a redistribuição do encargo, quando constatada a excessiva dificuldade das partes, in verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Ocorre que a presente demanda é de natureza indenizatória, calcada na arguição de danos morais provenientes de vício oculto do veículo adquirido, de maneira que caberia à parte ré, ora agravante, comprovar a ausência do abalo moral alegado e o direito de ser, assim, desobrigada da indenização.Por sua vez, ressoa que a comprovação da efetiva inocorrência dos defeitos do veículo se traduz justamente na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo por expressa letra do art. 373, inc. II, do CPC, ônus natural do agravante.Por fim, quanto a insurgência ao indeferimento da pretendida prova oral, sigo a mesma orientação da análise liminar, razão pela qual tal matéria está fora das hipóteses elencadas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, e por consequência não pode ser conhecida. 3. Forte nesses fundamentos, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, nego provimento ao presente agravo de instrumento.É como voto.
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