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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 538.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0089839-15.2023.8.16.0000, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o adimplemento do débito executado, fixou honorários de 10% sobre o valor excedente adimplido e extinguiu o feito.Inconformados, NOAL PAVIMENTAÇÃO LTDA E PEDREIRA GENARO - EIRELI interpuseram o presente recurso, no qual alegam, em síntese, que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, já que a impugnação ao cumprimento de sentença ensejou o reconhecimento do excesso de R$ 166.082,30, não sendo extinta pelo pagamento. A medida liminar pretendida foi indeferida (mov. 9.1, autos recursais).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais arguiram preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 17.1, autos recursais). Os agravantes defenderam o cabimento do agravo de instrumento, requerendo seu julgamento (mov. 27.1, autos recursais).Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, vislumbra-se que o recurso não merece conhecimento, conforme preliminar aventada em contrarrazões pelos agravados, em decorrência da inadequação da via eleita.Isto porque o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito é atacável por intermédio do recurso de apelação.O recurso de agravo de instrumento seria cabível, apenas e tão somente, quando rejeitada a impugnação ou parcialmente acolhida, dada a natureza interlocutória de referidas decisões.A partir do momento que há prolação de decisão terminativa, há que se atentar à utilização do recurso competente para o combate de decisões que põe fim ao feito, de modo que a utilização equivocada constitui erro grosseiro e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, em razão da inexistência de fundada dúvida.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.“A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0081613-76.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DA CONTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SEGUNDO OS PARÂMETROS DELINEADOS NAQUELA DECISÃO, APÓS O QUAL SE DARÁ OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAR. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC C/C ART. 182, INCISO XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001646-70.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.03.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 803, INC. I). 1. RECURSO DA EXEQUENTE. ATO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR NULIDADE DA EXECUÇÃO, É SENTENÇA ATACÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1009). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0065546-15.2022.8.16.0000 AI,da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina,em que figuram como agravante MARIA ANGELICA DA CRUZ e como agravado BANCO J. SAFRA S.A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065546-15.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2023) Sobre o tema, eis a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Novo Curto de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum (livro eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017 – págs. 326, 464 e 1084): “[...] 2. Sentenças. Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC. Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz. Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3.º, 485, § 7.º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC). Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar. Da sentença cabe apelação (arr. 1.009, CPC). (...) 1. Extinção do processo. Verificando o juiz a ocorrência de qualquer das hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, CPC, poderá desde logo prolatar sentença terminativa (art. 485, CPC) ou definitiva (art. 487, II e III, CPC). Incidindo o art. 354, CPC, a sentença pode ser prolatada a qualquer tempo, seja qual for o estado do processo. A sentença extinguirá o processo ou apenas a fase de conhecimento, na medida em que necessite ou não de cumprimento (art. 513, CPC). 2. Recurso.Prolatada sentença de extinção do processo (art. 354, CPC), cabe o recurso de apelação (art.1.009, CPC). Dizendo respeito apenas à parcela do processo, a decisão será imediatamente recorrível por meio de agravo de instrumento (art 354, parágrafo único, CPC). (...) 1. Cabimento.Da sentença - terminativa (art. 485, CPC) ou definitiva (art. 487, CPC) - cabe apelação. Pouco importa, aliás, que o juiz tenha resolvido na sentença questões que, acaso decididas em momento anterior do procedimento, desafiariam o recurso de agravo de instrumento: decididas na sentença, o recurso cabível é o de apelação (art. 1.015, § 3.º, CPC). É controversa na doutrina a existência ou não de sentenças parciais de mérito no direito brasileiro - sentenças que apreciam definitivamente o mérito da causa incidentalmente. Reconhecidas ou não, é certo que as decisões definitivas de mérito que o juiz prolata ao longo do procedimento (por exemplo, art. 356, CPC) são recorríveis por agravo de instrumento (art. 356, § 5.º, CPC), porquanto o novo Código optou por não introduzir apelações parciais (incidentais, por instrumento) no direito brasileiro. O indeferimento liminar da reconvenção constitui decisão interlocutória e é passível de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC). A decisão que exclui um dos litisconsortes do processo, sem extingui-lo, constitui decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC). Porém, a antecipação de tutela concedida na sentença, em atenção à unirrecorribilidade recursal, deve ser combatida apenas com o recurso de apelação (art.1.013, § 5.º, CPC) [...]” Portanto, diante da inexistência de dúvida objetiva, uma vez que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, não amparam a tese de interposição de agravo de instrumento em casos como o ora em comento, não há justificativa plausível a ensejar o conhecimento do presente recurso, por tratar-se de erro grosseiro. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que o recurso cabível era o de apelação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o presente recurso, dada a inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação despendida.
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